TRF1 - 1017378-77.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017378-77.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017378-77.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:SOLIMAR SANTOS MUSSE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE GALVAO SOUZA - BA60856-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017378-77.2020.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Embargos de declaração opostos pelo FNDE contra o acórdão assim ementado: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS.
LEI N. 13.998/2020.
LEI N. 14.024/2020.
RESOLUÇÃO CG-FIES N. 38/2020.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. 1.
Na sentença, foi julgado procedente pedido para suspender o pagamento das parcelas relativas ao contrato de financiamento estudantil (FIES) da autora, bem como para que seu nome não seja inscrito em cadastros de inadimplentes. 2.
Considerou-se: a) a situação de pandemia do COVID-19 instaura um cenário grave de saúde pública, representando situação excepcional, apta a justificar a dilação ou suspensão de prazos para pagamentos de prestações correntes, como o caso do FIES, principalmente considerando a existência do art. 3º, §1º, da Lei n. 13.998/2020, introduzido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020, que admite a suspensão das parcelas de empréstimos do FIES para tomadores que já concluíram seus cursos”; b) “o período de amortização se iniciou em 15/07/2018 (ID 222732532, fl. 12) e há notícia de que a única parcela em atraso é a de março/2020 (ID 222732534), o que não foi contraditado pelas rés, de modo que considero provada a ausência de inadimplência nos termos previstos na norma em comento, a ensejar a concessão do benefício”. 3.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 4.
Nos termos do artigo 3º da Lei n. 13.998/2020, fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. 5.
Sobre o tema do financiamento público da educação, este Tribunal tem o entendimento de que não se afigura razoável que óbices justificados exclusivamente em entraves burocráticos impeçam o estudante de usufruir direito que lhe foi legal e constitucionalmente conferido (TRF1, AC 0010797-91.2015.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 22/10/2019). 6.
Precedentes deste Tribunal: REOMS 1008026-41.2020.4.01.3803, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 18/10/2021; AC 1025966-28.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 24/08/2021. 7.
Negado provimento à apelação.
O FNDE, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, alega que o acórdão proferido de se pronunciar expressamente acerca de argumentos deduzidos pela autarquia federal capazes de infirmar a conclusão adotada pelos julgadores.
Afirma que a Lei 10.260/2001, sem seu artigo 1º, cria o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores, e que, nos termos do artigo 3º, da mesma Lei, na redação ao tempo do contrato, restou estabelecido que caberia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do FIES, definir as regras para sistematização das operações do Fundo, sob a supervisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC.
Sem contrarrazões.
A parte autora informa que recebeu e-mail informativo de inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão da cobrança de dívida que foi discutida nos presentes autos, e requer a imediata baixa de todas as restrições existentes em seu nome (id. 424295778) É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017378-77.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão em embargado.
Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, o voto condutor do julgado consignou, embasado inclusive em precedentes desta Corte, que o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, em razão do disposto na Lei nº 13.530/2017, a instituição financeira e o FNDE passaram a dividir a qualidade de agente operador do FIES.
Como se vê, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida na análise do feito, embora não sejam servis a essa finalidade, devendo eventual discordância da parte embargante ser aviada pela via recursal própria.
Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Quanto à informação acerca do descumprimento, ressalto que consoante expressa dicção do artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
Nesse contexto, nada a prover acerca da petição id. 424295778, cuja pretensão deve ser formulada a tempo e modo perante o Juízo competente para a execução do julgado. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1017378-77.2020.4.01.3300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SOLIMAR SANTOS MUSSE Advogado do(a) APELADO: CAROLINE GALVAO SOUZA - BA60856-A EMBARGANTE: FNDE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS.
LEI N. 13.998/2020.
LEI N. 14.024/2020.
RESOLUÇÃO CG-FIES N. 38/2020.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
VÍCIOS INEXISTENTES. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo FNDE, nos quais se alegam a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Inexistência do vício alegado.
Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, o voto condutor do julgado consignou, embasado inclusive em precedentes desta Corte, que o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, em razão do disposto na Lei nº 13.530/2017, a instituição financeira e o FNDE passaram a dividir a qualidade de agente operador do FIES. 4.
Eventual discordância da parte embargante deve ser aviada pela via recursal própria, eis que não se avista autêntica omissão ou qualquer outro tipo de vício que possa ser corrigido pela estreita via dos aclaratórios. 5.
O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já declinados motivos suficientes para fundamentar a decisão (cf.
STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SOLIMAR SANTOS MUSSE Advogado do(a) APELADO: CAROLINE GALVAO SOUZA - BA60856-A O processo nº 1017378-77.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
12/09/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:16
Incluído em pauta para 12/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
20/05/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
18/05/2022 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000140-92.2017.4.01.4003
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Joelma Marcia Freitas Costa
Advogado: Kercia Karenina Camarco Batista Rodrigue...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:23
Processo nº 1008894-69.2017.4.01.3400
Adalberto Grossi
Uniao Federal
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2020 10:37
Processo nº 1008894-69.2017.4.01.3400
Uniao
Adalberto Grossi
Advogado: Leonardo da Costa
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 16:45
Processo nº 1017378-77.2020.4.01.3300
Solimar Santos Musse
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 23:36
Processo nº 1037595-30.2023.4.01.3400
Iran Nunes Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Fernando da Silva Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 21:56