TRF1 - 1003273-88.2022.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003273-88.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003273-88.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO LANDIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA MELLER DA SILVA - PR69924-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE E RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003273-88.2022.4.01.3603 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Tribunal que não admitiu recurso especial/extraordinário.
Sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada, requerendo, ao final, a sua reforma e provimento ao presente agravo interno. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE E RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003273-88.2022.4.01.3603 VOTO Em juízo de admissibilidade, o recurso excepcional da parte não foi admitido.
Todavia, da decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, quando prolatada sob a vigência do CPC de 2015, somente cabe a interposição de agravo dirigido ao tribunal superior respectivo, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015.
Tratando-se de erro grosseiro, haja vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE E RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003273-88.2022.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: PAULO ROBERTO LANDIM EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 - A decisão que não admite o recurso excepcional é impugnável por meio de agravo em recurso especial/extraordinário, dirigido ao tribunal superior. 2 - A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC). 3 - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: PAULO ROBERTO LANDIM Advogado do(a) APELADO: BARBARA MELLER DA SILVA - PR69924-A O processo nº 1003273-88.2022.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
10/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:58
Recurso Especial não admitido
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04/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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04/02/2025 10:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LANDIM em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/11/2024 10:49
Juntada de recurso especial
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21/10/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 13:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 12:08
Juntada de manifestação
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09/07/2024 12:05
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 07:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 15:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 11:25
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2023 01:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/02/2023 17:04
Juntada de parecer
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10/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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09/02/2023 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 16:46
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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