TRF1 - 0017190-21.2013.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017190-21.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017190-21.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMAO RIBEIRO FLOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACKSON WILLIAM DE ARRUDA - MT6369-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017190-21.2013.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, nos autos do mandado de segurança proposto por ROMÃO RIBEIRO FLOR em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA, denegatória da segurança pretendida, que buscava suspender a exigibilidade do débito existente perante o IBAMA (multa ambiental) e o registro no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados), referentes ao Termo de Embargo nº 439317/D e ao auto de infração nº 490020/D.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em resumo, que a inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e a assinatura e Termo de Ajustamento de Conduta com o Estado do Mato Grosso teriam o condão de garantir-lhe o direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade da multa, bem como de que seu nome não seja inscrito no CADIN.
Em sede de contrarrazões, o IBAMA sustentou a ocorrência de ato jurídico perfeito, bem como que não foi concedida anistia às infrações ambientais pela Lei 12.651/2012.
Devidamente intimado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017190-21.2013.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de direito líquido e certo do apelante à suspensão da exigibilidade do débito existente perante o IBAMA (multa ambiental) e o registro no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados), referentes ao Termo de Embargo nº 439317/D e ao auto de infração nº 490020/D.
Em matéria ambiental, como no presente caso, deve-se priorizar o princípio da precaução, amplamente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, e também elevado à condição de norma de direito internacional, sendo incluído na Declaração do Rio, resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio/92.
Nesse sentido, o Princípio 15 da referida Declaração assim dispõe: "Com o objetivo de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades.
Quando houver risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser usada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental." Em primeiro lugar, cumpre consignar que a aplicação de multa ambiental e a inserção de infrator na lista do CADIN inserem-se no poder-dever fiscalizatório do IBAMA, sendo respaldadas no art. 225, § 1º, inciso V, e § 3º da Constituição Federal.
Dessa forma, diante da constatação de irregularidades, as sanções encontram-se, em princípio, fundamentadas na tutela cautelar prevista no art. 225, § 1º, V, e § 3º da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, tanto para as gerações atuais quanto futuras (CF, art. 225, caput).
Na hipótese dos autos, tais medidas mostram-se legítimas, uma vez que se tratam de providências advindas de procedimento administrativo, no qual o apelante teve a oportunidade de se manifestar, não havendo que se falar em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, afigurando-se, ainda, como medida proporcional à referida infração ambiental.
No caso concreto, afirmando ter se inscrito no Cadastro Ambiental Rural e formalizado Termo de Ajustamento de Conduta com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, cujo objeto é a recomposição as áreas de preservação permanente degradada, equivalente a 601,7071 ha, pretende o apelante sobrestar a exigibilidade das penalidades administrativas de interdição e cobrança de multa sancionatória.
Destarte, como afirmado pelo apelante, a novel disposição da Lei nº 12.651/2012, embora autorize a recomposição de degradação ambiental perpetrada antes de 22/07/2008, não garante e/ou autoriza anistia universal e incondicional dos ilícitos ambientais, especialmente aqueles já objeto de autuação submetida a contencioso administrativo, onde fora oportunizado ao interessado o exercício pleno de seu direito de defesa.
Vejamos: Art. 59.
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. § 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
A norma em comento apenas autorizou que, enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, haja a suspensão de autuações por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, as quais, ao final, após o integral cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos, as eventuais multas “ainda não autuadas” serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
No caso concreto, onde a autuação já se encontrava perfeitamente materializada (ato jurídico perfeito), a aplicação da regra normativa em questão subverteria o objetivo da norma ambiental que é garantir o processo de regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas.
Impõe-se reconhecer que, apesar de demonstrada a assunção de Termo de Ajustamento de Conduta, perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, constata-se que o apelante se comprometeu a promover a recomposição de área de preservação permanente degradada, equivalente a 601,7071 ha, quando a autuação administrativa objeto deste writ, apurou desmatamento em área correspondente a 3.103,33 ha.
Portanto, apesar de firmado TAC para recomposição de área degradada, aquela é significativamente inferior ao perímetro delimitado no Termo de Embargo nº 439317/D e do auto de infração nº 490020/D. *** Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Sem honorários por expressa vedação legal. É o voto.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017190-21.2013.4.01.3600 Processo de origem: 0017190-21.2013.4.01.3600 APELANTE: ROMAO RIBEIRO FLOR APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença denegatória da segurança pretendida, que buscava suspender a exigibilidade do débito existente perante o IBAMA (multa ambiental) e o registro no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados), referentes ao Termo de Embargo nº 439317/D e ao auto de infração nº 490020/D. 2.
Controvérsia recursal sobre a existência de direito líquido e certo do apelante à suspensão da exigibilidade do débito existente perante o IBAMA (multa ambiental) e o registro no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados), referentes ao Termo de Embargo nº 439317/D e ao auto de infração nº 490020/D. 3.
A aplicação de multa ambiental e a inserção de infrator na lista do CADIN inserem-se no poder-dever fiscalizatório do IBAMA, sendo respaldada no art. 225, § 1º, inciso V, e § 3º da Constituição Federal. 4.
Na hipótese dos autos, tais medidas mostram-se legítimas, uma vez que se tratam de providências advindas de procedimento administrativo, no qual o apelante teve a oportunidade de se manifestar, não havendo que se falar em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, afigurando-se, ainda, como medida proporcional à referida infração ambiental. 5.
In casu, a autuação já se encontra perfeitamente materializada (ato jurídico perfeito), a aplicação da regra normativa em questão subverteria o objetivo da norma ambiental que é garantir o processo de regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas. 6.
Recurso desprovido.
Sem honorários por expressa vedação legal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator -
02/07/2020 15:08
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2020 00:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 00:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/02/2019 11:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/02/2019 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/02/2019 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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08/02/2019 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4668537 RENUNCIA DE MANDATO
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08/02/2019 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/02/2019 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/02/2019 14:42
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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05/11/2014 13:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2014 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/11/2014 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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04/11/2014 19:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3497353 PARECER (DO MPF)
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04/11/2014 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/11/2014 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/11/2014 15:52
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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16/10/2014 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/10/2014 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/10/2014 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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11/09/2014 14:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1506/2014 MPF
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08/09/2014 13:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1506/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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05/09/2014 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/09/2014 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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05/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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