TRF1 - 1008894-69.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008894-69.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008894-69.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADALBERTO GROSSI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008894-69.2017.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que se fixou o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento e da angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT (tema 1.023).
A agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em que o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir em razão da exposição ao DDT.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008894-69.2017.4.01.3400 VOTO Como se consignou, ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que resultou a seguinte tese (tema 1.023): "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".
O Superior Tribunal de Justiça não reputou que a ciência dos malefícios do DDT seria difusa e clara há décadas, como defende a parte agravante.
Ao revés, o que a Corte Superior pontuou foi que, mesmo após a edição da Lei 11.936/2009, não se pode dar por certo e tomar como fato notório para todos os casos o conhecimento acerca dos efeitos da aludida substância.
Não se constata, no caso, divergência entre a decisão agravada e o quanto firmado pela jurisprudência do STJ.
A Turma Julgadora não considerou provada a data da efetiva ciência do perigo de exposição do produto em momento que precede o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
A superação desta conclusão esbarra no quanto estatuído pelo enunciado da súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), não podendo ter lugar na estreita via do recurso especial.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008894-69.2017.4.01.3400 APELANTE: ADALBERTO GROSSI APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
RESP 1.809.204/DF.
TEMA 1.023.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela União contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que se fixou o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento e da angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT (tema 1.023/STJ). 2 - A agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge do Tema 1.023 do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em que o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir em razão da exposição ao DDT. 3 – O acórdão de apelação aplicou adequadamente o Tema 1.023.
A Turma Julgadora não considerou provada a data da efetiva ciência do perigo de exposição do produto em momento que precede o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não é possível alterar a premissa lógica do acórdão de apelação de que a ciência da lesividade do DDT ocorreu em ocasião apta a afastar a prescrição da pretensão, quiçá em data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADALBERTO GROSSI Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1008894-69.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
20/04/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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20/04/2022 14:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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18/03/2022 01:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
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14/02/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 16:34
Juntada de contrarrazões
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21/01/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 16:07
Juntada de recurso especial
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03/11/2021 16:01
Juntada de manifestação
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03/11/2021 09:19
Juntada de recurso especial
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15/10/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2021 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 13:48
Juntada de certidão de julgamento
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21/09/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 20:20
Incluído em pauta para 13/10/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)SP.
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13/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
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09/09/2021 02:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 08/09/2021 23:59.
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30/08/2021 15:38
Juntada de contrarrazões
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20/08/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 20:12
Conclusos para decisão
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09/08/2021 20:12
Juntada de certidão
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09/08/2021 10:37
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2021 11:59
Juntada de manifestação
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02/08/2021 12:46
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:33
Conhecido o recurso de ADALBERTO GROSSI - CPF: *17.***.*86-04 (APELANTE), FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELADO), LEONARDO DA COSTA - CPF: *72.***.*72-53 (ADVOGADO), Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal (REPRESEN
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16/07/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2021 15:19
Juntada de certidão de julgamento
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14/07/2021 10:22
Juntada de substabelecimento
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22/06/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 20:48
Incluído em pauta para 14/07/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)SP.
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14/05/2020 12:53
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2020 12:53
Conclusos para decisão
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13/05/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/05/2020 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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13/05/2020 10:36
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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11/05/2020 17:57
Recebidos os autos
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11/05/2020 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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