TRF1 - 1034049-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:43
Juntada de defesa prévia
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30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:17
Juntada de Ofício enviando informações
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23/04/2025 11:48
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1034049-93.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAVANDERIA PADRAO EIRELI - EPP IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Lavanderia Padrão Eireli – EPP em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em suma, a exclusão da sua inscrição no CADIN, fundada em “dívida objeto do plano de recuperação judicial, contratos: 5405.77******..9638, 0010.003.00000643-1, 04.0010.704.0400128-66, 04.0010.734.0000462/57, 04.0010.555.0000090-92, e 04.0010.558.0000010-61” (id 2182057694, fl. 10), “haja vista que no curso da recuperação judicial, a dívida com a Caixa foi inserida no plano e devidamente negociada, estando sob o regime de pagamento controlado pelo juízo recuperacional” (ibidem).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que “ingressou com pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido pelo juízo competente, conforme constam nos Autos do recuperação judicial (Autos 0716655-28.2019.8.07.0015) em trâmite na Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (TJDFT), e em 07/10/2021 foi HOMOLOGADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECUPERANDA IMPETRANTE, CONSTANDO A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL” (id 2182057694, fl. 3).
Prossegue a requerente para defender que, a despeito disso, foi surpreendida pela notícia do seu cadastro junto ao CADIN.
Argumenta, para justificar a concessão da medida de urgência, que esse registro de irregularidade constitui obstáculo à sua participação do Pregão Eletrônico nº 90017/2025, com realização prevista para a data de 25/04/2025.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, registro a compreensão firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios a recaírem sobre o patrimônio de empresa recuperanda é de competência do juízo universal perante o qual tramita tal demanda voltada à sua reestruturação.
Confiram-se os julgados a seguir, litteris: CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ELEVADO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A distribuição do pedido de recuperação judicial surte efeitos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, que, desde o ajuizamento da ação, perde a faculdade de livremente alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante.
Poderá fazê-lo somente com autorização do juiz, que deve decidir se a medida é favorável ou prejudicial à recuperação da empresa, depois de ouvir o comitê de credores ou, na sua ausência, o administrador judicial.
Contudo, se a alienação ou oneração do bem ou direito estiver prevista no plano de recuperação, não haverá necessidade de nova manifestação dos credores, pois o plano já foi aprovado e homologado com tal previsão. [...] 9.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.757.672/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifei.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE SÓCIO - AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 1.1. É pacífica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade submetida ao regime de soerguimento.
Precedentes. 2.
A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado, que autorizou não só a penhora das quotas sociais, mas também a sua própria liquidação, invadiu a competência do juízo universal porquanto não franqueou a esse último a análise se a medida - caso deferida - poderá dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente. 2.1.
Na hipótese dos autos, o sócio quotista é titular da maioria do capital integralizado das recuperandas, no importe de 97,50% das quotas, de modo que a constrição ora em voga deve ser submetida ao exame do r. juízo da recuperação judicial. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial. (CC n. 184.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifei.) Na espécie, verifica-se que o plano de recuperação judicial proposto pela requerente no âmbito da Ação 0716655-28.2019.8.07.0015/DF foi homologado por meio de decisum prolatado à data de 07/10/2021 (id 2182061054, fls. 2/8).
Ocorre, contudo, que, em 23/08/2024, foi exarada sentença (id 2182061059, fls. 2/4) julgando encerrado tal procedimento, com fulcro no art. 63 da Lei 11.101/2005, tendo em vista que “cumpridas as obrigações vencidas no prazo de fiscalização da concessão da recuperação judicial” (idem, fl. 3).
Circunstância essa que obsta, primo icto oculi, o reconhecimento da competência daquele juízo universal.
Feito tal esclarecimento, não se descuida que o plano em questão previa o adimplemento dos débitos junto à CEF aqui referenciados em um total de 100 (cem) parcelas (id 2182060400, fl. 7), com quitação prevista apenas em jul./2030.
De toda sorte, não se revela possível aferir já de plano, com base na documentação disponibilizada, qual crédito efetivamente ensejou a inscrição da acionante no CADIN (id 2182058741) ou mesmo se essa permanece em dia com as obrigações renegociadas – conclusão que segue inalterada frente aos comprovantes de transferência esparsos carreados a este caderno processual (ids 2182060935 a 2182060449).
Nessa esteira, entendo que não resta comprovada, neste juízo precário, a flagrante ilegalidade arguida, revelando-se imprescindível a prévia oportunização do contraditório, sem prejuízo de reexame da medida de urgência postulada em sede de cognição exauriente, já quando da prolação de sentença. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/04/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/04/2025 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 19:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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