TRF1 - 1024455-17.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024455-17.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008945-48.2013.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024455-17.2018.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário no processo de execução de sentença coletiva relativa ao reajuste de 28,86%.
A União sustenta que houve violação direta aos arts. 5º, XXI e XXXVI da Constituição Federal, apontando que os efeitos da coisa julgada deveriam ser limitados aos substituídos que não figurem em outras ações sobre o mesmo pedido.
Fundamenta-se nos Temas 82 e 499 da Repercussão Geral do STF, alegando que a decisão agravada se baseou em precedentes inaplicáveis e deixou de enfrentar pontos relevantes do recurso.
Pede o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário.
O agravado, Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia – SINTSEF/BA, defende que a matéria é infraconstitucional, sem repercussão geral, conforme fixado no Tema 660 do STF.
Sustenta que o título executivo tem efeitos erga omnes, por se originar de ação civil pública, e que os sindicatos têm legitimidade ampla para promover a execução, conforme o Tema 823 da Repercussão Geral.
Aduz, ainda, a impossibilidade de reexame de provas na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024455-17.2018.4.01.0000 VOTO O recurso extraordinário teve seguimento negado por se considerar que o acórdão recorrido não violou diretamente a Constituição Federal, mas apenas de forma reflexa, diante da necessidade de prévia análise da legislação infraconstitucional.
O agravante alega que a decisão merece reforma por ter deixado de aplicar corretamente os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao entender que não haveria repercussão geral para a controvérsia relativa aos limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por entidade associativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que o título executivo limitou expressamente os beneficiários da execução, de modo que os substituídos que figurem em outras ações judiciais sobre o mesmo direito estariam excluídos.
Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, nas hipóteses em que a solução da controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais — como o Código de Processo Civil e a Lei da Ação Civil Pública —, não há repercussão geral reconhecida.
De acordo com o Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371 RG): "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se de forma adequada nessa orientação, ao reconhecer que a análise pretendida exigiria o reexame dos artigos 503 a 508 do Código de Processo Civil, aplicados ao título executivo judicial, o que não se compatibiliza com a via extraordinária.
Ademais, a eventual revisão da extensão subjetiva da coisa julgada dependeria do revolvimento de elementos fático-probatórios, vedado conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
As alegações da agravante também colidem com a jurisprudência pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a atuação do sindicato como substituto processual legitima a execução coletiva em nome de toda a categoria, independentemente de autorização expressa, nos termos do Tema 823 da Repercussão Geral, cujo enunciado estabelece: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Consoante destacado nas contrarrazões, os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.33.00.000555-9, proposta pelo Ministério Público Federal, possuem abrangência ampla, conforme os artigos 16 da Lei 7.347/85 e 103 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo a decisão agravada deve ser mantida porque não demonstrada a violação direta e efetiva à Constituição Federal.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024455-17.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no âmbito de execução de sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%.
A agravante alega violação direta aos arts. 5º, XXI e XXXVI da Constituição Federal, sustentando a inaplicabilidade da coisa julgada a substituídos com demandas individuais em curso, e requer o processamento do recurso. 2.
O agravado, sindicato de servidores públicos, defende a ausência de repercussão geral da matéria, a legitimidade ampla para executar o título judicial e a incidência da Súmula 279 do STF.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia sobre os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por entidade sindical permite o conhecimento do recurso extraordinário, à luz dos Temas 82, 499, 660 e 823 da Repercussão Geral do STF.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão recorrido não analisou diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas infraconstitucionais relativas ao cumprimento de sentença coletiva, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. 5.
Conforme o Tema 660 da Repercussão Geral do STF, a definição dos limites da coisa julgada em ações coletivas não configura matéria constitucional com repercussão geral reconhecida. 6.
A análise pretendida pela União demandaria reexame das regras do Código de Processo Civil e da Lei da Ação Civil Pública, bem como a valoração de provas constantes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 7.
O Tema 823 da Repercussão Geral do STF reconhece a legitimidade do sindicato para promover execuções em nome da categoria, independentemente de autorização individual. 8.
O título executivo, oriundo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, possui abrangência objetiva e subjetiva compatível com os artigos 16 da Lei nº 7.347/1985 e 103 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Não se admite recurso extraordinário quando a análise da controvérsia exige a interpretação de normas infraconstitucionais ou reexame de fatos e provas.
O Tema 660 da Repercussão Geral afasta a repercussão geral em matéria de limites subjetivos da coisa julgada coletiva.
O sindicato possui legitimidade para a execução coletiva de sentença proferida em ação civil pública, nos termos do Tema 823 da Repercussão Geral.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos XXI e XXXVI CPC, arts. 503 a 508 Lei nº 7.347/1985, art. 16 Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 103 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 584.608, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 13.03.2009 (Tema 660/RG) STF, ARE 748.371 RG, DJe 12.06.2013 (Tema 660/RG) STF, RE 612.043 RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18.12.2020 (Tema 823/RG) STF, Súmula 279 ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA Advogado do(a) AGRAVADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A O processo nº 1024455-17.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
25/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/01/2023 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:58
Juntada de contrarrazões
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14/11/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 14:07
Juntada de manifestação
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20/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2022 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2021 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2021 16:40
Juntada de contrarrazões
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12/04/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 17:03
Juntada de recurso especial
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23/03/2021 09:14
Juntada de manifestação
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22/03/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2021 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2021 11:39
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2021 13:24
Juntada de manifestação
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08/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:20
Incluído em pauta para 10/03/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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16/09/2020 12:24
Conclusos para decisão
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16/09/2020 12:10
Juntada de contrarrazões
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15/09/2020 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 10:57
Juntada de Embargos de declaração
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24/08/2020 09:10
Juntada de manifestação
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21/08/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 13:23
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0002-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/08/2020 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2020 16:37
Juntada de manifestação
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14/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 09:51
Incluído em pauta para 12/08/2020 14:01:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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16/10/2018 12:21
Conclusos para decisão
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16/10/2018 12:20
Juntada de Certidão.
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03/10/2018 14:50
Juntada de contrarrazões
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26/09/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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20/09/2018 18:10
Conclusos para decisão
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19/09/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 18:58
Conclusos para decisão
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29/08/2018 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/08/2018 18:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/08/2018 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2018 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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