TRF1 - 1044624-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044624-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044624-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEOVANNA PORTO INACIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A e ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1044624-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se apelação interposta pela impetrante contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança para reconhecimento do direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
O julgador de origem assim decidiu por entender que a impetrante deixou de indicar autoridade responsável pela implantação do benefício pleiteado.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que “os responsáveis pelo programa do FIES é o Ministério da Educação, juntamente com o FNDE e o Banco Financiador, neste caso, o Banco do Brasil S.A”.
Aduz ainda, que faz jus à extensão da carência de amortização do saldo devedor do seu contrato de financiamento do FIES por preencher os requisitos previstos para tanto, dentre eles, a matrícula em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1044624-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): De início, por se tratar de questão de ordem pública, afirmo a legitimidade passiva ad causam do FNDE e do Banco do Brasil, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, ambos eram, respectivamente, os agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 02.09.2013 (cf.
Id. 429181612), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelados atuavam, cada um nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. [...] (AC 1048375-97.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/05/2023). *** ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A legitimidade passiva recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e a Caixa Econômica Federal cabe executá-las. [...] (AMS 1038080-37.2022.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/05/2023).
Em relação à extinção do feito por necessidade de integração ao feito da União ou indicação de autoridade impetrada correspondente, integrante do Ministério da Saúde, esta Corte tem decidido da seguinte forma (destaquei): PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIALMENTO ESTUDANTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARDEY MACEDO VITOR em face de decisão que, determinou a remessa dos auto á 24ª Vara Federa do Estado da Bahia, em razão da existência cláusula de eleição de foro. 2.
No que tange à União, ainda que lhe seja atribuída a formulação de política de oferta do financiamento em questão e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), tal atribuição não lhe confere interesse e legitimidade na demanda em que se discute o contrato do FIES, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005352-19.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/10/2024) *** CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO.
LEI Nº 11.941/2009.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O Ministério Público Federal está legitimado para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos, de relevante interesse público-social, como no caso, em que se busca a observância do prazo de carência de 18 (dezoito) meses, a que alude a Lei nº 11.941/2009, em relação a todos os contratos de financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, que ainda não se encontrem em fase de amortização.
Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de inadequação da via eleita.
II - Na hipótese dos autos, limitando-se a pretensão deduzida em juízo à aplicação do prazo carencial em referência aos contratos celebrados pelos estudantes beneficiários junto aos agentes financeiros, no caso, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S/A, bem assim, a sua divulgação pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não se vislumbra a hipótese legal de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, cuja atuação, em casos que tais, limita-se a implementação das políticas públicas de oferta do financiamento.
Preliminar de nulidade do processo, sob esse fundamento, que se rejeita.
III - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de sua formação nas aludidas instituições particulares.
IV - Nessa linha de entendimento, este egrégio Tribunal já cristalizou a orientação jurisprudencial, no sentido de que "a norma que prevê prazo de carência de 18 (dezoito) meses, na forma da Lei nº 11.941/2009, há de se aplicar aos contratos vigentes, cujo referido direito ainda não foi realizado, mesmo que assinados no tempo anterior à vigência da Lei.
Atenção ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, da CRFB/88).
Inteligência do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil): 'na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'." (AC 0038247-82.2010.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.82 de 01/07/2013).
V - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.374/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso" (CC 109.435/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 15/12/2010).
VII - Desprovimento da remessa oficial e das apelações interpostas pelos promovidos.
Provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.
Sentença reformada, em parte, tão somente, para que a sua eficácia tenha abrangência em todo o território nacional, com divulgação na página eletrônica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (AC 0009962-67.2014.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/06/2015 p. 901) Ou seja, a integração de autoridade da União ao polo passivo revela-se dispensável, em virtude da natureza do benefício pleiteado, bem como o correto arrolamento das autoridades impetradas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Banco do Brasil, órgãos responsáveis pelo gerenciamento do programa, atuando como agentes operador e financeiro no âmbito do FIES, respectivamente, quando da celebração do contrato da impetrante em 02.09.2013 (cf.
Id. 429181612).
No que concerne à alegação de que a parte impetrante não protocolou pedido administrativo por meio do sistema FiesMED, fato este que seria um impeditivo para a concessão da carência estendida, não tem razão o apelante.
Isso porque independentemente da realização de pedido administrativo, existe norma infralegal que impede o acolhimento extrajudicial da pretensão da impetrante, o que resultaria no indeferimento de eventual postulação administrativa.
Como é sabido, o § 1º, art. 3º-A, da Portaria nº 1.377, de 13 de julho de 2011, do Ministério da Saúde, estabelece que, para fins de extensão do período de carência, “o Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento”.
A referida norma, portanto, veda a extensão da carência após o início da fase de amortização, coibindo o retorno à fase anterior do contrato de financiamento e, por conseqüência, inviabiliza a concessão da extensão do período de carência pela via administrativa.
Por estar em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, nos moldes do art. 1.013, §3º, III, do CPC/15.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside no direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do transcurso do prazo de carência previsto no contrato.
Na análise da matéria em debate deve-se ter como ponto de partida que, conforme o posicionamento consolidado no âmbito desta Corte, nos contratos de financiamento estudantil deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa.
No caso concreto, a parte apelante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (Id. 429181611); e ii) ingresso em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, na espécie Anestesiologia (Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II, item 10[1]).
Tal o cenário, entendo não constituir impedimento à pretensão o fato do requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que a restrição iria de encontro ao escopo da própria Lei.
Oportuno registrar que a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzida pela Lei 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Examinando especificamente a questão tratada nos autos, este Tribunal vem assim decidindo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de residência médica em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1048375-97.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/05/2023). *** ENSINO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO MATRICULADO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO A EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido para determinar ao réu que assegure à parte autora a prorrogação do prazo de carência do pagamento do Contrato de Financiamento Estudantil 21.1349.185.0003955- 65, desde o início do programa de residência médica até a sua conclusão, prevista para o ano de 2022. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o programa escolhido pela requerente, nos termos da Resolução SESU/CNRM 48/2018, na especialidade de MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL consta do rol do Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº2, de 25 de agosto de 2011 (...) b) a autora contratou seu financiamento estudantil em 2013, já sob a égide do retrotranscrito artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.620/2001 (com a redação dada pela Lei 12.202/2010); c) a jurisprudência do Tribunal Federal da Primeira Região, vem acolhendo a tese da incidência da referida regra legal inclusive nos contratos de financiamento celebrados anteriormente à sua edição. 3. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei n. 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Igualmente: REOMS 0018230-02.2013.4.01.4000, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 08/02/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 10592584020204013400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/09/2022).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e conceder a segurança para estender o período de carência do contrato de financiamento estudantil - FIES em causa pelo período equivalente da residência médica da parte apelante (março/2024 a fevereiro/2027).
Custas em ressarcimento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em: < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html> PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1044624-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: GEOVANNA PORTO INACIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A, TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A POLO PASSIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Advogado do(a) APELADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
INTEGRAÇÃO DE AUTORIDADE IMPETRADA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA MADURA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança para o reconhecimento do direito da estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 02.09.2013, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelados atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3. “No que tange à União, ainda que lhe seja atribuída a formulação de política de oferta do financiamento em questão e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), tal atribuição não lhe confere interesse e legitimidade na demanda em que se discute o contrato do FIES, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário”(AG 1005352-19.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/10/2024). 4.
Não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, e constando do polo passivo autoridades impetradas responsáveis pela implantação do benefício, o caso independe de integração de autoridade impetrada do quadro da União, uma vez que o FNDE e o Banco do Brasil eram, ao tempo da celebração do contrato da impetrante (02.09.2013), agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES. 5.
Por estar angularizada a relação jurídica, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, com julgamento imediato do feito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 6.
O § 1º, Art. 3º-A, da Portaria nº 1.377/2011, do Ministério da Saúde, estabelece que, para fins de extensão do período de carência, “o Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento”.
Logo, existindo norma infralegal que impede o acolhimento extrajudicial da pretensão da parte impetrante, o que resultaria no indeferimento de eventual postulação administrativa, não há que se falar na exigência de prévio requerimento. 7.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 8.
Caso em que a parte apelante está matriculada em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na especialidade Anestesiologia, uma das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, do Ministério da Saúde. 9.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante. 10.
Apelação provida para anular a sentença e conceder a segurança para estender o período de carência do contrato de financiamento estudantil - FIES em causa pelo período equivalente da residência médica da parte apelante (março/2024 a fevereiro/2027).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
24/06/2024 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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