TRF1 - 0008938-18.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008938-18.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008938-18.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RESTAURANTE ALICE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA - DF2475-A, ANDRE DE BARROS PEREIRA - DF14324-A, TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A, EDUARDO DE BARROS PEREIRA - DF13529-A e ANA LUISA RABELO PEREIRA - DF12997-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008938-18.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008938-18.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por RESTAURANTE ALICE LTDA EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF.
A parte apelante postula o direito de incluir seus débitos do Simples Nacional no parcelamento ordinário previsto na Lei 10.522/2002, de modo a quitá-los em até 60 (sessenta) parcelas mensais, alegando que não há vedação legal para tanto.
Requereu, ainda, que fosse assegurada a sua manutenção no regime tributário do Simples Nacional mediante o parcelamento ora pleiteado.
A sentença indeferiu a segurança sob o fundamento de que o parcelamento da Lei 10.522/2002 não se aplica aos débitos oriundos do Simples Nacional, pois este é um regime que envolve tributos de competência de diversos entes federativos, não podendo a União, de forma unilateral, conceder parcelamento sobre créditos que pertencem também a Estados e Municípios, sob pena de usurpação de competência tributária e afronta ao princípio federativo.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a Lei 10.522/2002 permite o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, sem restringir a modalidade de regime tributário ao qual a empresa está submetida.
Argumenta que a vedação ao parcelamento do Simples Nacional não encontra fundamento na legislação vigente e que impedir tal parcelamento viola os princípios constitucionais, entre eles o do tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte, visando facilitar o desenvolvimento de suas atividades.
Cita lições doutrinárias e sentença judicial favoráveis ao entendimento de que as micro e pequenas empresas têm direito ao parcelamento ordinário.
Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008938-18.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008938-18.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A unificação da arrecadação de tributos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte foi instituída por meio de lei complementar, tal como determina o inc.
III, alínea "d" e parágrafo único do art. 146, da Constituição Federal.
Assim, em observância ao parágrafo único do art. 146 da CF/88 foi criada a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O artigo 21 da LC 123/2006 dispõe que o Comitê Gestor do Simples Nacional é o órgão responsável pela administração da arrecadação unificada, efetuada por meio de documento específico, tratando, inclusive, das obrigações acessórias relativas ao Simples Nacional.
Art. 21.
Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor; (...) § 2º.
Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor. § 5º O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Pela análise das disposições normativas verifica-se a impossibilidade de se vincular os débitos do sistema Simples Nacional no parcelamento ordinário previsto na Lei 10.522/2002.
Primeiro porque esse parcelamento somente pode abranger tributos federais já que uma lei ordinária federal não pode instituir um parcelamento de tributos estaduais ou municipais, sob pena de ferir o princípio da autonomia dos entes federativos.
Assim, estando os débitos apurados na forma do Simples Nacional sob a administração do Comitê Gestor, não estão eles abrangidos pelas disposições da Lei 10.522/2002 que limita a sua abrangência aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Segundo porque somente uma lei complementar poderia dispor sobre parcelamento relacionado ao Simples Nacional.
Em suma, constata-se que a Lei 10.522/2002 não tem competência para dispor sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional, seja porque não há previsão na própria lei, seja porque a sistemática do Simples Nacional é unificada, exigindo disciplina via lei complementar.
Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SIMPLES NACIONAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
LEI N° 10.522/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por TORC Engenharia Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de parcelamento de débitos relativos ao SIMPLES Nacional, com fundamento na Lei n° 10.522/2002.
O juízo de primeiro grau entendeu que a legislação aplicável ao SIMPLES Nacional, Lei Complementar n° 123/2006, não prevê a possibilidade de parcelamento com base em leis ordinárias.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar se é possível a inclusão de débitos oriundos do SIMPLES Nacional no parcelamento previsto pela Lei n° 10.522/2002, à luz da legislação tributária vigente, em especial da Lei Complementar n° 123/2006.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o SIMPLES Nacional, estabelece regime tributário próprio e específico, inclusive no tocante ao parcelamento de débitos, previsto em seu artigo 79. 4.
A Lei n° 10.522/2002, de natureza ordinária, não pode ser utilizada para regulamentar o parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional, haja vista a exigência de lei complementar para tratar da matéria, conforme dispõe o artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN). 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidam o entendimento de que o parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional só pode ser concedido conforme regulamentação específica da Lei Complementar n° 123/2006, não sendo possível aplicar leis ordinárias como fundamento para essa concessão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida, com a improcedência do pedido de parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional com base na Lei n° 10.522/2002.
Tese de julgamento: 1.
O parcelamento de débitos oriundos do SIMPLES Nacional deve observar as disposições específicas da Lei Complementar n° 123/2006. 2.
A Lei n° 10.522/2002, de natureza ordinária, não se aplica ao parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional, dada a necessidade de lei complementar para regulamentação da matéria. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei Complementar n° 123/2006, art. 79 Lei n° 10.522/2002 Código Tributário Nacional, art. 155-A Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.187/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 15.06.2018 STJ, REsp 1.389.300/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 18.12.2017 TRF-1, AMS 00017038720134013801, Rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, j. 21.07.2020 (AC 0055160-78.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) Assim, inexiste razão para concessão da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008938-18.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008938-18.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RESTAURANTE ALICE LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA, ANDRE DE BARROS PEREIRA, TADEU RABELO PEREIRA, EDUARDO DE BARROS PEREIRA, ANA LUISA RABELO PEREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
SIMPLES NACIONAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
LEI 10.522/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador.
A parte impetrante postulava o direito de incluir seus débitos do Simples Nacional no parcelamento ordinário previsto na Lei 10.522/2002, bem como requeria que não fosse excluída do Simples Nacional. 2.
A sentença indeferiu a segurança sob o fundamento de que o parcelamento da Lei 10.522/2002 não se aplica aos débitos oriundos do Simples Nacional, pois este regime envolve tributos de competência de diversos entes federativos, impossibilitando a concessão unilateral de parcelamento pela União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar se é possível a inclusão de débitos oriundos do Simples Nacional no parcelamento previsto pela Lei 10.522/2002, à luz da legislação tributária vigente, especialmente da Lei Complementar 123/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, estabelece regime tributário próprio e específico, incluindo regras próprias para parcelamento de débitos, conforme previsto em seu artigo 79. 5.
A Lei 10.522/2002, por ser norma de natureza ordinária, não pode regulamentar o parcelamento de débitos do Simples Nacional, haja vista a exigência de lei complementar para tratar da matéria, conforme dispõe o artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN). 6.
A indivisibilidade do regime do Simples Nacional impede a concessão de parcelamento baseado em normas ordinárias, pois o parcelamento desses débitos deve ser regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme previsto no artigo 21 da Lei Complementar 123/2006.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RESTAURANTE ALICE LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ANA LUISA RABELO PEREIRA - DF12997-A, EDUARDO DE BARROS PEREIRA - DF13529-A, TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A, ANDRE DE BARROS PEREIRA - DF14324-A, MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA - DF2475-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0008938-18.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
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28/01/2021 04:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 04:06
Decorrido prazo de RESTAURANTE ALICE LTDA - ME em 27/01/2021 23:59.
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19/10/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/08/2020 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2020 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/08/2020 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/06/2020 07:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4882591 PETIÇÃO
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26/05/2020 14:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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26/05/2020 14:44
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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17/03/2020 13:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 110/2020 - FAZENDA NACIONAL
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09/03/2020 09:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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09/03/2020 09:50
PROCESSO REMETIDO
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19/09/2012 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/09/2012 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/09/2012 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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10/08/2012 13:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2914317 PARECER (DO MPF)
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30/07/2012 13:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 15:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - (MI N. 67/2012)
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22/02/2012 16:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 67/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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08/02/2012 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/02/2012 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/02/2012 18:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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