TRF1 - 0000764-13.2008.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000764-13.2008.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000764-13.2008.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA MANTIQUEIRA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BENATTI DA SILVA - GO23466 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIOVANNI SIMAO DA SILVA - DF19401-A e LUCIANE BISPO - DF20853-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000764-13.2008.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000764-13.2008.4.01.3501 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por AGROPECUÁRIA MANTIQUEIRA LTDA.
E EDUARDO JONATHANS HARTMANN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais visavam à declaração de nulidade da inscrição na Certidão de Dívida Ativa n. 11.2.97.005721-04 e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que restou demonstrado nos autos o efetivo pagamento dos débitos tributários referentes ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, vencidos em 1989, por meio dos DARFs juntados, cuja arrecadação teria sido realizada pelo Banco do Brasil.
Sustentam que houve falha na atuação da instituição arrecadadora ao não comunicar ou repassar os valores à Receita Federal, o que teria causado inscrição indevida em dívida ativa, com grave repercussão econômica e financeira à empresa.
Aduzem ainda que a contestação do Banco do Brasil foi intempestiva, circunstância que deveria ter levado ao reconhecimento da veracidade das alegações da inicial quanto à responsabilidade da instituição financeira, e pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela reforma integral da sentença e pelo julgamento de procedência dos pedidos.
A União, em sede de contrarrazões, defende a manutenção da sentença sob o fundamento de que o crédito tributário foi regularmente constituído, com observância do devido processo legal administrativo, tendo sido a autora intimada da decisão fiscal definitiva em 1997, sem que houvesse interposição de recurso.
Sustenta que os DARFs apresentados não guardam correlação com os valores efetivamente inscritos na CDA, inexistindo prova cabal de pagamento dos débitos em questão.
Alega, ainda, que não restou comprovado o alegado abalo à imagem ou à capacidade operacional da empresa, inexistindo, portanto, os requisitos para a configuração de responsabilidade civil do Estado.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões nos mesmos termos, reafirmando a inexistência de comprovação de que os tributos foram devidamente recolhidos por meio da rede arrecadadora bancária, apontando inconsistências nos documentos trazidos aos autos, e defendendo a legalidade da inscrição em dívida ativa.
Sustentou, ademais, que a responsabilidade pelos lançamentos e baixa dos débitos seria exclusiva da Receita Federal, e que o ajuizamento da ação somente em 2008 revela desídia da parte autora, além de ausência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Paralelamente, o Banco do Brasil interpôs recurso adesivo, visando à reforma parcial da sentença apenas quanto à decretação da revelia.
Defende a tempestividade da contestação apresentada, com fundamento no art. 191 do CPC/1973, em razão da existência de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, o que ensejaria a contagem de prazo em dobro para a apresentação da defesa.
Aduz, ainda, a ocorrência de decadência e prescrição do direito da autora, em face do decurso de prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, com base nos arts. 168 do CTN e 1º do Decreto 20.910/1932.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, os autores sustentam a correção da decretação de revelia, diante da clara intempestividade da contestação, e impugnam a alegação de decadência e prescrição, argumentando que a controvérsia não versa sobre repetição de indébito ou cancelamento de débito em razão de decadência, mas sim sobre a inexistência do próprio crédito tributário, dada a quitação anterior.
Defendem, por fim, que a argumentação do Banco do Brasil configura inovação recursal e deve ser desconsiderada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000764-13.2008.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000764-13.2008.4.01.3501 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Inicialmente, a sentença apelada foi proferida em 25/05/2010, sendo o caso de aplicação do CPC/1973.
Preliminarmente, com relação ao recurso adesivo interposto pelo Banco do Brasil, acolho a pretensão de afastar a revelia decretada na sentença.
Verifica-se dos autos que, à época da contestação, havia litisconsórcio passivo entre a União e o Banco do Brasil, representados por procuradores diversos.
Aplica-se, portanto, a norma do art. 191 do CPC/1973, que assegura o prazo em dobro para a prática de atos processuais.
Assim, impõe-se o afastamento da revelia e a convalidação de sua defesa, já que ausente qualquer prejuízo processual para as partes.
São os precedentes deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
LITISCONSÓRICO PASSIVO.
PROCURADORES DIFERENTES.
PRAZO EM DOBRO ART. 191, CPC.
TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE AO BENEFICIÁRIO DO SEGURO HABITACIONAL.
COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
NEGATIVA DA SEGURADORA POR ALEGADA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO EFETUADO APÓS OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA AO MUTUÁRIO. 1.
Reconhece-se a tempestividade da contestação apresentada pela Caixa Seguradora S/A, uma vez que Litisconsortes patrocinados por procuradores diferentes têm direito ao dobro do prazo para contestar, a teor do disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a circunstância de que, à época da citação de um réu, o outro já tinha apresentado sua peça de defesa (Precedente deste Tribunal: AG 2002.01.00.024657-7/DF). 2.
Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo uma vez que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não se aplica a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II do novo Código Civil ao beneficiário do seguro habitacional, uma vez que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante) contra o segurador.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Tem direito à cobertura securitária o mutuário acometido por doença incapacitante, uma vez demonstrada a concessão de aposentadoria por invalidez por órgão da previdência social. 5.
Renegociada a forma de pagamento, permanecem vigentes as demais cláusulas constantes do primeiro contrato, inclusive as que dispõem sobre cobertura securitária.
Mesmo que o sinistro tenha ocorrido antes da renegociação da dívida, tem a mutuária direito à cobertura do seguro, em decorrência da vigência do contrato original à época do sinistro. 6.
As parcelas pagas após a ocorrência do sinistro é de responsabilidade da seguradora, por força de norma contratual, eximindo-se os autores do dever jurídico de pagar as prestações. 7.
Interposta apelação apenas pela CEF e pela Caixa Seguradora S/A e, tendo a sentença condenado as rés a devolução das prestações pagas, desde a data do requerimento administrativo até a data da propositura da ação, esta deve ser mantida sob pena de indevida reformatio in pejus. 8.
Apelação da CEF e da Caixa Seguradora S/A a que se nega provimento. (AC 0021050-09.2003.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/02/2010 PAG 117.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AGRAVO RETIDO.
DIFERENTES PROCURADORES.
PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. 1.
Réus com diferentes procuradores possuem prazo em dobro para contestar.
Art. 191 do CPC. 2.
Inexistindo interesse da coletividade na imissão do Banco do Brasil na posse de imóvel objeto de ação de desapropriação por interesse social, descabida a utilização de ação popular para tal fim. 3.
Agravo retido e apelação não-providos. (AC 0007473-38.2006.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 12/01/2007 PAG 17.) Quanto ao mérito, a controvérsia central gira em torno da alegação de quitação dos débitos que deram origem à CDA n. 11.2.97.005721-04, cujos fundamentos a parte autora buscou infirmar por meio de cópias de DARFs datadas de 30/09/1991.
Não obstante o esforço argumentativo expendido, os documentos apresentados revelam fragilidades que comprometem sua aptidão probatória.
Como bem destacou o juízo de origem, os valores consignados nos DARFs são significativamente discrepantes daqueles que constam na notificação fiscal e na própria CDA.
A divergência entre os montantes declarados e os efetivamente lançados vai além de meras variações de atualização monetária ou encargos legais, não podendo ser explicados por erros materiais ou operacionais.
Repisem-se os fundamentos da sentença apelada: “Fixo, de imediato, que, ao contrário do que do que afirma o autor na inicial, não existem duas inscrições provenientes do processo n°. 00131.280000/2091-33 em aberto sendo cobradas, mas apenas uma que apareceu duplicada na fl. 19.
Quanto ao pedido de nulidade da inscrição relativa à CDA n°. 11.2.97.005721-04, verifico nas cópias do processo administrativo n°. 0013128.000020/91-33 (fls. 23/127-verso), que a autora comunicou, em 30/01/2003 (fl. 91), que efetuou o pagamento da dívida, mediante DARF arrecadado pelo Banco do Brasil S/A.
Em 14/04/2005, a autora, seguindo orientação da PGFN (f1.-102), requereu a revisão dos débitos em razão do suposto pagamento ter sido efetuado antes da inscrição em dívida ativa (fl. 119).
A Receita Federal informou à fl. 122 que não possui microfichas dos pagamentos e à fl. 124 disse que a arrecadação dos DARF's não foi confirmada.
Não tendo sido confirmado o recolhimento pela Receita Federal, não há falar em responsabilidade da União, restando verificar se o Banco do Brasil S.A., instituição responsável pela arrecadação, teria recebido a quantia e deixado de recolher ao Tesouro Nacional.
Sobre esse ponto, entendo que os DARF's de fl. 97 não são suficientes para demonstrar cabalmente que foi realizado o pagamento da dívida inscrita em dívida ativa sob o n°. 11.2.97.005721-04, uma vez que os valores constantes no referido documento são bastante divergentes dos contidos na notificação de fl. 98, emitida em 26/07/1991.
Com efeito, enquanto nos DARF's de fl. 97 os valores das receitas (os principais) estão nos valores respectivos de Cr$ 549.905,57 e Cr$ 129.140,55, na notificação de fl. 98 os valores são, respectivamente, NCz$ 4.334,67 e NCz$ 1.017,96.
Ressalto que na mudança de moeda ocorrida em 1990, passando de Cruzeiro Novo para Cruzado não houve cortes de zeros na moeda nem conversão de valores, razão pela qual entendo que as diferenças em patamares tão elevados fragilizam os DARF's carreados aos autos pela autora.
Além disso, causa estranheza o fato de que, mesmo tendo participado ativamente do processo administrativo n°. 0013128.000020/91-33, instaurado em 08/03/1991 a requerimento da autora, somente em 30/01/2003 ela tenha comunicado o pagamento da dívida realizado em 30/09/1991, após o decurso de mais de dez anos, dificultando bastante a verificação da arrecadação e do recolhimento.
Considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e que as provas constantes nos autos são insuficientes para comprovar o pagamento correto das dívidas tributárias inscritas sob o n°. 11.2.97.005721-04, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 333, I, do CPC, entendo legítima a inscrição em dívida ativa, sendo a hipótese de improcedência dos pedidos formulados na inicial.” Sublinhe-se que a própria Receita Federal, instada nos autos administrativos, declarou que não logrou confirmar a arrecadação dos tributos referidos.
O ônus de demonstrar a extinção da obrigação tributária por pagamento pertence, inequivocamente, ao sujeito passivo, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973, norma processual aplicável à espécie e ressaltada na sentença.
O art. 3º da Lei 6.830/1980 e art. 204 do Código Tributário Nacional estabelecem que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Além disso, como todo ato administrativo, a Inscrição em Dívida Ativa é revestida das presunções de legalidade e veracidade, apenas afastáveis mediante prova robusta e inequívoca do vício de constituição do crédito.
No caso concreto, não houve, por parte da autora, a demonstração cabal de que os valores foram corretamente recolhidos e que a falha na vinculação ou no repasse é atribuível à Administração.
A jurisprudência do Tribunal aponta para esse entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs).
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
DIVERGÊNCIA FORMAL NOS CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Dan-Hebert Participações S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal n.º 48039-91.2013.4.01.3400.
O juízo de primeiro grau considerou não haver provas suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a execução fiscal. 2.
A apelante sustenta a insubsistência dos créditos tributários em razão de divergências formais nos códigos de recolhimento tributário praticados por suas fontes pagadoras, pleiteando a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento direto do mérito pela instância ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, incisos II e III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões controvertidas são: (i) saber se a divergência nos códigos de recolhimento tributário afasta a presunção de certeza e liquidez das CDAs; e (ii) verificar a existência de nulidade na sentença proferida em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) gozam de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei n.º 6.830/80, sendo ônus do embargante apresentar prova inequívoca que desconstitua tal presunção.
No caso, a apelante não demonstrou a insubsistência dos créditos tributários. 5.
A alegada divergência nos códigos de recolhimento tributário praticados por fontes pagadoras não foi comprovada de forma suficiente para afastar a exigibilidade dos créditos tributários em execução, sendo demonstrado que a compensação administrativa reconhecida judicialmente refere-se a débitos distintos daqueles inscritos nas CDAs. 6.
Não há nulidade na sentença, que enfrentou os argumentos apresentados nos embargos e fundamentou adequadamente suas conclusões.
Também não se verifica necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem, uma vez que a matéria foi plenamente analisada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) gozam de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca do embargante. 2.
Divergências formais nos códigos de recolhimento tributário não afastam, por si sós, a presunção de liquidez e certeza das CDAs, salvo comprovação robusta. 3.
A inexistência de vícios formais ou materiais na sentença afasta a nulidade pretendida." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC, art. 1.013, § 3º, incisos II e III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (AC 0002608-97.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/02/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
TAXA SELIC. ÍNDICE OFICIAL.
APLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação em embargos à execução propostos por SALOMON ASSOCIADOS S/C LTDA em face da execução proposta pela União (Fazenda Nacional) objetivando recebimento de valores inscritos constantes da CDA, datada de 18/06/2003. 2.
Tratando-se de conexa execução fiscal, a CDA é documento revestido das devidas formalidades, e, sua elaboração prescinde do PAF (Processo Administrativo Fiscal) que assegura ao contribuinte o contraditório e ampla defesa, princípios insculpidos na CF/1988. 3.
A Certidão de Dívida Ativa se mostra idônea quando preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais o art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF.
Ela é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 204, do CTN, e art. 3º, p. único, da LEF), só podendo ser afastada por prova inequívoca, cabe o ônus da prova à parte executada, por meio da juntada de documentos comprovando sua inexigibilidade, incerteza ou iliquidez." (TRF-4 - AG: 50015858620194040000 5001585-86.2019.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/05/2020, PRIMEIRA TURMA). 4.
A jurisprudência há muito restou consolidada que a Taxa Selic é o índice oficial aplicado aos créditos tributários para correção. (ReeNec 1049367-67.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.). 5.
Apelação desprovida. (AC 0022318-55.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) A responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil, na qualidade de instituição arrecadadora, carece igualmente de respaldo probatório.
A mera alegação de que o banco teria recolhido os tributos e não os repassado não encontra amparo nos autos.
Não consta qualquer comprovação de que os DARFs apresentados tenham sido efetivamente processados pelo banco e tampouco que os valores correspondentes tenham ingressado nos cofres públicos.
Os documentos acostados não contêm autenticação bancária válida ou comprovação de compensação financeira, tampouco há elementos que permitam concluir que houve falha no sistema de arrecadação ou conduta dolosa por parte de prepostos da instituição financeira.
Assim, ausente prova da conduta ilícita e do nexo causal com os alegados danos, inexiste fundamento para imputar ao Banco do Brasil a responsabilidade civil pretendida.
Por tais razões, deve ser preservada a higidez da certidão de dívida ativa e mantida a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à regularidade do crédito tributário.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação interposta pelos autores e dou parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo Banco do Brasil, apenas para afastar a decretação de revelia e reconhecer a validade e tempestividade da contestação apresentada.
Tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não incide a regra de majoração de honorários. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000764-13.2008.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000764-13.2008.4.01.3501 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGROPECUARIA MANTIQUEIRA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MARCOS BENATTI DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s) do reclamado: GIOVANNI SIMAO DA SILVA, LUCIANE BISPO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVELIA.
PRAZO EM DOBRO.
LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS.
AFASTADA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRECADADORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuintes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União e do Banco do Brasil S/A.
A parte autora pleiteava a declaração de nulidade da inscrição na Certidão de Dívida Ativa n. 11.2.97.005721-04, bem como indenização por danos morais e materiais. 2.
O Banco do Brasil interpôs recurso adesivo, buscando a reforma parcial da sentença apenas quanto à decretação de revelia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões controvertidas são: (i) examinar se a decretação de revelia foi indevida diante do litisconsórcio passivo com procuradores distintos; (ii) verificar se houve efetivo pagamento dos tributos constantes da CDA n. 11.2.97.005721-04 por meio de DARFs supostamente recolhidos pelo Banco do Brasil; (iii) apurar se houve responsabilidade do Banco do Brasil pela não efetivação do recolhimento tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decretação de revelia do Banco do Brasil foi afastada com base no art. 191 do CPC/1973, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo entre partes representadas por procuradores distintos, o que enseja a contagem em dobro dos prazos processuais. 5.
A documentação apresentada pelos autores não se mostra suficiente para comprovar o pagamento dos tributos que ensejaram a inscrição em dívida ativa.
Os valores indicados nos DARFs divergem de forma significativa dos valores constantes na notificação fiscal e na própria CDA, sem justificativa plausível. 6.
A Receita Federal, instada administrativamente, não confirmou a arrecadação dos tributos mencionados, tampouco houve demonstração de falha atribuível à União. 7.
A presunção de certeza e liquidez das CDAs, prevista nos arts. 3º da Lei 6.830/1980 e 204 do CTN, somente pode ser elidida por prova robusta do contribuinte, o que não se verificou no presente caso. 8.
A responsabilidade imputada ao Banco do Brasil, enquanto agente arrecadador, não restou configurada, por ausência de prova de que os valores teriam sido recebidos e não repassados.
Não há nos autos documentação que comprove a compensação bancária ou autenticação dos pagamentos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido, exclusivamente para afastar a revelia do Banco do Brasil e reconhecer a validade da contestação apresentada.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGROPECUARIA MANTIQUEIRA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BENATTI DA SILVA - GO23466 APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: LUCIANE BISPO - DF20853-A O processo nº 0000764-13.2008.4.01.3501 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 20:53
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 20:53
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 20:53
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 20:53
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/07/2014 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/07/2014 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
07/08/2013 09:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/08/2013 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
07/08/2013 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
02/08/2013 15:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
-
02/08/2013 15:07
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUCIANO ALVES DE FARIA - CÓPIA
-
31/07/2013 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
31/07/2013 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
31/07/2013 16:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
18/10/2012 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/10/2012 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
18/10/2012 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
17/10/2012 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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