TRF1 - 1024708-82.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024708-82.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANIA SIQUEIRA DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor da UNIÃO, relativamente à obrigação constituída nos autos do processo de conhecimento de n. 2767-94.2001.4.01.3400.
A União apresentou proposta de acordo (ID 818453568), com a qual a parte autora não concordou (ID 897417082).
A executada ofertou impugnação (ID 1223379761).
A exequente veio aos autos refutar a impugnação (ID 1297623769).
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
Foi proferida decisão afastando a preliminar suscitada pela União e remetendo os autos à Contadoria Judicial (ID 1835819694).
Autos retornaram da contadoria (ID 2149182128).
Partes concordaram com os cálculos (ID 2167166889 e 2168373673). É o breve relato.
Decido.
Cumpre mencionar, na esteira de orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que “os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente desta Turma” (TRF1 - AC 0024982-62.2014.4.01.3900/PA - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - PRIMEIRA TURMA - 14/11/2017 e-DJF1).
Assim, considerando a concordância da exequente, bem como que os cálculos se mostram em conformidade com o título executivo, impõe-se a sua validação.
Tais as razões, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela SECAJ (ID 2149182128), no valor de R$ 304.116,20 (trezentos e quatro mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos), atualizados até 02/2021.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo, expeça-se a correspondente requisição de pagamento para a satisfação por precatório, conforme cálculos de ID 2149182128, atualizados em fevereiro/2021, observado o valor atinente ao destaque de honorários contratuais, conforme o instrumentos encartados sob os IDs 522982363, 522982392, 523007375, 523010865, 523010880, 522825518, 522825541, 522623049, 522623060 e 524694396 (20%).
Expedidos tais documentos, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Não havendo óbice à formação do(s) Requisitório(s), disponibilize-o(s) para migração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fica a executada condenada a pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor do excesso detectado.
No mais, DEFIRO a gratuidade de justiça (ID 522982363, 522982392, 523007375, 523010865, 523010880, 522825518, 522825541, 522623049, 522623060 e 524694396).
Anote-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
31/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:41
Juntada de manifestação
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03/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:33
Juntada de manifestação
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02/12/2021 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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02/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 11:16
Juntada de processo administrativo
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17/11/2021 00:52
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 00:52
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 18:34
Conclusos para despacho
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11/10/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2021 06:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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08/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:18
Conclusos para despacho
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19/05/2021 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) de 13ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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18/05/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 16:30
Outras Decisões
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06/05/2021 12:59
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/05/2021 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2021 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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