TRF1 - 0012272-69.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012272-69.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012272-69.2011.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DAIANA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONEL WALLAU NORONHA - SP147820-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA - CRF/BA RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012272-69.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012272-69.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Daiana Santos da Silva contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia, visando à sua inscrição no conselho profissional e à consequente emissão da carteira de Técnica em Farmácia.
A impetrante alegou preencher os requisitos legais para a inscrição, tendo protocolado o pedido administrativo sem obter resposta.
A liminar foi parcialmente deferida para determinar a apreciação do pleito no prazo de 15 dias.
O Conselho Regional de Farmácia sustentou que a legislação não prevê a inscrição de técnicos em farmácia e que não há direito líquido e certo a ser amparado.
Alegou, ainda, que o pedido foi formalmente indeferido e comunicado à impetrante em novembro de 2010.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança, argumentando que teria ocorrido a decadência do direito de impetração, pois a ação foi ajuizada em março de 2011.
A sentença afastou a alegação de decadência, por não haver prova inequívoca de ciência do indeferimento administrativo, e concedeu a segurança para determinar a inscrição da impetrante no Conselho Regional de Farmácia e a emissão da carteira profissional, com base na comprovação dos requisitos exigidos pela jurisprudência.
Não houve apelação, e os autos subiram ao Tribunal para reexame necessário.
A Procuradoria Regional da República opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012272-69.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012272-69.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): O presente recurso deve ser apreciado com base no Código de Processo Civil de 1973, já que a sentença foi proferida na sua vigência.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da impetrante à inscrição como técnica em farmácia no Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia.
A sentença reconheceu que a impetrante preenche os requisitos necessários para o registro profissional, uma vez que comprovou a realização do ensino médio e a conclusão de curso técnico em farmácia com carga horária total superior a 2.200 horas, atendendo aos critérios fixados pela jurisprudência pátria, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 862.923/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 18/02/2010).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança, argumentando que teria ocorrido a decadência do direito de impetração, pois a impetrante teria sido formalmente notificada da negativa administrativa em novembro de 2010, enquanto a ação foi ajuizada apenas em março de 2011.
Contudo, conforme bem fundamentado na sentença, a existência de prazo decadencial demanda prova cabal da ciência inequívoca do ato impugnado, o que não se verifica nos autos, tendo em vista que o simples aviso de recebimento da correspondência não comprova que a impetrante teve efetivo conhecimento da decisão administrativa, não havendo elementos que permitam afastar o seu direito de buscar a tutela jurisdicional.
No mérito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de técnicos em farmácia à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia, desde que atendidos os requisitos mínimos de formação profissional.
O próprio Tribunal já decidiu, em diversas ocasiões, que a carga horária exigida para essa habilitação é de 2.200 horas, com no mínimo 900 horas de curso técnico e estágio supervisionado correspondente a 10% da carga horária total do curso profissionalizante.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRF/MG.
TÉCNICO EM FARMÁCIA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
HABILITAÇÃO EM ÉPOCA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO CRF/MG NÃO PROVIDA. 1.
O impetrante, portador de diploma de técnico de farmácia expedido antes da Lei 13.021/2014, tem direito de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia e assumir responsabilidade técnica de drogaria, considerando que cumpriu os requisitos necessários. `A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 862.923/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos), da relatoria do Ministro Humberto Martins, reconheceu o direito do técnico de farmácia de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, bem como de assumir responsabilidade técnica por drogaria, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) realização de curso de segundo grau completo; b) frequência a curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) prática de estágio profissional supervisionado de 10% sobre a carga total do curso profissionalizante; e d) somatório da carga-horária em, no mínimo, 2.200 horas [AgRg no REsp 1.310.087/SP, r.
Campbell, 2ª Turma/STJ em 23.10.2012] (APREENEC 0049306-28.2014.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 1º/09/2017). 2.
O exercício de responsabilidade técnica por farmácias e drogarias passou a ser privativo de farmacêutico habilitado na forma da lei somente após o advento da Lei 13.021/2014, publicada em 11/08/2014. 3.
Comprovado que o impetrante, profissional habilitado como Técnica em Farmácia desde 20/12/2003, não foi alcançado pela restrição imposta pela Lei 13.021/2014, faz jus à inscrição profissional como Técnico em Farmácia junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais CRF/MG, bem como ao exercício de responsabilidade técnica por drogaria. 4.
Apelação do impetrante provida.
Apelação do CRF/MG não provida. (AMS 0007816-36.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG.) O advento da Lei 13.021/2014 trouxe modificações na regulamentação do setor farmacêutico, estabelecendo novas regras para o funcionamento das farmácias e a responsabilidade técnica.
No entanto, a presente demanda trata exclusivamente do direito à inscrição no CRF, não sendo objeto de análise eventual possibilidade de exercício de responsabilidade técnica por farmácias e drogarias.
Diante da documentação apresentada, que comprova o cumprimento dos requisitos exigidos para o registro, e considerando a orientação jurisprudencial sobre o tema, a sentença deve ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Retifique-se autuação para que conste somente remessa necessária, uma vez que não houve interposição de apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012272-69.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012272-69.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAIANA SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEONEL WALLAU NORONHA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA - CRF/BA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia, no qual se pleiteia a inscrição da impetrante como técnica em farmácia e a emissão da respectiva carteira profissional.
A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para o registro, afastou a alegação de decadência e concedeu a segurança.
Não houve interposição de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração foi tempestiva, à luz da alegada ciência do indeferimento administrativo; e (ii) saber se a impetrante faz jus à inscrição como técnica em farmácia no Conselho Regional, mediante comprovação dos requisitos exigidos pela jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decadência do direito de impetração exige prova inequívoca da ciência do ato impugnado.
Nos autos, não há demonstração segura de que a impetrante teve efetivo conhecimento do indeferimento administrativo, razão pela qual não se configura a decadência. 4.
No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à inscrição como técnico em farmácia quando demonstrado o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: conclusão do ensino médio; curso técnico com carga horária mínima de 900 horas; estágio supervisionado correspondente a 10% da carga total; e carga horária total igual ou superior a 2.200 horas. 5.
A documentação constante dos autos comprova que a impetrante atende a todos os critérios acima referidos.
A sentença está em conformidade com os precedentes aplicáveis e com o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6.
A Lei 13.021/2014 não afeta a pretensão deduzida, pois a demanda não trata da possibilidade de exercício da responsabilidade técnica por farmácias e drogarias, mas apenas da inscrição profissional.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
19/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
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25/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 06:55
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 06:55
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 18:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2014 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2014 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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15/08/2014 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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01/08/2014 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3376226 SUBSTABELECIMENTO
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29/07/2014 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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28/07/2014 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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23/05/2014 15:01
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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23/05/2013 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2013 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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09/08/2012 09:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2012 09:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/08/2012 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/08/2012 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2918732 PARECER (DO MPF)
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02/08/2012 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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27/07/2012 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/07/2012 18:21
null - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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