TRF1 - 1081030-90.2024.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 07:17
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Juntada de contrarrazões
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06/05/2025 07:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:36
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 17:22
Juntada de recurso inominado
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29/04/2025 12:36
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1081030-90.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO VICENTE SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por agente comunitário de saúde, em face da União, na qual pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da suposta inobservância do piso salarial nacional previsto no art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 63/2010 e nº 120/2022, regulamentado pela Lei nº 12.994/2014.
A controvérsia cinge-se à definição do conceito de “piso salarial” e à verificação do seu cumprimento, à luz da remuneração efetivamente percebida pela parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132 da repercussão geral (RE 1279765/BA), fixou a tese de que é constitucional a aplicação do piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, inclusive nos entes subnacionais, sendo de responsabilidade da União o pagamento da diferença entre o piso nacional e o valor fixado pela legislação local.
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu que o conceito de piso salarial abrange não apenas o vencimento básico do cargo, mas também as demais verbas recebidas em caráter genérico e permanente, compondo a remuneração total inicial do servidor.
Reconheceu-se, inclusive, que até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 9.646/2022, o piso salarial no Município de Salvador incluía o vencimento do cargo somado à gratificação por avanço de competências.
No caso dos autos, as fichas financeiras acostadas ao processo demonstram que a parte autora percebe remuneração superior ao piso nacional previsto em lei, quando considerados o vencimento básico e os adicionais de natureza geral e permanente que compõem a sua remuneração mensal.
Dessa forma, considerando a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 1279765/BA e a ausência de demonstração de que a remuneração total percebida pela parte autora, à época, estivesse aquém do piso salarial legalmente estabelecido, não há que se falar em descumprimento da norma constitucional ou legal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Determino a intimação das partes.
No caso de interposição de recurso inominado, concedam-se vistas à parte adversa para apresentação de contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo recursal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
SÃO LUÍS, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 04:38
Juntada de contestação
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05/11/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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08/10/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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