TRF1 - 1095059-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095059-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JIMMY DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALLOMA PONCIANO LIMA DIAS - RR2714 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JMMY DIAS DA SILVA contra UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pretendendo: C) A concessão da tutela de urgência para determinar o imediato retorno do Autor à lista especial de cotas para negros ou pardos, no termo da Lei nº 12.990/2014, de acordo com sua classificação para os cargos aos quais se classificar no bloco 7 conforme suas notas para cada cargo, subsidiariamente, caso não se entenda pelo imediato retorno do Autor, que seja determinada a reserva de uma vaga na lista de cotistas para cada cargo concorrido ao qual sua nota seria capaz de classificá-lo, permitindo sua nomeação ainda que fora dos prazos previstos em Edital; D) Que seja julgada procedente os pedidos da Requerente para confirmar a tutela provisória de urgência e torná-la definitiva, reconhecendo o direito a nulidade do ato administrativo que excluiu o Autor da lista destinada aos candidatos cotistas, diante da violação aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Determinando a inclusão do Autor no rol dos candidatos cotistas, permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida em cada uma das listas de classificação, ainda que fora do prazo do Edital; (id. 2159761044, fl. 15) Afirma que a banca examinadora o considerou como “‘não apto’ para concorrer pelas vagas reservadas a pessoas negras (pretos e pardos).
Contudo, a decisão da comissão não foi fundamentada, limitando-se a comunicar a reprovação do autor sem expor os critérios utilizados ou justificar os motivos pelos quais ele não foi considerado apto para usufruir do direito assegurado por lei.
Custas recolhidas, id. 2159761371.
Despacho de id. 2160488696 determinou à parte autora emendar à inicial, sob pena de extinção do feito, a fim de juntar cópia do edital de abertura do certame, bem como informar e comprovar a eventual interposição de recurso administrativo.
Emenda à inicial apresentada nos ids. 2160923281 e 2160828409.
Decisão de id. 2162393195 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação oferecida pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO ao id. 2172406883, alegando a inexistência de ilegalidade e o cumprimento das regras do edital.
Requer o julgamento de improcedência.
Aditamento à inicial oferecido pelo autor, requerendo a correção do valor da causa, id. 2176877537.
A União Federal ofereceu contestação ao id. 2179230956.
Defende a legalidade da conduta administrativa e impugna a gratuidade da justiça.
Réplica, id. 2180780835.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, não acolho o pedido de alteração do valor da causa de id. 2176877537, pois considero que, em matéria de concurso público, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes o valor da remuneração mensal do cargo pretendido.
Nada a prover quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, considerando que não foi formulado pedido nesse sentido pelo autor.
No mérito, o autor se inscreveu em Concurso Público Nacional Unificado, em vaga destinada ao sistema de cota racial, tendo sido eliminado na fase de heteroidentificação, por não apresentar as características fenotípicas inerentes aos afrodescendentes.
Importante destacar, ademais, que a legitimidade da Comissão de Avaliação de Heteroidentificação já restou sufragada pela Lei 12.990/2014 e pelo entendimento estabelecido na ADPF nº 186/DF e na ADC nº 41/DF, sendo lícito que todos os candidatos autodeclarados negros e pardos sejam a ela submetidos.
Por sua vez, sabe-se que a metodologia de avaliação pelo fenótipo adotada pela Banca de Heteroidentificação tem a missão de garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital.
No mais, corroborando o raciocínio, transcrevo julgado do TRF da 4ª Região sobre a importância da fenotipia como critério de validação das cotas sociais, verbis: ADMINISTRATIVO.
ACESSO À UNIVERSIDADE.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CRITÉRIO FENOTÍPICO. 1.
A fixação de cotas raciais para o ingresso nas universidades públicas federais foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 186/DF). 2.
A autodeclaração relativamente à condição de "preto ou pardo" (Lei nº 12.288/10) pode ser confrontada pela heteroidentificação feita pela administração universitária, a qual deve-se basear na fenotipia, e não na ancestralidade, do candidato. 3.
Para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente: tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio. 4.
Tal verificação deve-se dar no âmbito administrativo, através de comissão universitária criada para tal função, devendo seu parecer ser fundamentado. (TRF-4 - AC: 50066046720204047104 RS 5006604-67.2020.4.04.7104, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
ACESSO À UNIVERSIDADE.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CRITÉRIO FENOTÍPICO. 1.
A fixação de cotas raciais para o ingresso nas universidades públicas federais foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 186/DF). 2.
A autodeclaração relativamente à condição de "preto ou pardo" (Lei nº 12.288/10) pode ser confrontada pela heteroidentificação feita pela administração universitária, a qual deve-se basear na fenotipia, e não na ancestralidade, do candidato. 3.
O benefício legal almejado pela ação afirmativa é dirigido a pessoas que tenham probabilidade de serem discriminadas no meio social em razão de seu fenótipo. 4.
A Comissão de Verificação, por sua qualificação e experiência, possui maior qualificação para proceder a tal exame do que médico dermatologista. 5.
Apelação provida para que a ação seja julgada improcedente. (TRF-4 - AC: 50261918320174047200 SC 5026191-83.2017.4.04.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUARTA TURMA) Com efeito, considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, é imprescindível que os ocupantes das vagas reservadas apresentem, de forma explícita, as características relacionadas aos fatores de discriminação.
Ainda sobre a legitimidade do critério fenotípico, vale colacionar trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar a ADC nº 41/DF, esclarecendo que, no Brasil foram defendidos 3 (três) posicionamentos relativos a cotas sociais, e que hoje, o que prevalece é a terceira posição, vejamos: “A terceira posição é a de que é fora de dúvida que negros e pessoas de pele escura, em geral, enfrentam dificuldades e discriminações ao longo da vida, claramente decorrentes de aspectos ligados à aparência física.
Uma posição inferior, que vem desde a escravidão e que foi potencializada por uma exclusão social renitente”.
Neste mesmo sentido, a Ministra Rosa Weber, consagrou em seu voto no julgamento da ADPF 186/DF que: “No mesmo diapasão, votou a Min.
Rosa Weber: Enfim, no que diz com as comissões de classificação formadas pela UnB para avaliar o preenchimento, pelos candidatos às vagas de cotistas, da condição de negro, deve-se considerar que a discriminação, no Brasil, é visual. (...) Fez Oracy Nogueira, extensas pesquisas entre 1940 e 1955 sobre o preconceito racial no Brasil e nos Estados Unidos, forjando os conceitos de preconceito de origem e preconceito de marca.
Segundo o seu magistério, enquanto nos Estados Unidos prevalece o preconceito de origem, que elege como critério de discriminação a ascendência, a gota de sangue (qualquer que seja a presença de ancestrais do grupo discriminador ou discriminado na ascendência de uma pessoa mestiça, ela é sempre classificada no grupo discriminado), no Brasil viceja o preconceito de marca, em que o fenótipo, a aparência racial é o critério da discriminação, consideradas não só as nuanças da cor como os traços fisionômicos”.
Registro, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 186, consolidou que a finalidade legal das leis de cotas raciais não é proteger as pessoas que se sentem negras (pretas ou pardas), mas, antes, aquelas detentoras de vulnerabilidade racial e que estão sujeitas a preconceito no mercado de trabalho. É por isso que o procedimento de verificação da condição autodeclarada de negro (preto ou pardo) tem como critério a avaliação fenotípica que consiste na manifestação visível ou detectável da condição genética de um determinado indivíduo.
Neste ponto, são considerados negros aqueles candidatos pretos ou pardos que possuem traços fenotípicos que induzam a uma vulnerabilidade racial consoante avaliado pela banca verificadora composta por especialistas na matéria.
Portanto, não é possível a fixação de critérios meramente objetivos a serem aplicados no procedimento de verificação previsto na Lei nº 12.990/14, sendo constitucional a aplicação de avaliação fenotípica – de caráter subjetivo – conforme já definiu o STF na ADPF 186.
No caso dos autos, submetido a procedimento de heteroidentificação conforme as regras editalícias, os membros da comissão avaliador consideraram que o autor não apresenta características fenotípicas suficientes para se enquadrar no sistema de cotas para a população preta/parda.
Nesse contexto, apesar da alegação da parte autora, tenho que a motivação para não ser considerado cotista racial foi a conclusão da comissão de que o candidato não possui fenótipo indicado no ato da inscrição.
Como dito, a avaliação tem caráter subjetivo e depende da apreciação da comissão específica de cada concurso, que observa os traços fenotípicos a fim de constatar a vulnerabilidade racial que justifique a utilização do sistema de cotas para assumir o cargo público.
Não basta a existência de exame dermatológico de "Fototipo de Fitzpatrick" para que um candidato seja considerado negro ou pardo para fins de política pública de cotas, tampouco as avaliações realizadas em concursos distintos vinculam o entendimento da banca examinadora que está proferindo a decisão.
Desse modo, sem adentrar na questão subjetiva da autodeclaração da cor/raça do autor, entendo que houve o cumprimento das normas legais, uma vez que a banca apreciou o tema dentro do quesito descrito no edital quanto ao fenótipo.
Não bastasse, em matéria de concurso público, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame.
Exceto quando houver flagrante ilegalidade, fica vedada a revisão dos critérios adotados pelo examinador (mérito do ato administrativo), sob pena de haver indevida intromissão em outro Poder da República.
Caberia ao Poder Judiciário, quando muito, diante de flagrante ilegalidade, declarar nulidade do ato administrativo que excluiu a participação do candidato nas vagas destinadas a pretos ou pardos, mas não substituir a banca examinadora na análise de suas características físicas.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se ao TRF1.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
22/11/2024 20:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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