TRF1 - 1005966-88.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005966-88.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005966-88.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO LEMES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005966-88.2021.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relatora: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600.
O INSS sustenta que o prazo prescricional de cinco anos para a execução deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da ACP (01/10/2015), conforme dispõem o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF.
Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a modulação de efeitos do Tema 880/STJ, pois os documentos necessários para a execução estavam disponíveis ao segurado por meio do sistema "Meu INSS", da Central 135 e de requerimento presencial nas agências do INSS.
Defende, ainda, que a interpretação dada pelo Tribunal ao Tema 880 altera injustificadamente o marco prescricional e que, no caso concreto, não havia efetiva dependência do fornecimento de documentos pelo INSS para o ajuizamento da execução.
Assim, requer a reconsideração da decisão agravada para que o Recurso Especial seja admitido ou, subsidiariamente, que o Agravo Interno seja submetido ao órgão competente para julgamento.
Em contrarrazões, a aparte agrava sustenta que o recurso não deve ser conhecido, pois a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 880/STJ, que possui caráter vinculante.
Argumenta que, nos termos do Art. 1.042 do CPC, não cabe Agravo Interno contra decisão que inadmite Recurso Especial quando esta se fundamenta em entendimento firmado sob a sistemática de recurso repetitivo.
No mérito, defende que a decisão agravada está correta, pois o título executivo determinava o fornecimento de documentos pelo INSS, justificando a aplicação da modulação do Tema 880.
Alega que o INSS não demonstrou ter disponibilizado os documentos antes da execução individual e que a contagem do prazo prescricional deve ocorrer a partir de 30/06/2017, conforme fixado pelo STJ.
Requer, assim, o não conhecimento ou o desprovimento do Agravo Interno, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A decisão agravada, por sua vez, negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentando que o acórdão recorrido está em plena conformidade com o Tema 880/STJ.
Destacou que a ACP transitou em julgado antes do marco de 17/03/2016, estabelecido pelo STJ para aplicação da modulação, e que o título executivo determinava o fornecimento de documentos pelo INSS para a individualização da execução.
Concluiu, assim, que o prazo prescricional foi corretamente contado a partir de 30/06/2017 e, por consequência, negou seguimento ao Recurso Especial, majorando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005966-88.2021.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relatora: No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF e/ou do STF (art. 994, VI-VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (art. 22, III, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.
O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF.
O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.
No caso concreto, como se consignou, ao Recurso Especial interposto pelo INSS foi negado seguimento, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 880/STJ.
O agravante (INSS) sustenta que a prescrição da execução deveria ser contada a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (ACP) nº 0016099-42.2003.4.01.3600, ocorrido em 01/10/2015, conforme dispõem o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150/STF.
Alega que a modulação de efeitos do Tema 880/STJ não se aplicaria ao caso, pois os documentos necessários à execução estavam disponíveis ao segurado por meio do sistema Meu INSS, da Central 135 e do atendimento presencial nas agências do INSS.
A tese do INSS, no entanto, não se sustenta diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos termos do Tema 880/STJ, modulou-se o início do prazo prescricional para execuções individuais derivadas de sentenças coletivas que dependam do fornecimento de documentos pelo executado, nos seguintes termos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017." (Acórdão publicado no DJe de 22/06/2018, STJ, Tema 880) No caso concreto, a ACP transitou em julgado antes da data-limite fixada pelo STJ (17/03/2016) e o título executivo determinava expressamente que os documentos necessários ao cumprimento da sentença deveriam ser fornecidos pelo INSS.
Assim, a contagem do prazo prescricional somente se inicia em 30/06/2017, não havendo prescrição da pretensão executória.
O argumento do INSS de que os segurados poderiam ter obtido os documentos por outros meios não é suficiente para afastar a incidência do Tema 880/STJ.
O critério estabelecido pelo STJ para modulação não exige prova de que o segurado efetivamente solicitou e não obteve os documentos, bastando que o título executivo preveja a obrigação de fornecimento por parte do ente público executado.
Além disso, a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, que impede a admissão de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, não cabe Agravo Interno contra decisão que inadmite Recurso Especial com base em tese vinculante, salvo demonstração de distinção (distinguishing), o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, pois aplicou corretamente o Tema 880/STJ e não há fundamento jurídico para o afastamento da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005966-88.2021.4.01.3600 APELANTE: JOAO LEMES PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880/STJ.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO INSS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 880/STJ. 2.
O INSS sustenta que o prazo prescricional de cinco anos para a execução deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600, ocorrido em 01/10/2015, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF.
Argumenta que a modulação de efeitos do Tema 880/STJ não se aplicaria ao caso concreto, pois os documentos necessários à execução estavam disponíveis ao segurado por outros meios. 3.
O agravado alega que a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 880/STJ, uma vez que o título executivo determinava o fornecimento de documentos pelo INSS, justificando a modulação do termo inicial da prescrição para 30/06/2017.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia reside em definir o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva em caso de necessidade de fornecimento de documentos pelo INSS, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880.
III.
Razões de decidir 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880, modulou os efeitos do início do prazo prescricional, estabelecendo que, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que dependam do fornecimento de documentos pelo executado, a contagem do prazo prescricional inicia-se em 30/06/2017. 6.
No caso concreto, a Ação Civil Pública transitou em julgado antes da data-limite fixada pelo STJ e o título executivo determinava expressamente a obrigação do INSS de fornecer os documentos necessários à execução.
Assim, o prazo prescricional foi corretamente contado a partir de 30/06/2017. 7.
A alegação do INSS de que os documentos poderiam ser obtidos por outros meios não afasta a incidência do Tema 880/STJ, pois o critério estabelecido pela Corte Superior não exige prova da negativa de fornecimento ao segurado, bastando que a obrigação esteja prevista no título executivo. 8.
Ademais, a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, o que impede a admissão do recurso quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, não cabe Agravo Interno contra essa decisão, salvo demonstração de distinção (distinguishing), o que não ocorreu.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo Interno desprovido.
Legislação relevante citada: · Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. · Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.030, I, "b", e 1.042. · Súmula 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, Tema 880, Acórdão publicado no DJe de 22/06/2018.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO LEMES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005966-88.2021.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
26/10/2021 09:39
Conclusos para decisão
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25/10/2021 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/10/2021 18:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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25/10/2021 18:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/10/2021 16:02
Recebidos os autos
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22/10/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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