TRF1 - 1014834-59.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014834-59.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001203-63.2005.8.11.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEL TAPIRAPUA LTDA e outros EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.
ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se é válida a sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente em execução fiscal, o faz sem a prévia intimação da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo prescindível pronunciamento judicial. 4.
Conforme o mesmo precedente, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou decisão judicial que reconheça expressamente a suspensão. 5.
A intimação da Fazenda Pública é exigida apenas após o decurso do prazo prescricional, e a ausência dessa intimação apenas implicará nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. 6.
A execução foi proposta em 06/10/2005, sendo ordenada a citação da executada em 10/10/2005.
As diligências posteriores de localização de bens e de redirecionamento da execução não foram aptas a interromper o prazo prescricional.
O pedido de penhora realizado apenas em 2011 revelou-se extemporâneo, pois a prescrição já se havia consumado. 7.
Constatada a ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, bem como a inércia do exequente, a sentença observou os parâmetros fixados pelo STJ para reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a oitiva prévia do INMETRO.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
01/08/2024 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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