TRF1 - 0005378-83.2016.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005378-83.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005378-83.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SALUHA CARVALHO LUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A e KAYTIANE FRANCEZ DA SILVA - PR58296-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0005378-83.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos para que fosse anulado o ato que não considerou a pontuação dos títulos apresentados no Concurso Público para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, regido pelo Edital nº 03/2013/EBSERH/Área Assistencial/HC-UFG, bem como para que lhe fosse determinada a atribuição dos pontos referentes à experiência profissional e a consequente reclassificação no resultado final e, em caso de já ter sido convocada, que fosse determinada sua nomeação e posse no cargo, de acordo com a sua nova ordem classificatória.
O Juízo de origem entendeu que a autora se descurou de seu dever de observar as regras contidas nas alíneas "a" e "d" do item 10.14 do Edital, deixando de apresentar declaração emitida pelo empregador, com reconhecimento de firma, informando a data de início e fim do vínculo, bem como a discriminação do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas.
Ressaltou que as declarações juntadas aos autos são posteriores à data de apresentação dos documentos à banca examinadora.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC,com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Em suas razões de apelação, a autora conta que se submeteu ao Concurso Público do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás-UFG, para o provimento de vagas para o Cargo de Técnico em Saúde Bucal, regulado pelo Edital de n° 03/2013/ EBSERH/Área Assistencial, e que apresentou toda a documentação exigida no subitem 10.14 do Edital, referente à avaliação de títulos.
No entanto, surpreendeu-se quanto à ausência de pontuação em relação a sua experiência profissional nos serviços prestados por meio de contratos temporários.
Entende ser ilegal e injusta a não aceitação da experiência profissional na forma dos documentos apresentados, visto que preenche todos os requisitos previstos em lei e no edital, pois os documentos comprovam o seu efetivo exercício na função de Técnico da Saúde Bucal, incluindo a discriminação do serviço realizado, a descrição das atividades e o tempo de início e fim do vínculo.
Afirma que o ato impugnado mostra-se desarrazoado e abusivo, uma vez que se desincumbiu, conforme exigência editalícia, da comprovação exigida, fator que a habilita a ter a soma da pontuação e a sua consequente reclassificação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0005378-83.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a desconstituição da decisão administrativa que deixou de considerar a experiência profissional exercida para fins de pontuação na prova de título no cargo pretendido, ao argumento de estarem em desacordo com o exigido no edital.
Tal o contexto, o Edital regulador do certame estabeleceu as regras para a fase de títulos no item 10, prevendo especificamente o seguinte (id. 32965036, fl. 38-41): 10 DA AVALIAÇÂO CURRICULAR DE TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (...) 10.14 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na for descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração emitida pelo empregador, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada, b) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa acrescida de declaração, com reconhecimento de firma, informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, c) cópia autenticada do Termo de Posse acompanhada de cópia autenticada da certidão de tempo de serviço ou cópia autenticada de declaração, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público, d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo (RPA) acrescidos de declaração, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo; e e) cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado. 10.15 Os períodos citados no subitem 10.14 (letras, a, b, c, d, e) deverão conter claramente dia, mês e ano. 10.16 A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado, descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e Identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma. 10.17 A certidão a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, c) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações designação do órgão/Entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional; endereço e telefones válidos, CNPJ, Identificação completa do profissional; descrição do emprego público ou função exercida e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível / emprego público ou função e matrícula no Órgão). 10.18 A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, d) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome do emitente; endereço e telefones válidos, CPF, e identificação completa do profissional contratado; descrição das principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma. 10.19 Quando o nome do candidato for diferente do constante dos documentos apresentados, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo certidão de casamento). 10.20 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.21 Não será aceito qualquer tipo de estágio curricular e extracurricular, bolsa de estudo, prestação de serviços como voluntário ou monitoria para pontuação como Títulos ou Experiência Profissional. 10.22 É de exclusiva responsabilidade do candidato o envio e a comprovação dos documentos de Títulos e Experiência Profissional. 10.23 Em nenhuma hipótese haverá devolução aos candidatos de documentos referentes aos Títulos e à Experiência Profissional. 10.24 Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos Títulos e Experiência Profissional apresentado, a respectiva pontuação do candidato será anulada. 10.25 A pontuação relativa aos Títulos e às Experiências Profissionais se limitará ao valor máximo de acordo com as Tabelas de pontuação.
A EBSERH afirma que a parte autora não enviou a documentação completa, mas tão somente as cópias da CTPS e dos contratos, olvidando-se de apresentar as declarações dos empregadores e, portanto, em desacordo com o edital.
Os documentos apresentados à banca examinadora constam do id. 32965018, fls. 32-50, com os quais a autora pretendia a comprovação de sua experiência profissional.
Vejamos: - CTPS: 01/06/1989 a 29/06/1991 - Fundação de Promoção Social-MT Atendente REP. 03; - Contrato por prazo determinado: 08/07/2003 a 31/12/2003 - Prefeitura Municipal de Aragarças-GO Técnica em Higiene Bucal; - Contrato por prazo determinado: 05/01/2004 a 31/12/2004 - Prefeitura Municipal de Aragarças-GO Técnica em Higiene Bucal; - Contrato por prazo determinado: 01/05/2005 a 30/12/2005 - Prefeitura Municipal de Aragarças-GO Técnica em Higiene Bucal; - Contrato por prazo determinado: 06/01/2006 a 31/12/2006 - Prefeitura Municipal de Aragarças-GO Técnica em Higiene Dentária; - Contrato por prazo determinado: 01/08/2010 a 31/12/2010 - Fundação de Ensino Superior de AragarçasFESA - Professor de Ensino Superior Nível II; - CTPS: 07/05/2013 a 19/11/2015 - Serviço Social do Comércio - Assessor Técnico III.
Passamos a análise de cada período.
Em relação ao período trabalhado na Fundação de Promoção Social-MT, 01.06.1989 a 29.06.1991, a autora apresenta a sua CTPS, na qual consta que a sua admissão na fundação ocorreu em 01.08.1987, no entanto, conforme as anotações gerais da própria carteira, em 01.06.1989, com a edição do Decreto nº 1.634 de 30.06.1989, passou a se enquadrar no cargo de Técnica em Higiene Dental (id. 32965018, fl. 33).
A autora não apresentou a declaração do empregador em que deveria constar a descrição do serviço e a explicitação da atuação profissional na correspondente área de formação acadêmica, nos termos exigidos pelo edital no item 10.16.
No entanto, na CTPS apresentada indicou o cargo ocupado - Técnica em Higiene Dental, as datas de início e fim, bem como o local do exercício, permitindo aferir a correspondência da experiência profissional com a atribuição do cargo para o qual se inscreveu.
Situação diversa é a do período trabalhado no Serviço Social do Comércio como Assessor Técnico III, 07/05/2013 a 19/11/2015, também comprovada pela CTPS (id. 32965018, fl. 33), que embora conste o tempo de trabalho, não há qualquer informação sobre o tipo de serviço que um assessor técnico III realiza.
Nesse caso, de fato, a ausência de declaração do empregador prejudicou a verificação da atuação profissional da autora no órgão, razão pela qual reputo legal a análise da EBSERH para esse período em específico.
Quanto aos períodos trabalhados junto à Prefeitura Municipal de Aragarças-GO, comprovados por diversos contratos temporários firmados entre os anos de 2003 a 2006 e no ano de 2010, a parte autora também não apresentou a declaração exigida no item 10.18 para a experiência profissional referente à letra “d” do item 10.14.
Para esses, não obstante a ausência da declaração do empregador, pelo teor de todos os contratos juntados, é possível perceber a função ocupada, a descrição do serviço e a explicitação da atuação profissional, as datas de início e fim, bem como o local do exercício, conforme se pode observar abaixo (id. 32965018, fls. 36-49): 1) CONTRATO DE CREDENCIAMENTO ODONTÓLOGICO CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETIVO A Credenciada se obriga a prestar os serviços de técnica em higiene bucal através do PSF — PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA, na rua dois s/n setor Bela Vista centro, nesta Municipalidade.
CLÁUSULA QUARTA — DOS SERVIÇOS Os serviços, objeto do presente Contrato, são os Procedimentos Normatizados pelo PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL para o Programa do PSF.
Outros atendimentos serão realizados mediante apresentação de relatório pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitando-se as normas do Programa de Saúde Bucal.
A Contratante não se responsabilizará, caso a Contratada faça atendimento superiores aos estabelecidos neste Contrato e que não poderão ser objeto de reclamações futuras.
CLÁUSULA QUINTA — DO CREDENCIAMENTO A Contratada deve, por este Contrato obrigatoriamente prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho junto ao Programa.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO PRAZO As partes avençam o prazo de duração deste Credenciamento, de 08 de julho de 2003 a 31 de Dezembro de 2003 2) CONTRATO DE CREDENCIAMENTO ODONTÓLOGICO CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETIVO A Credenciada se obriga a prestar os serviços de técnica em higiene bucal através do PSF — PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA, na rua dois s/n setor Bela Vista centro, nesta Municipalidade.
CLÁUSULA QUARTA — DOS SERVIÇOS Os serviços, objeto do presente Contrato, são os Procedimentos Normatizados pelo PROGRAMA DE SAUDE BUCAL para o Programa do PSF.
Outros atendimentos serão realizados mediante apresentação de relatório pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitando-se as normas do Programa de Saúde Bucal.
A Contratante não se responsabilizará, caso a Contratada faça atendimento superiores aos estabelecidos neste Contrato e que não poderão ser objeto de reclamações futuras.
CLÁUSULA QUINTA — DO CREDENCIAMENTO A Contratada deve, por este Contrato obrigatoriamente prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho junto ao Programa.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO PRAZO As partes avençam o prazo de duração deste Credenciamento, de 05 de janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004. 3) CONTRATO DE CREDENCIAMENTO ODONTÓLOGICO CONTRATO N° 258/2005.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETIVO A Credenciada se obriga a prestar os serviços de técnica em higiene bucal através do PSF — PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA, na rua dois s/n setor Bela Vista centro, nesta Municipalidade.
CLÁUSULA QUARTA — DOS SERVIÇOS Os serviços, objeto do presente Contrato, são os Procedimentos Normatizados pelo PROGRAMA DE SAUDE BUCAL para o Programa do PSF.
Outros atendimentos serão realizados mediante apresentação de relatório pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitando-se as normas do Programa de Saúde Bucal.
A Contratante não se responsabilizará, caso a Contratada faça atendimento superiores aos estabelecidos neste Contrato e que não poderão ser objeto de reclamações futuras.
CLÁUSULA QUINTA — DO CREDENCIAMENTO A Contratada deve, por este Contrato obrigatoriamente prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho junto ao Programa.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO PRAZO O presente contrato terá inicio em 01 de Maio de 2005 a 30 de Dezembro de 2005. 4) CONTRATO DE TÉCNICA DE HIGIENE DENTÁRIA CONTRATO N° 060/2006 CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETIVO: A Contratada se obriga a prestar os serviços de Técnica em Higiene Dentária através do Programa de Saúde Bucal PSF — PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA, na Rua Angelina Martins da Silva n° 1.765 Setor Bela Vista centro, nesta Municipalidade.
CLÁUSULA QUARTA — DOS SERVIÇOS: Os serviços, objeto do presente Contrato, são os Procedimentos Normatizados pelo PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL para o Programa do PSF.
Outros atendimentos serão realizados mediante apresentação de relatório pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitando-se as normas do Programa de Saúde Bucal.
A Contratante não se responsabilizará, caso a Contratada faça atendimento superiores aos estabelecidos neste Contrato e que não poderão ser objeto de reclamações futuras.
CLÁUSULA QUINTA — DO CREDENCIAMENTO: A CONTRATADA deve, por este CONTRATO obrigatoriamente prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho junto à - unidade de saúde do PSF, respeitando os horários determinados pelo Gestor do FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE de Aragarças.
CLÁUSULA DÉCIMA: Este contrato terá vigência de 12(doze) meses, iniciando-se na mesma data de sua assinatura, e findando em 31 de dezembro de 2006. 5) CONTRATO DE PRESTACÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO DOCENTE Nº 30: CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO O presente contrato tem por OBJETO a prestação de serviço como Professor do Ensino Superior, Nível II, concernente ao Curso Regular, visando à atuação na área de enfermagem.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE A CONTRATANTE obriga-se pagar a(o) CONTRATADO(A) a importância de R$ 21,00 (vinte e um reais) por hora/aula efetivamente ministrada até o quinto dia útil do mès subseqüente, por conta da dotação orçamentária 09 001.12.364 1207.2053-3 1.90 04 manutenção da Fundação de Ensino Superior de Aragarças-FESA / contratação por tempo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO O presente contrato é celebrado pelo sistema horista, onde o(a) contratado(a) somente receberá pelo número de horas/aula efetivamente ministradas, sendo que a jornada de trabalho nunca será superior a 40 (quarenta) horas semanais CLÁUSULA SEXTA: DO PERÍODO DE EXECUÇÃO O presente contrato terá seu período de vigência de 01 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2010, quando se extinguirá automaticamente, independentemente de aviso prévio ou notificação, ou ainda, após comprimento integral da carga horária exposta na matriz curricular .
Depois de demonstrada a desnecessidade de declaração do empregador para que fosse possível aferir a correspondência da experiência profissional com a atribuição do cargo para o qual se inscreveu, considerando-se que todas as informações necessárias constavam dos contratos apresentados, cumpre-se analisar a alegação da EBSERH de que também não foram atribuídos os pontos aos respectivos períodos porque somente podem ser considerados o tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos.
O item 10.20 do edital prevê que “para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período”.
Dito isso, somente o Contrato de Credenciamento Odontólogico de 2004 (período de 01.2004 a 12.2004) e o Contrato de Técnica de Higiene Dentária Contrato n° 060/2006 (período de 12 meses) devem ser considerados para fins de pontuação pela experiência profissional, haja vista que os demais contratos possuíam prazo inferior a um ano.
Desse modo, a despeito da ausência da declaração contendo a “descrição das atividades” no cargo, a documentação apresentada pelo apelante em relação trabalho exercido na Fundação de Promoção Social-MT, 01.06.1989 a 29.06.1991, e na Prefeitura Municipal de Aragarças-GO, nos períodos referentes aos contratos firmados nos anos de 2004 e 2006, atendeu aos requisitos editalícios para a comprovação da sua experiência profissional, devendo ser valorada para fins de pontuação na fase de títulos.
O não reconhecimento da experiência profissional da autora nos períodos acima falados, ao argumento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos constantes dos do edital convocatório, constitui rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade, impossibilitando que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado.
A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado deste TRF1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS.
EXCESSO DE FORMALISMO DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0013873-28.2016.4.01.3400, ajuizada contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e o INSTITUTO AOCP, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que “as disposições editalícias ostentam caráter vinculante para todos aqueles que se submetem ao certame, sendo descabido aplicar critérios diferentes para análise e pontuação dos títulos, sob pena de afronta à isonomia”. 2.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que as normas dos processos seletivos promovidos pela Administração, não obstante estejam amparadas pelo seu poder discricionário, devem observância ao princípio da razoabilidade, evitando-se o excesso de burocracias e formalismos.
Precedentes colacionados no voto. 3.
A autora, aprovada na primeira etapa para o cargo de Farmacêutico, do Concurso Público 03/2015-EBSERH/HU-UFJF - Edital n. 03 - EBSERH - Área Assistencial, de 06/03/2015, foi convocada a apresentar documentação para a avaliação de títulos e experiência profissional, fase em que lhe foi atribuído 1,5 ponto relativo a títulos/escolaridade e 0,0 à experiência profissional.
No entanto, sustenta que sua nota relativa à experiência profissional deve ser retificada para 7 (sete) pontos, em razão do exercício da profissão na Prefeitura Municipal de Ipatinga/MG, ao argumento de que é ilegal a regra do edital que exige declaração com a descrição das atividades exercidas, para que sejam contabilizados os anos de experiência. 4.
A desconsideração dos anos de experiência profissional da candidata, tão somente por não terem sido pormenorizadas as funções exercidas como farmacêutica, é medida que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
As atividades desempenhadas pelo farmacêutico são aquelas previstas na Resolução n. 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia, de modo que a exigência de declaração da descrição das principais atividades desenvolvidas na função configura excesso de formalismo passível de correção pelo Poder Judiciário. 5.
Sentença reformada, para determinar a anulação do ato administrativo que deu origem à reclassificação a menor em relação à autora. 6.
Apelação provida. (AMS 0013873-28.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/07/2023) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que a EBSERH reconheça a experiência profissional da autora na Fundação de Promoção Social-MT, 01.06.1989 a 29.06.1991, comprovada pela CTPS, e na Prefeitura Municipal de Aragarças-GO, nos períodos referentes aos contratos firmados nos anos de 2004 e 2006, comprovados pelo Contrato de Credenciamento Odontólogico de 2004 e pelo Contrato de Técnica de Higiene Dentária Contrato n° 060/2006, abstendo-se de exigir a declaração do empregador com a descrição das atividades, atribuindo-lhe a pontuação respectiva e, consequentemente, promovendo a sua reclassificação no concurso em causa.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora, essa com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, considerando-se a sucumbência recíproca.
Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0005378-83.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: SALUHA CARVALHO LUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, KAYTIANE FRANCEZ DA SILVA - PR58296-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 03/2013 EBSERH/ÁREA ASSISTENCIAL/HC-UFG.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA.
APRESENTAÇAO DE DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O EDITAL.
CTPS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESACOMPANHADOS DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PARA O CARGO PRETENDIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos para que fosse anulado o ato que não considerou a pontuação dos títulos apresentados no Concurso Público para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, regido pelo Edital nº 03/2013/EBSERH/Área Assistencial/HC-UFG, bem como para que lhe fosse determinada a atribuição dos pontos referentes à experiência profissional e a consequente reclassificação no resultado final e, em caso de já ter sido convocada, que fosse determinada sua nomeação e posse no cargo, de acordo com a sua nova ordem classificatória. 2.
Hipótese em que a banca examinadora não atribuiu à candidata ao cargo de Cargo de Técnico em Saúde Bucal a pontuação referente aos títulos de experiência profissional, sob o fundamento de que os documentos apresentados estavam em desacordo com o edital. 3.
Constatação de que na CTPS, no Contrato de Credenciamento Odontológico (2004) e no Contrato de Técnica de Higiene Dentária n.º 060/2006, apresentados pela candidata à banca examinadora, contêm a indicação do cargo/emprego ocupado na Fundação de Promoção Social-MT e na Prefeitura Municipal de Aragarças-GO, bem como as datas de início e término, o local de exercício e as atividades desempenhadas — elementos suficientes para a aferição da correspondência entre a experiência profissional e as atribuições do cargo pretendido no certame.
Desnecessidade de declaração do empregador.
Experiência profissional comprovada, devendo ser considerada para fins de pontuação na fase de títulos.
Precedentes. 4.
A ausência de declaração do empregador prejudica a verificação da atuação profissional da autora no Serviço Social do Comércio no cargo/emprego Assessor Técnico III, período compreendido 07/05/2013 a 19/11/2015. À falta de informação na CTPS acerca do tipo de serviço realizado por um assessor técnico, não se mostra possível afastar a exigibilidade da declaração prevista no edital do certame.
Legalidade da avaliação da comissão examinadora, quanto ao ponto. 5.
Conforme a previsão do edital, “[P]ara efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos (...)”.
Os contratos por prazo determinado apresentados pela autora referentes aos períodos de 08.03.2003 a 31.12.2003, 01.05.2005 a 31.12.2005 e 01.08.2010 a 31.12.2010 não perfazem um ano completo.
Impossibilidade de pontuação. 6.
O não reconhecimento da experiência profissional na Fundação de Promoção Social-MT, 01.06.1989 a 29.06.1991, e na Prefeitura Municipal de Aragarças-GO, nos períodos referentes aos contratos firmados nos anos de 2004 e 2006, ao argumento de que os documentos apresentados não atenderiam ao requisito do edital– ausência de declaração do órgão ou da empresa, ou, no caso de servidor público, certidão de tempo de serviço, constitui rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade, impossibilitando que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado. 7.
Apelação parcialmente provida para determinar que a EBSERH reconheça a experiência profissional da autora na Fundação de Promoção Social-MT, 01.06.1989 a 29.06.1991, comprovada pela CTPS, e na Prefeitura Municipal de Aragarças-GO, nos períodos referentes aos contratos firmados anos de 2004 e 2006, comprovados pelo Contrato de Credenciamento Odontólogico de 2004 e pelo Contrato de Técnica de Higiene Dentária Contrato n° 060/2006, abstendo-se de exigir a declaração do empregador com a descrição das atividades, atribuindo-lhe a pontuação respectiva e, consequentemente, promovendo a sua reclassificação no concurso em causa. 8.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora, essa com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, considerando-se a sucumbência recíproca. 9. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e, uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, devendo a parte ré adotar as respectivas providências.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
19/12/2019 03:32
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
13/12/2016 11:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
13/12/2016 10:44
REMESSA ORDENADA: TRF
-
09/12/2016 11:55
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - INSTITUTO AOCP
-
07/12/2016 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/11/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/10/2016 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/10/2016 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/10/2016 09:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 14:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA EBSERH
-
06/10/2016 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2016 11:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
26/09/2016 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
30/08/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
25/08/2016 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/08/2016 14:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
02/08/2016 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/08/2016 10:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM QUE O INSTITUTO AOCP SE MANIFESTASSE SOBRE O ATO ORDINATÓRIO DE FL. 258, APESAR DA REGULAR PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ATO NO E-DJF1 DO DIA 1/06/2016, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 258-VERSO.
-
23/06/2016 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO POLO ATIVO SOBRE PROVAS
-
22/06/2016 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/06/2016 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2016 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA EBSERH SOBRE PROVAS
-
06/06/2016 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/06/2016 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/05/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/05/2016 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/05/2016 10:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2016 10:50
REPLICA APRESENTADA
-
25/05/2016 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2016 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/05/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/05/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/05/2016 12:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2016 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/04/2016 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/04/2016 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/04/2016 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/04/2016 16:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
14/04/2016 14:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2016 13:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) PELO INSTITUTO AOCP
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14/04/2016 12:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA EBSERH
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04/04/2016 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
31/03/2016 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/03/2016 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/03/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/02/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AOS REUS
-
25/02/2016 17:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/02/2016 17:00
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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24/02/2016 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2016 17:18
Conclusos para decisão
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19/02/2016 17:15
INICIAL AUTUADA
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19/02/2016 13:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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