TRF1 - 1007690-43.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:27
Juntada de inss - demanda concluída
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08/08/2025 13:25
Juntada de cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a BRASILINO DE MATOS - CPF: *75.***.*41-68 (AUTOR)
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25/07/2025 17:31
Homologada a Transação
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21/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
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11/07/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:36
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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16/06/2025 19:33
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/05/2025 09:54
Juntada de manifestação
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05/05/2025 17:47
Perícia agendada
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01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007690-43.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: BRASILINO DE MATOS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Quanto à incapacidade, a própria perícia administrativa reconheceu a incapacidade total e temporária, fixando DCB em 30/6/2025.
No tocante à ausência de qualidade de segurado, motivo do indeferimento administrativo, verifico que não assiste razão ao INSS, pois os registros do CNIS acusam que o autor possui vínculo empregatício em aberto, com última remuneração em 03/2025.
Assim sendo, comprovados os requisitos legais necessários, o acolhimento do pedido liminar é a medida de rigor. À luz do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao INSS que implante em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia do mês desta decisão, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DCB para 30/6/2025, devendo assegurar o prazo regulamentar mínimo para que o autor realize pedido de prorrogação administrativa, caso entenda que a incapacidade permanece.
Providências finais.
Comunique-se o INSS, via CEAB/INSS, para que cumpra determinação de urgência, comprovando-se nos autos.
Em seguida, determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
29/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/04/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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25/04/2025 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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