TRF1 - 1000007-69.2025.4.01.9300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000007-69.2025.4.01.9300 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan REPRESENTANTE: ANGELA LUZ MINAN, ISABELITA DE CASTRO RAMOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO DA HORA SILVA - BA47506-A REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL, 21ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJBA, DECISÃO Cuidam os autos de pedido de desistência formulado pela agravante (ID 431775501) no bojo deste agravo de instrumento.
A homologação, neste caso, dispensa prévia manifestação da parte contrária, conforme artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, verifica-se precedente deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE AFIRMA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUTORIDADE IMPETRADA.
DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL).
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
De acordo com o disposto no art. 501 do CPC/73 (art. 998 do CPC/15), vigente à época da interposição do agravo de instrumento: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Desse modo, não há empecilho à homologação da desistência do recurso. (AMS 0066211-16.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 24/08/2017) 2.
Tendo sido outorgado poderes para desistir, não há óbice à homologação da desistência pretendida. 3.
Pedido de desistência do agravo de instrumento homologado. (AGMSG 0051243-95.2012.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - DESISTÊNCIA RECURSAL APÓS INCLUSÃO EM PAUTA - HOMOLOGAÇÃO. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da relatora (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que julgou prejudicado o feito (pedido de efeito suspensivo à apelação), pela perda de objeto tendo em vista o julgamento da apelação nesta Corte; após inclusão em pauta, a recorrente pediu desistência recursal. 2 - Após a inclusão deste feito/recurso em pauta, a parte recorrente formulou pedido de desistência do Aclaratórios, que foram recebidos como Agravo Interno.
O CPC/2015 estipula que: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". 3 - Agravo Interno: desistência homologada. (AGTAG 1012270-05.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) Pelo exposto, homologo a desistência recursal para que produza os devidos efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 998, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Roriz Bressan Juiz Federal -
18/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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