TRF1 - 1069243-64.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:24
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:54
Juntada de manifestação
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23/04/2025 13:53
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1069243-64.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARA NICOLE SA VERAS Advogado do(a) AUTOR: KARLA DANIELLE CALDAS ALVES - MA6269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder/restabelecer benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora não comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, não há deficiência capaz de comprometer sua integração social em longo prazo.
Quanto à impugnação formulada, a mera discordância em relação às conclusões do(a) perito(a), sem demonstração em concreto de alguma falha ou nulidade do laudo, não é suficiente para elidi-lo e/ou justificar a necessidade de nova perícia.
Por outro lado, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova ou esclarecimentos complementares do perito.
Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtido em repartição pública, não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017).
Destaco que, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese"(AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Nessa mesma trilha, cito outros julgados, do mesmo Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
PERÍCIA MÉDICA.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO(...) 3.
Segundo o Conselho Federal de Medicina o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista. (...) 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO 00030865220164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/02/2018) Não se olvide, ainda, que para a concessão do benefício é necessária a restrição à integração social, e não simplesmente a existência de deficiência.
Em outras palavras, nem todas as pessoas carentes com deficiência terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada de impedimento laboral e de restrição social ao indivíduo.
Assim, não procede a impugnação da parte requerente ao laudo pericial.
Por fim, a vulnerabilidade socioeconômica é o segundo requisito observado para a concessão do beneficio ora pleiteado, sendo a deficiência o primeiro a ser analisado; portanto, ao não ser constatada deficiência que incapacita a parte autora para a vida independente, não se vê necessária a realização de perícia socioeconômica.
Portanto, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal 1 Art. 20 da Lei 8.742/93.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1.º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213, de 24/7/1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2.º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. -
22/04/2025 23:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 23:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:01
Juntada de impugnação
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10/03/2025 23:47
Juntada de laudo de perícia médica
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20/01/2025 13:40
Juntada de manifestação
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20/01/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:47
Perícia agendada
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26/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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28/08/2024 23:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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