TRF1 - 1007744-09.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 02:28
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*83-03 (AUTOR)
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07/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:33
Juntada de outras peças
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05/05/2025 12:40
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007744-09.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: BRUNA PEREIRA DE SOUZA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - esclarecer a divergência de endereço constante da inicial e no cadúnico, apresentando comprovante do cadúnico atualizado, considerando o prazo de validade de 2 (dois) anos, a teor do art. 7º do Decreto n. 6.135/2007.
Providências finais.
Cumprida a determinação ora estabelecida, remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie: a) a averiguação da situação socioeconômica da parte autora e seus familiares, consideradas as pessoas que com ela convivem sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, §1º da Lei 8.742/93, respondendo aos questionamentos contidos no art. 7º, letra “b”, da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO; b) a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is): Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
29/04/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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28/04/2025 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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