TRF1 - 0000767-02.2003.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000767-02.2003.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000767-02.2003.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA FLUMINENSE COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIAS BAIMA PESSOA - PA10105-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000767-02.2003.4.01.3902 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob alegação de omissão no acórdão embargado quanto: À análise da legislação vigente nos anos-base de 1994, 1995 e 1996 que fundamentaria percentuais distintos para o arbitramento do IRPJ; À divergência entre a base de cálculo aplicada administrativamente e a base de cálculo fixada judicialmente; Ao reconhecimento da legalidade do lançamento fiscal conforme os dispositivos normativos de regência à época dos fatos geradores; À exigência de pré-questionamento dos artigos 105, 114, 116, 43 e 44 do CTN, art. 892 do Decreto 1.041/94, MP 1.003/95 (convertida na Lei 9.064/95) e artigos 15 e 16 da Lei 9.249/95.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e, subsidiariamente, para fins de pré-questionamento.
A parte embargada, por seu advogado, apresentou manifestação requerendo o não conhecimento dos embargos, ao fundamento de que: A decisão embargada está devidamente fundamentada; Os embargos têm caráter infringente dissimulado, visando apenas à rediscussão do mérito; Inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000767-02.2003.4.01.3902 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta Colenda Turma que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que limitou a base de cálculo do IRPJ arbitrado a 50% das receitas omitidas, nos termos do §6º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.648/78.
Sustenta a embargante a existência de omissão, alegando que o acórdão não teria se manifestado sobre a legislação específica aplicável aos anos-base de 1994, 1995 e 1996, notadamente a Lei nº 8.541/92, a MP nº 1.003/95 (convertida na Lei nº 9.064/95) e a Lei nº 9.249/95.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de pré-questionamento.
Todavia, a leitura atenta do acórdão embargado revela que não há qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A decisão colegiada enfrentou o cerne da controvérsia — a definição da base de cálculo do IRPJ arbitrado em razão de omissão de receitas — e o fez de forma fundamentada e coerente, alinhando-se à jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do §6º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.648/78, como limite para o arbitramento, especialmente em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Cabe lembrar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, tampouco à rediscussão dos fundamentos já decididos pelo colegiado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.313.365/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin) Ressalto que, na hipótese de embargos de declaração para fins de pré-questionamento, é pacífico o entendimento de que não é cabível a sua interposição quando ausentes os pressupostos específicos dessa modalidade recursal, a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. "Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento." (STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2020) No mesmo sentido, firmou-se jurisprudência nos tribunais regionais federais: "Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante." (TRF-3 – ApCiv: 5007181-72.2023.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 19/09/2024) "O órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial." (TRF-3 – ApelRemNec: 5012905-13.2021.4.03.6105, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 21/08/2024) A matéria invocada pela embargante foi amplamente discutida no voto condutor, ainda que os fundamentos utilizados não tenham sido os que mais agradaram à parte vencida.
Ainda que se invoque a necessidade de adequação jurisprudencial com base no modelo de controle difuso vinculado à repercussão geral (como o Tema 1.187 do STF), tal circunstância não encontra pertinência com o presente caso, cuja controvérsia é de natureza infraconstitucional e restrita à interpretação de normas que regulam o arbitramento do IRPJ, e não à repartição de receitas entre União e Municípios.
Assim, por não se verificar qualquer vício no acórdão embargado e por se revelar inviável o prequestionamento artificial de matéria decidida de forma suficiente, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000767-02.2003.4.01.3902 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CONSTRUTORA FLUMINENSE COMERCIAL LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IRPJ.
ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL FIXADO COM FUNDAMENTO NO § 6º DO ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.648/78.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial, a qual limitou a base de cálculo do IRPJ arbitrado a 50% das receitas omitidas, com fundamento no §6º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.648/78.
Sustenta a embargante omissão quanto à análise da legislação aplicável aos anos-base de 1994, 1995 e 1996, à legalidade do lançamento fiscal e à divergência entre as bases de cálculo administrativas e judiciais, além de pleitear, subsidiariamente, o pré-questionamento de diversos dispositivos legais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação legal relativa ao arbitramento do IRPJ nos anos-base de 1994 a 1996 e se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com fins de pré-questionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente e fundamentada a matéria principal, qual seja, a limitação da base de cálculo do IRPJ a 50% das receitas omitidas. 4.
A decisão embargada alinhou-se à jurisprudência desta Corte e do STJ quanto à aplicação do §6º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.648/78 como limite ao arbitramento da base de cálculo, observando os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. 5.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, nem são cabíveis com o exclusivo intuito de viabilizar futura interposição de recurso especial ou extraordinário, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
O pré-questionamento artificial não é admitido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O § 6º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.648/78 limita a base de cálculo do IRPJ arbitrado a 50% das receitas omitidas.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à formulação de pré-questionamento artificial.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a fundamentação é suficiente.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 8º, §6º CTN, arts. 43, 44, 105, 114, 116 Lei nº 8.541/1992 Decreto nº 1.041/1994, art. 892 MP nº 1.003/1995 (convertida na Lei nº 9.064/1995) Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 16 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.313.365/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2020 TRF-3, ApCiv 5007181-72.2023.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 19/09/2024 TRF-3, ApelRemNec 5012905-13.2021.4.03.6105, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 21/08/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CONSTRUTORA FLUMINENSE COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ELIAS BAIMA PESSOA - PA10105-A O processo nº 0000767-02.2003.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 08:43
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 08:43
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 08:42
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 08:42
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 10:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/11/2017 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2017 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/11/2017 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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