TRF1 - 0008285-39.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008285-39.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008285-39.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GIOVANI TRANSPORTES E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008285-39.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008285-39.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por GIOVANI TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., para determinar a restituição da diferença entre o valor de R$ 4.679,00, recolhido equivocadamente pela autora por meio de GPS com o código 2003, e o valor de R$ 846,48 referente a encargos previdenciários devidos no processo trabalhista 29431/2005-012-11-00, em trâmite na Justiça do Trabalho.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de prova inequívoca de que o valor recolhido não tenha se destinado ao pagamento de contribuições previdenciárias.
Defende, no mérito, a necessidade de atualização do débito previdenciário abatido, bem como a inaplicabilidade da cumulação da Taxa SELIC com os juros moratórios de 1% a.m., requerendo, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, sua modificação para fazer incidir apenas a Taxa SELIC e assegurar a atualização do débito da Fazenda Nacional.
Por sua vez, Giovani Transportes e Comércio Ltda. interpôs recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença, para que a restituição do valor recolhido indevidamente seja feita de forma integral, afastando-se a compensação relativa ao débito previdenciário, sob o argumento de que a execução de tais encargos deve ocorrer exclusivamente na Justiça do Trabalho.
Em contrarrazões à apelação principal, a parte autora requer o não provimento do recurso da União, defendendo a correção da sentença.
A União, por sua vez, também apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, nas quais sustenta que a compensação determinada foi legítima, em observância ao interesse público, e que o juízo federal pode resguardar os créditos previdenciários sem necessidade de execução na esfera trabalhista. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008285-39.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008285-39.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
De acordo com o sentenciante, evidenciou-se nos autos que o valor de R$ 4.679,00 foi recolhido via GPS, sob o código 2003, destinado a contribuições previdenciárias, quando na realidade tratava-se de depósito recursal necessário à interposição de recurso ordinário em processo trabalhista, confira-se: “O quadro fático descreve haver o Autor depositado indevidamente a quantia de R$ 4.679,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e. nove reais) através do Código 2003, visando ao pagamento de preparo perante a Justiça Trabalhista.
A instrução processual revelou que a despeito de a Autora haver retificado o código para 2909 (encargos previdenciários) não logrou êxito, tendo sido julgado deserto o recurso por falta de preparo (fl. 31) e que, já em fase de execução, a Autora tentou reaver o valor depositado perante a Justiça Trabalhista, tendo sido indeferido por entender que cabe à mesma buscar o ressarcimento junto ao órgão competente, através de ação própria ou procedimento administrativo de compensação (fl. 60).” A sentença, ao reconhecer o direito à restituição parcial do montante recolhido indevidamente, observou o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e aplicou corretamente a disciplina do Código Civil (art. 876 e art. 884), sendo insubsistente, portanto, a alegação da União de ausência de prova inequívoca de que o valor recolhido não tenha se destinado ao pagamento de contribuições previdenciárias.
Por outro lado, o juízo de origem determinou que da quantia a ser restituída fosse deduzido o valor de R$ 846,48, correspondente às contribuições previdenciárias devidas pela autora em ação trabalhista.
A insurgência da parte autora, por meio de recurso adesivo, pretende a restituição integral da quantia paga, sob o fundamento de que a execução do crédito previdenciário deve ocorrer exclusivamente na Justiça Laboral.
Contudo, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido a possibilidade de compensação administrativa ou judicial de débitos previdenciários com créditos de mesma natureza, como sói ocorrer no presente caso.
Nesse sentido se apresenta o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RE 566621/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
LC 118/2005.
PRAZO DECENAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 3 º, INCISO I, DA LEI N.O 7.787/89, E DO ART. 22, INCISO I, DA LEI 8.212/9.
INDEVIDAS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
REGRAS DE COMPENSAÇÃO. 1.
No que se refere à prescrição do direito de pleitear a repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
Nos termos do julgamento proferido no RE 566.621/RS, aplica-se ao caso o prazo decenal, haja vista que a ação foi ajuizada antes de 9.6.2005, razão pela qual, não merece alteração a r. sentença impugnada. 3.
Declarada a inexistência de obrigação da autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias "a que se refere o inciso I, do art. 3 º, da Lei n.o 7.787/89, e no inciso I, do art. 22, da Lei 8.212/91(...)", é parcialmente procedente o pedido de declaração de reconhecimento do direito à compensação haja vista que, conforme a tese firmada no REsp nº 1.111.164/BA, os comprovantes " (...) de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.903.741/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 4.
No que tange aos critérios de compensação dos débitos tributários, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, representativo do tema 265, firmou a seguinte tese: "Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". 5.
Ocorre que, consoante o posicionamento firmado no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.314.090/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, em 13/11/2012, "a referência ao momento do ajuizamento da ação diz respeito à demanda proposta para discutir o regime de compensação", o que não ocorre na espécie, onde se discute o direito da autora de compensar valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias não constituindo objeto principal da ação a discussão acerca de determinado procedimento de compensação. 6.
Cabe destacar que, em 25/08/2010, no julgamento do REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, na sistemática de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou o entendimento de que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontra de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte", o que corrobora o posicionamento adotado na espécie. 7.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 8.
Desse modo, a questão das limitações e também dos tributos compensáveis deve ser verificada no momento da efetivação da compensação na via administrativa. 9.
Verifica-se, além disso, que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie 10.
Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica. 11.Ressalte-se que os valores recolhidos, indevidamente, a título de contribuições previdenciárias, devem ser devolvidos acrescidos de correção monetária e juros moratórios, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12.
Merece parcial provimento a apelação da parte autora, para que seja reconhecido o direito à compensação das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, com a observância das normas que regulam a compensação tributária. 13.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) desprovidas. (AC 0030872-47.2002.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) Grifei.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NOS MUNICÍPIOS DE BOA VISTA E BONFIM, NO ESTADO DE RORAIMA ALCBV.
MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL.
ISENÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À ZONA FRANCA DE MANAUS.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN.
EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO.
ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT.
DL N. 288/67.
EXTENSÃO À ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEI 7.714/88 E LC N. 70/91.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A Lei 8.256/1991 criou Áreas de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima ALCBV, nos seguintes termos: Art. 1º São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. 2.
O art. 7º da Lei 11.732/2008 equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV para empresas ali estabelecidas: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. 3.
Por sua vez, o art. 11 da Lei 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim ALCBV e ALCB: Art. 11.
Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. 4.
Dessa forma, aplicando-se as regras da Zona Franca de Manaus (ZFM) às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim - ALCBV e ALCB, necessário ressaltar as disposições constantes do Decreto-Lei 288, de 1967, em relação às finalidades e aos incentivos fiscais concedidos às operações realizadas na ZFM, conforme disposto no art. 1º e no art. 4º do referido Decreto. 5.
A matéria não é desconhecida dos Tribunais Superiores e, tampouco, desta Turma que, em diversos julgamentos, posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da CF/88 de 88 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o DL n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22/08/2014).
Por sua vez, a CF/88 manteve a ZFM (art. 40 do ADCT). 6.
Ao fim do prazo inicialmente previsto (25 anos), acresceram-se outros dez anos (art. 92 do ADCT, EC n. 42/03), aos quais se somaram mais 50 anos (art. 92-A, EC n. 83/14).
Por sua vez, a legislação que trata do PIS e da COFINS, expressamente, prevê que ditas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. É o que dispõe o art. 149, § 2º, I, da CF/88. 7.
Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15/08/2014). 8.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1) 9.
As receitas decorrentes de vendas para a ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e a COFINS, nos termos do art. 4º do DL n. 288/67, apenas no que diz respeito ao produto nacional.
Ao estabelecer o benefício fiscal em foco, o objetivo foi promover o desenvolvimento da Região Norte e neutralizar as disparidades entre as diversas regiões do país, além de tornar a produção nacional mais competitiva em relação aos produtos estrangeiros. 10.
Portanto, faz jus a impetrante à compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 anos anteriores à propositura desta ação, a título de PIS e COFINS indevidamente recolhidos sobre a venda de mercadorias na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV. 11.
Os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, de outubro a dezembro /89 e de janeiro/89 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91; a Ufir, de janeiro/92 a dezembro/95; e b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/96, conforme dispõe o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 (STJ, REsp 1.470.478/SC, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ de 06/04/2015, REsp 517.949/CE, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 07/12/06). 12.
A compensação tributária exige previsão legal específica que a autorize, bem como defina suas condições e limites, tendo ainda como pressuposto a existência de crédito líquido e certo, vencido ou vincendo do contribuinte contra o Fisco, consoante dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional CTN.
Nela deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores, na via administrativa (REsp 1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 01/02/2010, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC). 13.
A compensação tributária exige previsão legal específica que a autorize, bem como defina suas condições e limites, tendo ainda como pressuposto a existência de crédito líquido e certo, vencido ou vincendo do contribuinte contra o Fisco, consoante dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional CTN.
Nela, em que pese a existência de decisões em contrário, deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores, na via administrativa (REsp 1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 01/02/2010, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC). (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1345899/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/08/2020; AgInt nos EREsp 870.472/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/06/2020; REsp 1.868.221/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 07/04/2020; REsp. 1.803.385/SC, Ministro Hermam Benjamin, Segunda Turma, DJ de 31/05/2019; REsp 1.470.630/RS, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 14/04/2020).
Também na jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região: TRF1 0058221- 32.2015.4.01.3800, Sétima Turma, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 21/02/2020; 0005430-79.2016.4.01.3500, Oitava Turma, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 24/01/2020. 14.
Em se tratando de tributos objeto de contestação judicial, a compensação somente é possível após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, nos moldes do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, de 10/01/01, ressalvadas as ações judiciais propostas em data anterior à vigência desta última. (STJ, AgRg no REsp 1.344.735/RS, Primeira Turma, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/10/2014; RESP 866.181/ES, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 22/09/2006). 15.
Ainda, a compensação só poderia ser efetuada com créditos tributários de mesma natureza, tendo em vista que o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 afastou a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias com tributos administrados pela SRF (STJ, AgRg no AREsp 690.957/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/11/2015).
Entretanto, com o advento da Lei 13.670/2018, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 foi revogado, configurando a partir daí a possibilidade de compensação dos créditos tributários com tributos administrados pela SRF de qualquer natureza, desde que mediante observância das regras específicas do art. 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18. 16.
Resta, por fim, fixar o lapso prescricional para a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 04/06/2012, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.
No caso, sendo a impetração posterior à vigência da Lei Complementar 118/05 e ao julgamento do mérito da repercussão geral, fica sujeita ao novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 17.
Apelação da impetrante provida. 18.
Custas ex lege.
Honorários incabíveis na espécie. (AC 1001275-74.2021.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG.) Grifei A Justiça Federal, ao reconhecer o crédito em favor do contribuinte, está legitimada a deduzir da restituição valores que se mostrem devidos à União, desde que, consoante normas vigentes à época, a respectiva compensação se faça entre créditos de mesma natureza previdenciária.
Assim, deve ser integralmente desprovido o recurso adesivo da parte autora.
De outro vértice, com acerto a sentença determinou que o valor a ser restituído fosse atualizado monetariamente desde o recolhimento indevido, com aplicação da Taxa SELIC.
Todavia, silenciou quanto à atualização do valor devido à União a título de contribuição previdenciária, correspondente à quantia de R$ 846,48 apurada em setembro de 2007.
Neste ponto, assiste razão à União: a ausência de correção monetária deste valor representaria enriquecimento indevido do contribuinte, pois compromete a isonomia na compensação entre créditos e débitos de ambas as partes.
Por fim, a sentença determinou que sobre o valor a ser restituído incidissem correção monetária e juros de mora de 1% a.m., bem como a Taxa SELIC.
Nesse ponto, com razão está a União.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Taxa SELIC engloba, por sua natureza, correção monetária e juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com outros índices ou percentuais de juros, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.
O entendimento também se encontra consolidado no âmbito deste Tribunal, no sentido de que “deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995)” (ApCiv 1007796-58.2017.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 30/09/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para: a) Determinar a atualização monetária do valor correspondente ao débito de R$ 846,48 referente à contribuição previdenciária, desde setembro de 2007 até a data da compensação; e b) Afastar a incidência cumulativa de juros de mora de 1% a.m. com a Taxa SELIC, aplicando-se exclusivamente a SELIC como índice de correção e juros sobre o valor a ser restituído.
Nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008285-39.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008285-39.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GIOVANI TRANSPORTES E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: FELIX DE MELO FERREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DEPÓSITO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE POR MEIO DE GPS COM CÓDIGO EQUIVOCADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO DE MESMA NATUREZA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União contra sentença que reconheceu o direito de empresa contribuinte à restituição parcial de valor recolhido indevidamente a título de contribuição previdenciária, mediante GPS com o código 2003, quando, na verdade, se destinava a depósito recursal no âmbito de processo trabalhista.
A sentença determinou a compensação de parte do valor (R$ 846,48) correspondente a encargos previdenciários devidos no processo trabalhista e fixou honorários em R$ 400,00. 2.
Recurso adesivo interposto pela parte autora, buscando a restituição integral do valor recolhido, com afastamento da compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a compensação de crédito tributário com débito previdenciário em sede de restituição judicial de indébito; e (ii) definir o índice aplicável à atualização dos valores a serem restituídos e compensados, especialmente quanto à incidência cumulativa de juros e correção monetária com a Taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Demonstrado que o valor recolhido pela parte autora foi indevidamente pago a título de contribuição previdenciária, por erro no código da GPS, faz-se devida a restituição parcial do montante, descontado o valor do débito previdenciário constituído. 5.
A compensação determinada pela sentença encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, desde que observada a identidade de natureza entre crédito e débito e a legislação vigente à época. 6.
O recurso adesivo deve ser desprovido, pois é legítima a dedução do valor correspondente ao débito previdenciário devido, diante da possibilidade de compensação de créditos tributários de mesma natureza, mesmo fora da esfera trabalhista. 7.
Quanto à apelação da União, tem razão quanto à necessidade de atualização do valor compensado (R$ 846,48) desde setembro de 2007, sob pena de enriquecimento sem causa. 8.
Também procede o pleito quanto à aplicação exclusiva da Taxa SELIC sobre o valor a ser restituído, afastando-se a incidência cumulativa de juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF1.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação da União parcialmente provida para determinar a atualização monetária do débito previdenciário e aplicar exclusivamente a Taxa SELIC como índice de atualização e juros sobre o valor a ser restituído. 10.
Recurso adesivo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento ao recurso adesivo da apelada, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GIOVANI TRANSPORTES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A O processo nº 0008285-39.2008.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 11:59
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 11:59
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 12:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
27/07/2011 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/07/2011 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
27/07/2011 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
26/07/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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