TRF1 - 1016983-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016983-08.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SANTANA NEUMA FROTA MADEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VIEIRA DO VALE - CE28032 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada, a União apresentou impugnação.
O polo ativo apresentou réplica.
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
Foi proferida decisão afastando as as preliminares arguidas e intimando o polo ativo para regularizar o pedido de habilitação.
A União interpôs Agravo de Instrumento.
Pedido de habilitação de outro herdeiro de José Mário Madeira.
A União se opôs ao pedido de habilitação. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que "para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.), bastando que compareçam todos os herdeiros.
Nesse contexto, “o STJ já decidiu no sentido de considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012118-52.2014.4.01.0000/DF 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2017.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator).
Tais as razões, considerando a documentação anexa às petições formuladas sob os IDs 996040679 e 2152288635, DEFIRO os pedidos de habilitação nos autos, dos herdeiros do exequente JOSÉ MÁRIO MADEIRA.
Proceda a secretaria à habilitação dos herdeiros de JOSÉ MÁRIO MADEIRA (ID 2152288635 e anexos): JOSE MARIO MADEIRO JUNIOR (filho) - CPF: *14.***.*58-20; Representado por sua curadora, MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE ROMÃO - CPF: *25.***.*89-80.
No mais, SUSPENDA-SE a tramitação do feito até apreciação final do Agravo de Instrumento n° 1017654-75.2024.4.01.0000 (ID 2129353391), competindo às partes impulsionar a restauração do movimento processual, oportunamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente. -
23/11/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
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25/03/2022 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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25/03/2022 18:41
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/03/2022 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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