TRF1 - 1091439-89.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091439-89.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091439-89.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAIANA PINHO DE OLIVEIRA VELASCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1091439-89.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo a quo conheceu da ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art.487, III, do CPC.
O Juízo de origem assim julgou por entender que a pretensão do autor de revisão da avaliação da sua prova objetiva estaria fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º, da Lei 7.144/1983.
Honorários advocatícios ficados em R$ 2.000,00, com base no art. 85, §8º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a autora aduz que, violando o art. 1º da Lei n. 7.144/1983, o juízo de primeiro grau estabeleceu uma questionável interpretação, pois inovou o ordenamento jurídico ao afirmar que a prescrição tem o seu termo inicial contado a partir da divulgação do gabarito oficial da prova objetiva.
Conta que a homologação do resultado final foi publicada junto ao Edital nº 81, em 15/09/2022, e que a jurisprudência admite que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá com a homologação do resultado final do certame.
Afirma que, em relação ao mérito da causa, a questão nº 75 da sua prova objetiva exigiu conteúdo não previsto no edital e que a questão nº 85 possui mais de uma resposta possível.
Requer a reforma da sentença, para fins de que se analise no mérito a ilegalidade das questões objetivas de prova nº 75 (Espiral de Boehm) e nº 85 e, como consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade das referidas questões, seja deferido o computo da pontuação respectiva, com a sua consequente reclassificação no certame, além de sua participação no próximo curso de formação profissional, assegurando-se a sua nomeação e posse, caso não haja outro impedimento.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1091439-89.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre a verificação de ocorrência da prescrição prevista no art. 1º da Lei 7.144/83, que estabelece prazo prescricional de 01 ano do direito de ação contra atos relativos a concursos públicos no âmbito federal.
Pois bem, dispõe o art. 1º da Lei nº 7.144/83: Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição corresponde à data da publicação do resultado final do concurso, ou seja dia 16.09.2022, data da publicação do Edital nº 81 – DGP/PF, de 15 de setembro 2022 Assim, após a data de 16.09.2023 é que se consuma do prazo prescritivo anual da Lei nº 7.144/83.
Desse modo, ajuizada a ação em 14.09.2023, não se há de falar em perda da pretensão pelo decurso do tempo.
Considerando-se que o processo está devidamente instruído, é possível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
A autora aduz em sua petição inicial que as questões nº 75 (Espiral de Boehm) e nº 85 da sua prova objetiva para o cargo de agente de polícia federal - Edital nº 1 – DGP/PF/2021 devem ser anuladas, pois eivadas de nulidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores fixou a compreensão de que, nas ações que versem sobre concursos públicos, a interferência do Poder Judiciário deve ser pautada pela perspectiva de sua autocontenção, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
No julgamento do mencionado RE 632.853/CE[1], realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Essa compreensão, todavia, é mitigada nas hipóteses nas quais a controvérsia resida na extrapolação do conteúdo previsto no edital e na existência de erro grosseiro e de ilegalidade manifesta do critério utilizado pela banca, sendo exatamente essa a controvérsia enfeixada na lide.
Com efeito, a autora impugnou a avaliação que lhe foi atribuída pela banca examinadora, por entender que a questão 75 exigiu conteúdo não previsto no edital e a questão 85 admite mais de uma resposta possível.
Tal o contexto, a matéria em discussão encontra-se, portanto, circunscrita na exceção prevista pelo próprio STF no RE 632.853/CE.
O tema de estudo da questão nº 75, em verdade, não foi contemplado pelo edital do concurso, conforme já me manifestei nos autos do SuspApel 1024858-10.2023.4.01.0000, no qual mencionei a prova pericial produzida nos autos nº 5040385-67.2021.4.04.7000 que tramitaram perante a 6ª Vara Federal de Curitiba, em que foi concluída que o conteúdo exigido não teve previsão no conteúdo programático.
Vejamos o seguinte trecho do decisum: Sobreleva considerar, nesse passo, que a questão debatida trata de tema cuja análise remonta a conhecimentos técnicos específicos, mesmo para avaliação sobre a sua compatibilidade com o conteúdo cobrado no edital.
Nesse contexto, a prova técnica produzida por perito imparcial no bojo de processo judicial em que se discutiu idêntica controvérsia possui elevado grau de confiabilidade e influencia diretamente no livre conhecimento do Juízo, não podendo ser desconsiderada.
Com efeito, concluiu o perito judicial o seguinte, in verbis: “Diante das análises realizadas, sem dispensar qualquer análise complementar necessária, e considerados os quesitos apresentados, é seguro declarar a questão 74 não está devidamente classificada como matéria de estudo aprofundado de cursos de Sistema de Informação, sendo claramente evidenciado erro na subclassificação da matéria, pois é oriunda de engenharia de software.
Ainda, devemos considerar que nos quesitos da ré, sua fundamentação é feita por cursos diversos daquele que estuda especificamente sistemas de informação, não podendo servir de base para fundamentação da tese defensiva” (id 319425140) (...) Importante observar que, embora o edital do concurso preveja como ponto de estudo o tema “Fundamentos da Teoria Geral de Sistemas”, dentro do qual, segundo a parte ré estaria compreendido o tema “Engenharia de software”, ele também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em itens e subitens distintos (6 Fundamentos da Teoria Geral de Sistemas. 7 Sistemas de informação. 7.1 Fases e etapas de sistema de informação. 8 Teoria da informação. 8.1 Conceitos de informação, dados, representação de dados, de conhecimentos, segurança e inteligência), nos quais, como se pode observar, a matéria controversa deixou de ser incluída.
Assim, ao optar pela pormenorização do tópico de estudo, a entidade organizadora do certame terminou por realçar que, em relação a ele, apenas os temas destacados seriam cobrados do candidato.
Em caso semelhante, confira-se o seguinte posicionamento do STJ (destaquei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. (...) 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. 3.
In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente.
Esse descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais. 4.
A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova.
Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas. 5.
Recurso Ordinário provido. (RMS 36.596/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013) Portanto, evidenciada a ausência de correlação entre a questão impugnada e o edital condutor do concurso, resulta não só possível, mas necessária, a sua anulação, devendo ser atribuído ao autor a pontuação respectiva e consequente revisão da sua nota e reclassificação.
Quanto à questão nº 85, segundo a autora, seu enunciado apresenta duplicidade de interpretação, o que dificultou a compreensão, pois há duas possibilidades de resposta, uma com as “aspas” e a outra sem o seu uso.
Sobre esse tema em específico, o TRF1 já manifestou o entendimento de que “a utilização das aspas e seu papel dentro dos itens se refere à análise e interpretação dos critérios de correção utilizados pela banca (...) não havendo, no caso, ilegalidade no gabarito da questão, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva.” ((AC 1044874-38.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/06/2023).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição do art. 1º, da Lei 7.144/1983 no caso concreto e, com fundamento no art. 1013, §4º do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido para anular a questão nº 75 da prova objetiva do concurso para o cargo de agente de Polícia Federal - Edital nº 1 – DGP/PF/2021, garantindo à autora a pontuação respectiva e consequente revisão da sua nota, utilizando-se a nova avaliação para fins de classificação e participação no Curso de Formação, bem como, caso aprovado em todas as etapas do certame, sua nomeação e posse.
Considerando-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora, essa com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1091439-89.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: TAIANA PINHO DE OLIVEIRA VELASCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A POLO PASSIVO: APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 1 – DGP/PF/2021.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO.
CONTAGEM DA PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
ART. 1º DA LEI Nº 7.144/1983.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art.487, III, do CPC. 2.
Hipótese em que a candidata impugnou a pontuação atribuída pela banca examinadora à sua prova objetiva, no âmbito do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – DGP/PF/2021. 3.
O certame em questão teve seu resultado final homologado em 16/09/2022, nos termos do Edital nº 81 – DGP/PF, de 15 de setembro de 2022.
Considerando que a ação foi ajuizada em 14/09/2023, não há que se falar em decadência ou perda da pretensão pelo decurso do tempo.
Reformada a sentença, impõe-se o julgamento imediato da causa, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído. 4.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 5.
Hipótese em que a questão nº 75 da prova objetiva de Informática para o cargo de Agente de Polícia Federal contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “Engenharia de software”. 6.
Constatação de que, embora o edital do certame tivesse previsto como ponto de estudo o tema “Fundamentos da Teoria Geral de Sistemas”, dentro do qual a parte ré afirma que estaria compreendido o tema “Engenharia de software”, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em itens/subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 7.
Ausência de ilegalidade na questão de número 85 da prova objetiva para provimento do cargo em questão.
Incabível a intervenção do Poder Judiciário quando a parte autora insurge-se contra os critérios de correção da banca examinadora. 8.
Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, afastar a prescrição do art. 1º da Lei 7.144/1983 no caso concreto e, com fundamento no art. 1013, §4º do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido para anular a questão nº 75 da prova objetiva do concurso para o cargo de agente de Polícia Federal - Edital nº 1 – DGP/PF/2021, garantindo à autora a pontuação respectiva e a consequente revisão da sua nota, utilizando-se a nova avaliação para fins de classificação e participação no Curso de Formação, bem como, caso aprovada em todas as etapas do certame, a sua nomeação e posse. 9.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à parte autora, em razão do deferimento da justiça gratuita, considerando-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. 10. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e, uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, devendo a parte ré adotar as respectivas providências.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
20/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:38
Juntada de Informação
-
04/02/2025 16:10
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 13:17
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CEBRASPE em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:24
Juntada de apelação
-
20/09/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 16:32
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CEBRASPE em 29/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:48
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/06/2024 11:47
Juntada de documentos diversos
-
18/06/2024 09:42
Juntada de alegações/razões finais
-
13/06/2024 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
11/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CEBRASPE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
04/06/2024 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:30
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:49
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 09:22
Juntada de documento comprobatório
-
29/01/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 05:20
Juntada de contestação
-
04/11/2023 00:10
Decorrido prazo de TAIANA PINHO DE OLIVEIRA VELASCO em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:22
Juntada de contestação
-
27/09/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/09/2023 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037891-84.2014.4.01.3400
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Railda de Rezende Xavier
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 17:35
Processo nº 0000965-78.2007.4.01.3100
Sind Serv Publicos Federais Civis No Est...
Sind Serv Publicos Federais Civis No Est...
Advogado: Jose Luis Wagner
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:40
Processo nº 0000965-78.2007.4.01.3100
Jose Benicio Ferreira de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Jose Luis Wagner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2007 16:34
Processo nº 1004963-28.2021.4.01.3300
Edcarlos da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Santos de Cerqueira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2021 12:32
Processo nº 1004963-28.2021.4.01.3300
Edcarlos da Silva Goncalves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Amanda Santos de Cerqueira Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 16:17