TRF1 - 1004645-12.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004645-12.2025.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANYLLO CEZAR KAWAY NEVES DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA - PA29495-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004645-12.2025.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relatora: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Danyllo Cezar Kaway Neves da Cruz, em face de ato atribuído à Fundação Getúlio Vargas – FGV, banca organizadora do VIII Concurso Público do TRF da 1ª Região, e ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, objetivando, liminarmente, sua inclusão na lista da ampla concorrência do referido certame para o cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Contabilidade, bem como a suspensão da homologação do concurso até a devida reclassificação.
Em suas razões, o impetrante alega que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros, mas optou por não comparecer à entrevista de heteroidentificação.
Sustenta que, conforme previsto no item 7.8 do edital do concurso, o não comparecimento ao procedimento implicaria tão somente a perda da reserva de vaga, devendo o candidato ser remanejado para a ampla concorrência, desde que alcançada a pontuação mínima exigida.
Aduz ter obtido 66 pontos no total da prova (48 pontos na objetiva e 18 na discursiva), sendo, portanto, pontuação superior à do segundo colocado da ampla concorrência (63 pontos), motivo pelo qual deveria ter sido incluído na lista de aprovados por essa modalidade.
Contudo, ao ser publicada a homologação do resultado final em 07/02/2025, o seu nome não constava entre os aprovados, mesmo após solicitação formal de revisão à banca organizadora.
Argumenta que o ato administrativo que excluiu seu nome da listagem final carece de motivação, em ofensa ao Art. 50 da Lei 9.784/1999, bem como que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de previsão de recurso administrativo contra o resultado final.
Invoca, ainda, jurisprudência do TRF1 e do TRF3 no sentido de que o não comparecimento à heteroidentificação não impede o candidato de figurar na ampla concorrência, se preenchidos os requisitos objetivos.
A liminar foi indeferida, sob fundamento de ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
A decisão destacou a necessidade de esclarecimentos sobre os critérios utilizados para a exclusão do impetrante, bem como a inexistência de risco iminente de dano irreparável apto a justificar a concessão da tutela de urgência.
A Fundação Getúlio Vargas, em suas informações e contestação, sustenta que, ao não ser validado na etapa de heteroidentificação, o impetrante deveria atender aos critérios da ampla concorrência.
Contudo, de acordo com o edital do concurso (item 10.7.14), os candidatos da ampla concorrência precisam obter no mínimo 20 acertos em Conhecimentos Específicos, e o impetrante obteve apenas 19.
Argumenta que a pontuação do impetrante na prova de conhecimentos específicos que o autorizava à classificação era aplicável apenas aos cotistas, conforme o percentual de 20% a menos previsto nas Resoluções do CNJ, e que, excluído da cota, o impetrante não atingiu o desempenho mínimo exigido para figurar na ampla concorrência, ainda que sua nota final fosse superior à do segundo colocado, somando as provas de conhecimentos básicos e específicos.
Ressalta, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853, sob repercussão geral.
A União, por sua vez, requereu seu ingresso no feito, com fundamento no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, ante a presença de autoridade federal no polo passivo da demanda.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, entendendo que o não comparecimento à heteroidentificação não impede a permanência do candidato na lista de ampla concorrência, desde que possua nota suficiente.
Destacou que o edital prevê essa possibilidade no item 7.8, e que o candidato demonstrou pontuação superior à exigida para classificação na ampla concorrência.
Invocou precedentes do TRF1 que reconhecem a razoabilidade e legalidade da manutenção do candidato na lista geral, mesmo diante da ausência de validação da autodeclaração racial, desde que não se verifique má-fé ou fraude. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004645-12.2025.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relatora: Como se consignou, ao pedido liminar foi negado seguimento por se considerar que não havia, naquele momento, elementos suficientes para aferir a legalidade da exclusão do impetrante da lista final de aprovados no VIII Concurso Público do TRF da 1ª Região, para o cargo de Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Contabilidade.
O impetrante alega que, embora tenha se inscrito como candidato negro, optou por não comparecer à entrevista de heteroidentificação, e que, nos termos do item 7.8 do edital, tal ausência acarretaria apenas a exclusão da cota, mas não a eliminação do certame, desde que possuísse nota suficiente para figurar na ampla concorrência.
Sustenta que obteve 66 pontos no total, sendo 48 na prova objetiva e 18 na discursiva, e que essa pontuação seria superior à do segundo colocado da ampla concorrência, razão pela qual entende ter direito líquido e certo à sua inclusão entre os aprovados.
Entretanto, a análise técnica dos autos revela que ele não atingiu a pontuação mínima na prova de conhecimentos específicos, para ser considerado aprovado na lista geral de ampla concorrência.
Com efeito, para ser considerado aprovado na ampla concorrência, o edital exige o cumprimento de critérios mínimos objetivos, entre os quais o acerto de, no mínimo, 20 questões de Conhecimentos Específicos, conforme previsto no item 10.7.14, alínea “a”, do instrumento convocatório: **10.7.14 Para todos os cargos, será considerado aprovado na Prova Objetiva: a) o candidato que, cumulativamente: Acertar, no mínimo, 12 (doze) questões de Conhecimentos Gerais; Acertar, no mínimo, 20 (vinte) questões de Conhecimentos Específicos; Acertar, no mínimo, 40 (quarenta) questões do total da Prova Objetiva.** No presente caso, conforme amplamente demonstrado nas informações e na contestação apresentadas pela Fundação Getúlio Vargas, organizadora do certame, o impetrante obteve apenas 19 acertos em Conhecimentos Específicos, o que não atende ao critério mínimo estabelecido para aprovação na ampla concorrência.
Embora o candidato tenha obtido nota total suficiente para classificação entre os primeiros colocados, essa nota foi inicialmente considerada com base na regra diferenciada para candidatos negros, prevista no item 10.7.14, alínea “b”, do edital, aplicável exclusivamente àqueles que validaram a autodeclaração racial: 10.7.14 b) De acordo com as Resoluções n. 512/2023, n. 516/2023 e n. 549/2024, do CNJ, em relação aos candidatos indígenas, negros e pessoas com deficiência, serão considerados aprovados os candidatos que alcançarem 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência.
Tendo o impetrante sido excluído da cota por não comparecer à banca de heteroidentificação, resta claro que o critério reduzido não lhe é aplicável, devendo submeter-se integralmente às exigências da ampla concorrência, que não foram atendidas.
Deveras, o fato de o impetrante ter nota final superior à do segundo colocado na ampla concorrência não o torna apto à classificação, caso ele não tenha cumprido os requisitos mínimos de pontuação em cada uma das provas aplicadas no certame.
E, no caso, para a ampla concorrência, ele deveria ter obtido no mínimo 20 (vinte) pontos, sendo que, na verdade, conseguiu apenas 19 pontos, o que o inabilita a se classificar na lista de Ampla Concorrência, em estrita observância à regra de vinculação ao edital, pilar matriz dos concursos públicos em nosso sistema jurídico.
A jurisprudência citada pelo impetrante e pelo Ministério Público Federal, em especial no que se refere à permanência de candidatos na lista geral mesmo após a exclusão da cota, não se aplica de forma automática ao presente caso.
Com efeito, os precedentes mencionados — embora reconheçam a possibilidade de remanejamento para a ampla concorrência — pressupõem a obtenção de nota suficiente conforme os critérios gerais, o que não se verifica neste processo, uma vez que o impetrante não atingiu o número mínimo de acertos exigidos na área de Conhecimentos Específicos.
Acrescente-se que a atuação do Poder Judiciário encontra limites estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado no Recurso Extraordinário nº 632.853, julgado sob a sistemática da repercussão geral: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015) No presente caso, não se vislumbra ilegalidade nos critérios adotados pela banca, tampouco desrespeito ao edital.
Ao contrário, a exclusão do impetrante da lista final decorreu da aplicação objetiva das regras editalícias, que preveem, de modo expresso, os requisitos mínimos de pontuação para aprovação.
Por fim, quanto à alegação de ausência de motivação do ato e de ofensa ao contraditório, observa-se que o edital previu, com clareza, os critérios de aprovação e eliminação, e que as informações prestadas pela FGV supriram eventual lacuna quanto aos motivos da exclusão, afastando-se, assim, a configuração de nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa.
Logo, como não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo à inclusão na ampla concorrência, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, denego a segurança. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1004645-12.2025.4.01.0000 IMPETRANTE: DANYLLO CEZAR KAWAY NEVES DA CRUZ IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRF 1º REGIÃO, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VIII CONCURSO DO TRF1.
CANDIDATO INSCRITO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS.
AUSÊNCIA À SESSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REMANEJAMENTO PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA EM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.
INOBSERVÂNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no VIII Concurso Público do TRF da 1ª Região, para o cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Contabilidade, que se inscreveu como cotista negro, mas não compareceu à entrevista de heteroidentificação.
Postula a inclusão em lista de ampla concorrência e a suspensão da homologação do certame até sua reclassificação. 2.
A homologação do resultado final não incluiu o impetrante, ainda que sua pontuação total (66 pontos) tenha superado a de candidatos aprovados na ampla concorrência.
A FGV sustentou que o candidato não preencheu o critério mínimo de acertos em Conhecimentos Específicos (20 questões), exigido para a ampla concorrência.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível o remanejamento de candidato originalmente inscrito como cotista negro para a lista de ampla concorrência, em caso de ausência ao procedimento de heteroidentificação, e se o candidato atendeu aos critérios objetivos mínimos exigidos para tal remanejamento, conforme o edital.
III.
Razões de decidir 4.
O edital do certame exige, para aprovação na ampla concorrência, acertos mínimos de 12 questões em Conhecimentos Gerais, 20 em Conhecimentos Específicos e 40 no total da prova objetiva. 5.
O impetrante obteve 19 acertos em Conhecimentos Específicos, o que não atende ao critério mínimo fixado para a ampla concorrência, sendo inaplicável o critério diferenciado destinado aos candidatos que validaram a autodeclaração racial. 6.
A jurisprudência admite o remanejamento para a ampla concorrência apenas quando preenchidos todos os requisitos objetivos previstos no edital, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o impetrante não obteve a pontuação mínima em uma das provas do certame.
Observância do princípio da vinculação do concurso às regras do edital. 7.
Não se identifica ilegalidade no ato administrativo, tampouco afronta aos princípios do contraditório ou da motivação, estando o edital e os critérios objetivos de eliminação claramente estabelecidos. 8.
A atuação do Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853).
IV.
Dispositivo e tese 9.
Segurança denegada.
Tese(s) de julgamento: A ausência à entrevista de heteroidentificação implica a exclusão do candidato da cota, mas não assegura automaticamente sua inclusão na ampla concorrência.
O remanejamento para a ampla concorrência exige o cumprimento integral dos critérios objetivos estabelecidos no edital, entre os quais a obtenção de pontuação mínima prevista no edital para cada uma das provas que compõem o certame.
A pontuação total do candidato não supre a inobservância dos requisitos mínimos em cada área da prova, sendo legítima sua exclusão.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III Lei nº 9.784/1999, art. 50 Resoluções CNJ nº 512/2023, nº 516/2023 e nº 549/2024 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: DANYLLO CEZAR KAWAY NEVES DA CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA - PA29495-A IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRF 1º REGIÃO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) IMPETRADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A O processo nº 1004645-12.2025.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
12/02/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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