TRF1 - 0005553-09.2005.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005553-09.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005553-09.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HAROLDO RATES GOMES NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO JOSE DOS SANTOS - RO2231 RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005553-09.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005553-09.2005.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Haroldo Rates Gomes Neto, para declarar a nulidade do Processo Administrativo n° 02024.003840/00-09, a partir do momento em que a defesa administrativa apresentada pelo embargante deixou de ser considerada, e, por conseguinte, tornar insubsistente o débito inscrito em dívida ativa da União e a inscrição no CADIN.
Determinou, ainda, o retorno do feito à esfera administrativa, com o exame da defesa apresentada, e extinguiu a execução fiscal apensa.
Houve condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não há nulidade no processo administrativo, pois a defesa apresentada foi intempestiva, tendo sido apresentada em 04/10/2000, quando o prazo final seria 03/10/2000; (ii) a notificação por edital é válida diante da impossibilidade de entrega postal em área rural; (iii) a responsabilidade do embargante pelos danos ambientais não foi afastada por prova idônea; e (iv) o IBAMA atuou no exercício regular do poder de polícia ambiental, com respaldo legal e constitucional.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005553-09.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005553-09.2005.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade da notificação realizada por edital no âmbito do processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa.
Em especial, discute-se se a autarquia ambiental poderia ter adotado tal forma de comunicação, à vista da alegada impossibilidade de entrega postal na área rural onde residia o autuado.
Conforme destacado na apelação do IBAMA, sustenta-se que, diante da ineficácia do envio postal e da ausência de exigência legal de notificação pessoal, a intimação por edital seria meio idôneo para assegurar a ciência do interessado, razão pela qual, segundo a autarquia, não haveria vício capaz de macular a validade do procedimento administrativo.
O magistrado a quo considerou que: “A intimação deveria ser realizada por qualquer meio que garantisse a certeza da ciência do autuado.
No entanto, o I BAMA lançou mão de recurso que sabia ser ineficaz, já que os CORREIOS não procedem à entrega de correspondências fora do perímetro urbano.
Desse modo, o embargante sequer foi procurado, conforme se observa à fls. 28 e 39.
Outrossim, foi procedida sua intimação editalícia sem previsão legal, já que o seu endereço era certo e conhecido e determinado.
Não pode o embargado, deliberadamente interpretar ou aplicar a lei da forma que mais lhe convir, alvitrando que todo ato administrativo está sujeito à previsão legal.
Portanto, não há plausibilidade na intimação editalícia balizar-se no fato do executado residir no perímetro rural.” (fl. 219 da rolagem única dos autos) A intimação por edital, no âmbito do processo administrativo, somente é admitida quando esgotados os meios ordinários de comunicação previstos no § 3º do art. 26 da Lei 9.784/1999, ou quando se tratar de interessado com domicílio indeterminado ou desconhecido, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
No caso em análise, o endereço do embargante era certo e conhecido da autarquia, como se depreende dos autos.
A tentativa de notificação por via postal sequer resultou em devolução motivada por ausência de entrega ou recusa expressa, tampouco há nos autos comprovação de diligência do órgão ambiental para promover meios alternativos de ciência pessoal.
Ainda que o domicílio fosse situado em área rural, tal condição, por si só, não autoriza a adoção direta da via editalícia, sem que tenham sido exauridas as tentativas de notificação efetiva.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: “[...] a notificação por edital é admitida apenas quando o interessado possui domicílio indeterminado ou desconhecido, o que não era o caso.
A falta de notificação pessoal caracteriza nulidade, conforme jurisprudência consolidada, que assegura a observância do contraditório e da ampla defesa. 6.
Nesse sentido, conclui-se pela nulidade do processo administrativo e da CDA emitida com base no procedimento anulado, sem prejuízo de que o IBAMA retome o curso do processo administrativo a partir da fase em que ocorreu a irregularidade, assegurando ao executado a devida notificação pessoal.” (AC 0008739-59.2013.4.01.4100, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) No mesmo sentido, confira-se julgado da colenda Sétima Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. 1.
No caso, o encaminhamento de notificação da "indicação de hipótese de agravamento de sanção" para o endereço da empresa, localizado na zona rural, resultou na impossibilidade de entrega da correspondência pelos Correios.
Em seguida, foi publicado edital no Diário Oficial da União para a notificação da autuada. 2.
Somente após as referidas diligências, o IBAMA encaminhou a notificação informando a rejeição da defesa para a advogada da autuada, no entanto, encaminhou a correspondência para o endereço incorreto. 3.
Resta demonstrado pela agravante o cerceamento de defesa em razão da ineficácia da notificação nos autos do processo administrativo. 4.
Esta egrégia Corte reconhece que é nula a notificação por edital no Processo Administrativo quando a notificação é encaminhada para endereço equivocado, diverso daquele em que comprovadamente reside o devedor.
Neste sentido: TRF1, REO 0001100-97.2007.4.01.4100, Relator Juiz Federal Renato Martins Prates (convocado), Sétima Turma, e-DJF1 de 03/08/2012. 5.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 6.
Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.
Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade.
Precedentes. [...] Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado, por escrito, do lançamento.
A notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor se encontra em local incerto e não sabido, o que não era o caso dos autos, haja vista ele ter endereço certo e de conhecimento da FN, não sendo suficiente o simples fato de que estava `ausente no momento da entrega do Aviso de Recebimento para autorizar a publicação do edital" (TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 7.
Agravo de instrumento provido. (AG 1027815-18.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG) Tal orientação jurisprudencial é inteiramente aplicável ao presente caso, uma vez que não houve tentativa diligente e suficiente de notificação do autuado por meios que assegurassem a ciência do interessado, nos termos da lei.
Reconhecida a nulidade da intimação e, por consequência, do processo administrativo que embasou a inscrição em dívida ativa, resta prejudicada a análise dos demais argumentos deduzidos na apelação, notadamente aqueles relacionados à ilegitimidade passiva, à alegada intempestividade da defesa administrativa e à validade da autuação ambiental.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005553-09.2005.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: HAROLDO RATES GOMES NETO Advogado do(a) APELADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO RURAL CONHECIDO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA ATIVA INSUBSISTENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que acolheu os Embargos à Execução Fiscal opostos, para declarar a nulidade de processo administrativo ambiental a partir da fase em que a defesa apresentada pelo embargante deixou de ser considerada, com a consequente anulação da inscrição em dívida ativa e da inclusão no CADIN.
Determinou-se o retorno dos autos à esfera administrativa para regular processamento da defesa e extinguiu-se a execução fiscal.
Houve condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia diz respeito à validade da notificação por edital no âmbito do processo administrativo ambiental que originou a inscrição em dívida ativa, considerando que o endereço do autuado era conhecido e situado em área rural.
Discute-se se houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com consequências para a validade do lançamento e da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação por edital, nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999, somente é admissível quando esgotadas as tentativas de intimação por meios ordinários ou quando o interessado possui domicílio desconhecido. 4.
No caso concreto, o endereço do embargante era certo e conhecido da autarquia, e não houve comprovação de esgotamento das vias ordinárias de intimação, tampouco diligência efetiva para garantir a ciência do interessado. 5.
A jurisprudência reconhece a nulidade de notificações editalícias realizadas em prejuízo do contraditório, quando o endereço do administrado é conhecido e não há tentativa diligente de intimação pessoal. 6.
Reconhecida a nulidade da notificação, impõe-se a anulação do processo administrativo e da correspondente inscrição em dívida ativa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: HAROLDO RATES GOMES NETO Advogado do(a) APELADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816-A O processo nº 0005553-09.2005.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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13/11/2019 20:35
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 20:35
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 15:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 08:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 08:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/07/2011 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/07/2011 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/07/2011 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/07/2011 17:52
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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