TRF1 - 0022196-66.2009.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022196-66.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022196-66.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS UNIDAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022196-66.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022196-66.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por DÍSPAR DISTRIBUIDORA PARNAMIRIM DE BEBIDAS LTDA., DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MOCANTAR LTDA., SERBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., COMERCIO DE BEBIDAS LINO LTDA., DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VILA NOVA CONCEICAO LTDA.
E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SANTA CECILIA LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas autoras quanto à restituição do imposto de renda retido na fonte incidente sobre lucros apurados nos anos-base de 1989 a 1992, extinguindo ainda, sem resolução de mérito, o feito em relação à autora Distribuidora de Bebidas Santa Cecília Ltda., por ausência de regularização de sua representação processual.
A sentença também condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Nas razões recursais, as apelantes alegam, em síntese, que não houve disponibilização econômica ou jurídica imediata dos lucros e que, ainda que houvesse previsão contratual de eventual distribuição, esta dependeria de deliberação social, o que afastaria o fato gerador do imposto de renda retido na fonte conforme o art. 43 do CTN.
Requerem, portanto, a reforma da sentença, com o consequente acolhimento do pedido inicial e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios por ausência de fundamentação específica.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a UNIÃO (Fazenda Nacional) defende a manutenção integral da sentença, sustentando que os contratos sociais das autoras preveem a distribuição proporcional ou imediata dos lucros, o que configuraria a disponibilidade jurídica nos termos exigidos pela jurisprudência do STF, em especial no julgamento do RE 172.058/SC.
Alega, ainda, que as apelantes não demonstraram o fato constitutivo do direito à restituição. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022196-66.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022196-66.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A controvérsia posta nos autos demanda, essencialmente, a interpretação do art. 35 da Lei 7.713/1988 à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Recurso Extraordinário 172.058/SC, com repercussão geral reconhecida.
Conforme decidido pela Corte, o mencionado dispositivo é compatível com a Constituição Federal quando o contrato social da sociedade empresária prevê a imediata disponibilização econômica ou jurídica dos lucros aos seus sócios ao término do exercício.
O tributo, nesse cenário, não incide sobre expectativa de direito ou sobre presunções, mas sobre a aquisição efetiva de disponibilidade patrimonial, nos exatos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES.
Alicercado o extraordinário na alinea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial atacado.
Os limites da lide não a balizam, no que verificada declaração de inconstitucionalidade que os excederam.
Alcance da atividade precipua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da Carta Política da República.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE.
No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro.
Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não excluí o reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado, exsurge a de que somente a lei complementar cabe "a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" - alinea "a" do inciso III do artigo 146 do Diploma Maior de 1988.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA.
A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social preve a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.
Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária.
Interpretação da norma conforme o Texto Maior.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA.
O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 e inconstitucional, ao revelar como fato gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte", relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL.
O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no particular, com a Constituição Federal.
Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica.
Situação fática a conduzir a pertinência do princípio da despersonalização.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO - JULGAMENTO DA CAUSA.
A observância da jurisprudência sedimentada no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgara a causa aplicando o direito a espécie (verbete nº 456 da Súmula), pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância de origem.
Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo artigo, uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas ou a um enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos para que, na origem, seja julgada a lide com apreciação das peculiaridades.
Inteligência da ordem constitucional, no que homenageante do devido processo legal, avesso, a mais não poder, as solucões que, embora práticas, resultem no desprezo a organicidade do Direito. (RE 172058, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-1995, DJ 13-10-1995 PP-34282 EMENT VOL-01804-08 PP-01530 RTJ VOL-00161-03 PP-01043) Sob a luz do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça apresenta precedentes no sentido de que, na hipótese de previsão pelo contrato social de distribuição automáticas dos lucros aos sócios da empresa, independentemente de deliberação deles quanto a isso, deve incidir o imposto de renda.
Vejam-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 35, DA LEI N. 7.713/88.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULAS 5 E 7, DO STJ. 1.
O recurso não merece prosperar pela alegada violação ao art. 535, do CPC.
O Poder Judiciário não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as teses e artigos de lei levantados pelas partes, bastando dar ao julgado fundamentação adequada. 2.
Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido a que se sujeita o sócio quotista ou o acionista, cobrado na forma do art. 35, da Lei n. 7.713/88, já assentou esta Corte que, em sendo fixado pela Corte a quo, através do exame do contrato social, que a destinação do lucro líquido depende de deliberação social, a exemplo do que ocorre ex lege com as sociedades anônimas, há que se reconhecer a não incidência da exação.
Por outro lado, fixado que a regra é a destinação do lucro líquido aos sócios que poderão deliberar em sentido contrário, incide o imposto de renda.
O entendimento encontra fundamento nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.
Transcrevo precedentes: AgRg no REsp. nº 712.065 - MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 23.9.2008; (REsp. nº 642.258 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 24.6.2008; AgRg no REsp. nº 762.913 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 15.5.2007) 3.
No caso concreto, a Corte de Origem entendeu que a distribuição dos lucros aos sócios da empresa era automática, pois independia de deliberação nesse sentido. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.304.618/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 28/9/2012.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 35, DA LEI N. 7.713/88.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULAS 5 E 7, DO STJ. 1.
O recurso não merece prosperar pela alegada violação ao art. 535, do CPC.
O Poder Judiciário não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as teses e artigos de lei levantados pelas partes, bastando dar ao julgado fundamentação adequada. 2.
Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido a que se sujeita o sócio quotista ou o acionista, cobrado na forma do art. 35, da Lei n. 7.713/88, já assentou esta Corte que, em sendo fixado pela Corte a quo, através do exame do contrato social, que a destinação do lucro líquido depende de deliberação social, a exemplo do que ocorre ex lege com as sociedades anônimas, há que se reconhecer a não incidência da exação.
Por outro lado, fixado que a regra é a destinação do lucro líquido aos sócios que poderão deliberar em sentido contrário, incide o imposto de renda.
O entendimento encontra fundamento nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.
Transcrevo precedentes: AgRg no REsp. nº 712.065 - MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 23.9.2008; (REsp. nº 642.258 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 24.6.2008; AgRg no REsp. nº 762.913 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 15.5.2007) 3.
No caso concreto, a Corte de Origem entendeu que a distribuição dos lucros aos sócios da empresa não era automática, pois dependia ainda de deliberação nesse sentido. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.260.527/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.) No caso concreto, a prova documental constante dos autos — notadamente os contratos sociais das empresas autoras — revela que, ao fim de cada exercício social, os lucros líquidos apurados, após as destinações legais e estatutárias, eram destinados de forma proporcional aos sócios, conforme a participação societária de cada um.
Em diversos casos, o contrato não exige deliberação prévia para a partilha, mas apenas determina que os valores restantes sejam distribuídos proporcionalmente.
Nesse sentido, esclarecedora a fundamentação da sentença apelada: “No caso dos autos, tratam-se de autoras que constituem Sociedade por Cotas de Responsabilidade limitada, consoante comprovam os documentos de fls. 18, 28, 39, 50 e 64.
Distribuidora Parnamirim de Bebidas Ltda, consta à fl. 21 que "Dos lucros apurados no Balanço anual, 20% (vinte por cento) serão levados ao Fundo de Reserva Especial para oportuna incorporação ao capital social e 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva para manutenção do capital circulante.
Podendo ainda, a sociedade criar fundos de reserva e de garantias de outras provisões, atendidos os limites legais.
E o saldo restante, será dividido entre os sócios na proporção do capital subscrito por cada um". (grifei) No contrato social juntado pela autora Distribuidora de Bebidas Mocantar Ltda, consta que "Dos lucros líquidos apontados no balanço geral anual, 30% (trinta por cento) serão levados ao Fundo de Reserva Especial, para, oportunamente, serem incorporados ao Capital Social: 10% (dez por cento) serão levados ao Fundo Especial para manutenção do Capital Circulante e o saldo restante de 60% (sessenta por cento) será dividido proporcionalmente ao capital subscrito de cada sócio." (grifei) No contrato social juntado pela autora SERBRAN — Distribuidora de Bebidas — Ltda, consta que "O exercício social iniciar-se-á em 1 0 de Janeiro e encerar-se-á em 31 de Dezembro de cada ano, ocasião em que será levantado um Balanço Geral e preparada a demonstração de Resultado.
Os resultados das operações de cada exercício serão analisados pelos sócios para possível distribuição entre os mesmos e/ou capitalização, dividindo os sócios, na proporção de seu quinhão social, os lucros, bem como assim suportando os Prejuízos, como for apurado". (grifei) No contrato social juntado pela autora Distribuidora de Bebidas Vila Nova Conceição Ltda, consta que "O exercício social coincidirá com o ano civil, apurando-se no competente balanço geral anual, levantado a 31 de dezembro de cada ano, os lucros e perdas que serão partilhados proporcionalmente entre os sócios, conforme especificação constante da cláusula IX (nona) deste instrumento." (grifei) Por fim, no contrato social juntado pela autora Comércio de Bebidas Lino Ltda, consta que "Os resultados serão distribuídos aos sócios, proporcionalmente as suas quotas de Capital, podendo os lucros a critério dos sócios, serem distribuídos ou ficarem em reserva na sociedade". (grifei) Assim, o contrato social das promoventes expressamente prevê a disponibilidade econômica pelos sócios ao final de cada período-base.” Ainda que a gestão das sociedades possa estabelecer fundos de reserva ou outras destinações intermediárias, a parcela remanescente — prevista contratualmente como destinada aos sócios — constitui base legítima de incidência do tributo.
Não há nos autos, com efeito, demonstração de que os lucros, ao longo dos exercícios de 1989 a 1992, foram integralmente retidos ou que os sócios não os receberam, tampouco a existência de cláusulas impeditivas de distribuição.
Isso configura, segundo entendimento pacificado do STF e do STJ, disponibilidade jurídica imediata, apta a ensejar a incidência do imposto de renda.
A jurisprudência deste Tribunal se coaduna com a inteligência acima: EMBARGOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO.
RENDA.
LUCRO LÍQUIDO.
SOCIEDADE POR COTAS.
LEI 7.713/88.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO.
LUCROS.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
EXECUÇÃO. 1.
Havendo no contrato social disposição específica acerca de necessária prévia deliberação para distribuição dos lucros ao final do exercício, não há que se falar na incidência do IR sobre o lucro líquido nos termos do art. 35 da Lei n. 7.713/88 de forma automática. 2.
O STF manteve a constitucionalidade do art. 35 da Lei n. 7.713/88 de maneira relativa, isto é, considerando a disposição expressa em contrato social quanto à destinação do lucro apurado em determinado período. 3.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0132806-82.2000.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 19/08/2011 PAG 415.) Assim, a sentença não merece reparos.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação de 15% sobre o valor da causa observa os limites previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
A ausência de fundamentação específica na sentença não invalida a fixação quando se amolda aos parâmetros legais e é compatível com a natureza da causa, o grau de complexidade e o trabalho desenvolvido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022196-66.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022196-66.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS UNIDAS LTDA e outros (5) Advogado(s) do reclamante: DANNIEL DIAS JACOME REIS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LUCROS APURADOS ENTRE 1989 E 1992.
CONTRATOS SOCIAIS COM PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA OU IMEDIATA DOS LUCROS.
CONFIGURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por sociedades empresárias com a finalidade de obter a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre lucros apurados nos exercícios de 1989 a 1992, sob o fundamento de ausência de disponibilização econômica ou jurídica dos lucros à época da retenção. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a uma das autoras por ausência de regularização da representação processual.
As autoras foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se os lucros apurados pelas sociedades empresárias entre 1989 e 1992 estavam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à luz da previsão contratual de sua distribuição automática ou imediata, caracterizando disponibilidade jurídica nos termos do art. 43 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a compatibilidade do art. 35 da Lei 7.713/1988 com a Constituição Federal, desde que haja previsão contratual de distribuição imediata dos lucros ao término do exercício, hipótese que configura fato gerador do imposto de renda. 5.
A análise dos contratos sociais das apelantes demonstrou que os lucros líquidos apurados ao fim de cada exercício social eram destinados automaticamente aos sócios, conforme participação societária, sem necessidade de deliberação social. 6.
A existência de cláusulas prevendo a constituição de fundos de reserva ou outras destinações intermediárias não afasta a incidência tributária sobre a parcela remanescente, destinada diretamente aos sócios. 7.
Ausente prova de retenção integral dos lucros ou de cláusulas impeditivas de sua distribuição, resta caracterizada a disponibilidade jurídica, ensejando a incidência do imposto. 8.
O percentual de honorários fixado em 15% do valor da causa está de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, não havendo necessidade de fundamentação mais detalhada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
14/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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21/11/2012 16:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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21/11/2012 11:08
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/11/2012 16:39
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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20/11/2012 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2012 07:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/11/2012 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/11/2012 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2012 16:28
Conclusos para despacho
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18/09/2012 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/09/2012 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2012 08:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/09/2012 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/07/2012 18:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/07/2012 09:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/07/2012 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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11/07/2012 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/07/2012 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/07/2012 15:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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10/07/2012 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/07/2012 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/06/2012 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/06/2012 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/06/2012 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/06/2012 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/06/2012 15:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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26/06/2012 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/05/2012 08:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO
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23/05/2012 08:14
Conclusos para despacho
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18/05/2012 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2012 16:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/03/2012 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/03/2012 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/03/2012 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/02/2012 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/02/2012 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/01/2012 12:23
Conclusos para decisão
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25/11/2011 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - AR JUNTADO
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14/09/2011 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/08/2011 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/08/2011 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2011 14:12
Conclusos para despacho
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01/06/2011 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/05/2011 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/05/2011 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Publicado em 16 de Maio de 2011
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12/05/2011 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/03/2011 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/03/2011 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/03/2011 08:53
Conclusos para despacho
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15/02/2011 19:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/02/2011 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/02/2011 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2011
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07/02/2011 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/12/2010 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/12/2010 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2010 15:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2010 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2010 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2010 14:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2010 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/11/2010 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2010 11:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/10/2010 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2010 14:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2010 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2010 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/09/2010 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/09/2010 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/2010 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2010 16:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2010 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2010 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2010 09:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/08/2010 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/07/2010 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2010 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2010 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2010 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/05/2010 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/05/2010 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/04/2010 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/03/2010 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/03/2010 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2010 17:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2010 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
29/01/2010 19:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2010 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2010 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/01/2010 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/01/2010 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI PUBLICADO EM 08/01/2010
-
17/12/2009 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/12/2009 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/12/2009 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2009 13:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2009 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
09/10/2009 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2009 10:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2009 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/09/2009 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2009 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/09/2009 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/09/2009 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/09/2009 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2009 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/09/2009 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2009 14:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/08/2009 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/08/2009 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/08/2009 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/08/2009 15:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO Nº: 477
-
06/08/2009 14:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2009 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
31/07/2009 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2009 11:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/07/2009 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/07/2009 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2009 15:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2009 15:47
INICIAL AUTUADA
-
15/07/2009 13:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/07/2009 09:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2009
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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