TRF1 - 1007310-20.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007310-20.2025.4.01.4100 AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao pagamento do seguro-defeso.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportunizo à parte autora a juntada, no prazo de 15(quinze) dias, de: a) CTPS(s) e/ou carnê de contribuição que possuir; b) documentos exigidos pelo art. 2º, §2º, da Lei 10.779/2003 e pelo art. 2º, II e III, da Resolução nº 657/2010/CODEFAT, em especial as notas fiscais de venda e/ou comprovantes de recolhimento ao INSS relativo a todos os períodos de seguro-desemprego pleiteados; c) carteira de sindicato (se tiver), assim como recibos de pagamento de mensalidade sindical; e d) Certidão Negativa da Justiça Estadual (caso a localidade em que resida a parte autora não esteja sob a jurisdição da justiça estadual da comarca de Porto Velho).
Providências finais.
CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo.
No referido prazo, deverá a Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), devendo esclarecer a situação em que se encontra o cadastro da parte autora no RPG, além do motivo do indeferimento da concessão do benefício previdenciário, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juiz/ Juíza Federal assinado eletronicamente -
22/04/2025 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 21:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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