TRF1 - 1001952-52.2020.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001952-52.2020.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001952-52.2020.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARABIANA MAYANE COSTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO - AC4165-A e ALISSON FREITAS MERCHED - AC4260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001952-52.2020.4.01.3000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com amparo no artigo 1021 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, ao fundamento de que não cabe reexame de prova em REsp, conforme Súmula 7 do STJ, e de que o acórdão recorrido guarda conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial, com consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001952-52.2020.4.01.3000 VOTO Inicialmente cumpre ressaltar que contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial cabe apenas a interposição de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça respectivamente, nos termos do art. 1.042 do CPC.
Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SINGULAR.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2.
Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3.
Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 4.
Agravo em recurso especial não conhecido (Pet no REsp 2.007.224/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 29/11/2022).
Desse modo, incabível o agravo interno, com suporte nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC.
Portanto, tratando-se de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001952-52.2020.4.01.3000 APELANTE: ARABIANA MAYANE COSTA DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto por Adir Freo, com amparo no artigo 1021 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, ao fundamento de que não cabe reexame de prova em REsp, conforme Súmula 7 do STJ, e de que o acórdão recorrido guarda conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 2 –Contra a decisão que não admite recurso especial cabe apenas a interposição de agravo em recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042 do CPC. 3 - Tratando-se de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4 - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ARABIANA MAYANE COSTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ALISSON FREITAS MERCHED - AC4260-A, ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO - AC4165-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE O processo nº 1001952-52.2020.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
24/03/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 09:36
Conclusos para decisão
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16/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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11/07/2021 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2021 18:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/07/2021 19:54
Recebidos os autos
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03/07/2021 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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