TRF1 - 1093677-47.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093677-47.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093677-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA DE INOA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1093677-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 57 do CPC, ao fundamento de que a presente demanda estaria contida em ação anteriormente ajuizada, considerada mais ampla (processo nº 1085672-36.2024.4.01.3400), caracterizando a hipótese de continência.
Em suas razões recursais, alega que, na ação de nº 1085672-36.2024.4.01.3400, pleiteia a declaração de nulidade do inciso IV art. 48, da alínea “j” do inciso II e da alínea “g” do inciso III da Resolução Contran nº 789/2020, com o objetivo de obter autorização para o exercício cumulativo das funções de diretor (geral ou de ensino) com a de instrutor de trânsito.
Por outro lado, na presente demanda, requer a nulidade do inciso IV do art. 48 da mesma resolução, visando assegurar o funcionamento da autoescola sem a exigência de permanência do diretor-geral e do diretor de ensino nas dependências do estabelecimento durante todo o horário de funcionamento.
Defende, assim, que os pedidos formulados são distintos, razão pela qual não se configura hipótese de continência.
Pede, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1093677-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Na forma do art. 56 do CPC "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
Na ação ordinária registrada sob o nº 1085672-36.2024.4.01.3400, protocolada em 24/10/2024, discute-se a nulidade do inciso IV do art. 48 e da alínea “j” inciso II e alínea “g” do inciso III da Resolução Contran nº 789/2020, com o objeto de permitir à parte autora o exercício cumulativo das funções de diretor-geral e de ensino com a de instrutor de trânsito.
Confira-se o pedido, a fim de facilitar tal compreensão: No presente caso, esta ação foi ajuizada em 22/03/2025 e o pedido consiste na declaração de nulidade do inciso IV do art. 48 da Resolução nº 789/2020, com o objetivo de permitir o funcionamento da autoescola sem a exigência de permanência contínua do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino nas dependências do estabelecimento durante o horário de funcionamento.
Confira-se o pedido: Com efeito, não obstante os fundamentos expostos pelo Juízo de origem, consigno que, ainda que haja permissão para o acúmulo de funções, a eventual ausência de um dos diretores — ambos plenamente habilitados para ministrar aulas de forma simultânea — continuaria a expor a parte apelante ao risco de penalidades pelo descumprimento do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, inclusive com a possibilidade de suspensão imediata de suas atividades.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1093677-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA DE INOA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
DIRETOR-GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES E EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA CONTÍNUA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a presente demanda estaria contida em ação anteriormente ajuizada, de conteúdo mais amplo (processo nº 1085672-36.2024.4.01.3400), configurando hipótese de continência, nos termos do art. 57 do CPC. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 56, dispõe que há continência quando duas ou mais ações apresentam identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma é mais abrangente do que o das demais. 3.
Na ação registrada sob o nº 1085672-36.2024.4.01.3400, protocolada em 24/10/2024, discute-se a nulidade do inciso IV do art. 48 e da alínea “j” inciso II e alínea “g” do inciso III da Resolução Contran nº 789/2020, com o objeto de permitir à parte autora o exercício cumulativo das funções de diretor-geral e de ensino com a de instrutor de trânsito. 4.
No presente caso, esta ação foi ajuizada posteriormente e o pedido consiste na declaração de nulidade do inciso IV do art. 48 da Resolução nº 789/2020, com o objetivo de permitir o funcionamento da autoescola sem a exigência de permanência contínua do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino nas dependências do estabelecimento durante o horário de funcionamento. 5.
Ainda que haja permissão para o acúmulo de funções, a eventual ausência de um dos diretores — ambos plenamente habilitados para ministrar aulas de forma simultânea — continuaria a expor a parte apelante ao risco de penalidades pelo descumprimento do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, inclusive com a possibilidade de suspensão imediata de suas atividades. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA DE INOA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1093677-47.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
22/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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