TRF1 - 1000946-65.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000946-65.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO OLEGARIO ROCHA DE CASTRO Advogados do(a) IMPETRANTE: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO17351, MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA - GO23332, VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ - GO46748 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por ANTONIO OLEGARIO ROCHA DE CASTRO em face do GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando compelir a autoridade impetrada ao imediato cumprimento de decisão administrativa proferida pela 29ª Junta de Recursos da Previdência Social. 2.
Alega o impetrante que: I - é empregado público federal, exercendo a função de carteiro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) desde 01/09/2004, estando, portanto, inscrito como segurado obrigatório no regime geral da previdência social; ll - no exercício de suas atribuições, esteve exposto a fatores ergonômicos e biodinâmicos que culminaram no desenvolvimento da Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), o que gerou incapacidade para o trabalho e levou à realização de duas cirurgias ortopédicas, nos anos de 2020 e 2021; III - foi inicialmente beneficiário do auxílio-doença comum (NB 708.668.387-7) de 17/11/2020 a 30/12/2020, e em seguida do auxílio-doença acidentário B-91 (NB 633.574.294-6) a partir de 24/11/2020, sendo que a cessação administrativa desse último benefício ocorreu em 12/07/2021, apesar de o segurado alegar que a incapacidade laboral persistia; IV - diante da cessação e da impossibilidade de retorno ao trabalho, o autor protocolou recurso administrativo nº 44235.686985/2022-92, e, enquanto aguardava o julgamento, obteve deferimento de novo benefício por incapacidade (NB 638.305.683-6), ativo de 03/03/2022 a 08/05/2023; V - a 29ª Junta de Recursos da Previdência Social acolheu o recurso do impetrante, reconhecendo a permanência da incapacidade laboral e fixando o restabelecimento do benefício B-91 até 10/09/2022, com fundamento no art. 71 do Decreto nº 3.048/1999 e devido à existência de outro benefício em curso a partir de 03/03/2022, foi delimitado que o restabelecimento do auxílio acidentário deveria alcançar o período de 13/07/2021 a 02/03/2022, anterior à nova concessão; VI – a decisão administrativa foi publicada em 11/12/2024, tendo transcorrido o prazo legal para interposição de recurso sem manifestação do INSS, restando exaurida a instância administrativa.
Mesmo assim, segundo a inicial, a autarquia previdenciária não deu cumprimento à decisão colegiada, conforme verificado pelo autor por meio do portal “Meu INSS”, onde consta que o processo ainda aguarda execução de acórdão, razão pela qual ajuizou o presente mandamus. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada o cumprimento imediato da decisão da 29ª Junta de Recursos do CRPS.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
Inicialmente, convém salientar que, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora no cumprimento de recurso administrativo julgado pela 29ª Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 13.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 15.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 16.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 17.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 18.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias. 19.
Na hipótese dos autos, o benefício concedido ao impetrante por ocasião da prolação do Acórdão nº 29ª JR/9468/2024 pela 29ª JR/CRPS ainda não foi cumprido ou, sequer, há justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, extrapolando o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento. 20.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 21.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 22.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 23.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento. 24.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do(a) impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, caso não haja recursos pendentes, CUMPRA INTEGRALMENTE, no prazo de 10 (dez) dias, o Acórdão nº 29ª JR/9468/2024 proferido nos autos do processo nº 44235.686985/2022-92, cujo objeto é o benefício NB : 91/633.574.294-6. 26.
RETIFIQUE-SE a autuação de modo a substituir o Chefe da Agência da Previdência Social de Mineiros/GO pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV – CEAB/RD, autoridade vinculada à unidade administrativa do INSS, responsável por analisar o requerimento administrativo. 27.
Após, NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 28.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 29.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 30.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 31.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 32.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 33.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 34.
Intimem-se.
Cumpra-se. 35.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000946-65.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO OLEGARIO ROCHA DE CASTRO Advogados do(a) IMPETRANTE: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO17351, MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA - GO23332, VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ - GO46748 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO OLEGÁRIO ROCHA DE CASTRO em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA/GO. 2.
Em análise preliminar, verificada a ausência do pagamento das custas processuais, este Juízo facultou ao impetrante comprovar sua hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento da taxa. 3.
Instado, o impetrante requereu a assistência judiciária gratuita alegando que não tem condições de efetuar o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento, inseriu nos autos cópia de seu contracheque e declaração de imposto de renda. 4.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 7.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 8.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. 9.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). 10.
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. 11.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do autor. 12.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 13.
Primeiramente, as custas processuais no mandado de segurança, no âmbito da Justiça Federal, são de pequena monta, correspondendo a 1% (um por cento) do valor da causa.
Além disso, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais, de 0,5% (meio por cento) cada, sendo a primeira devida no momento da propositura da ação e a segunda ao final, caso o(a) autor(a) não obtenha êxito em sua demanda judicial. 14.
Ademais, convém que não há condenação em honorários de sucumbência na ação mandamental, sendo as custas processuais a única despesa processual existente.
Inclusive, a OAB já questionou o referido artigo por meio de ADI, que teve a sua constitucionalidade ratificada pelo plenário da suprema corte (STF, ADI 4296/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, julgado em 9/6/2021). 15.
Segundo os documentos acostados aos autos, pesa contra a presunção de hipossuficiência o fato de o impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Ademais, o impetrante possui rendimentos superiores ao teto de isenção para fins de imposto de renda, sem qualquer comprovação de comprometimento razoável que o impossibilite de arcar com os custos desta ação. 16.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo. 17.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 18.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 19.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 20.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 21.
Intime-se.
Cumpra-se. 22.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000946-65.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO OLEGARIO ROCHA DE CASTRO Advogados do(a) IMPETRANTE: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO17351, MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA - GO23332, VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ - GO46748 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s), ou a declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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