TRF1 - 1055367-74.2021.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055367-74.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAN DA COSTA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAILA BARRETO ROHRER - DF61240 DESPACHO Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos.
Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055367-74.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055367-74.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAN DA COSTA NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A e PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAILA BARRETO ROHRER - DF61240-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1055367-74.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o RE 632.853/CE, representativo da controvérsia.
Sustenta a agravante, em síntese, que o paradigma do STF acima mencionado não pode ser utilizado como fundamento para negar seguimento ao recurso, uma vez que, no caso dos autos, há erro grosseiro e/ou descompasso entre o conteúdo das questões e as respostas reputadas como corretas.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1055367-74.2021.4.01.3400 VOTO Ao recurso extraordinário foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento firmado no RE 632.853/CE, apreciado sob o regime de repercussão geral, assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) O acórdão de apelação está alinhado ao precedente, como evidencia o seguinte trecho do voto condutor: Desse modo, não obstante os fundamentos em que se amparou o suplicante, sua pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que não restou demonstrada nenhuma ilegalidade na prova discursiva aplicada no âmbito do certame em referência, nem tampouco no processo de correção levado a feito pela banca examinadora, não tendo a parte autora apontado de forma concreta uma irregularidade sequer, limitando-se a alegar que houve cometimento de erros grosseiros na análise da sua peça discursiva, sem, contudo, apontar ilegalidades concretas capazes de macular a lisura do certame.
A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro matéria/grosseiro exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ.
Nesse sentido, segue precedente do STF: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à ocorrência de erro grosseiro na correção de prova de concurso público, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (RE 1114732 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1055367-74.2021.4.01.3400 APELANTE: ALAN DA COSTA NOGUEIRA APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA.
MATÉRIA FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
ERROS MATERIAIS/GROSSEIROS.
RE 632.853/CE.
TEMA 485/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o RE 632.853/CE, representativo da controvérsia. 2 - Ao recurso extraordinário foi negado seguimento em face da aplicação da tese fixada no Tema 485, RE 632.853/CE: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 3 – O acórdão de apelação está alinhado ao precedente, porque afastou a existência de erro grosseiro e reputou que a pretensão autoral visa a substituir a banca do concurso pelo Poder Judiciário.
A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro material/grosseiro, exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ. 4 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
05/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/04/2022 13:34
Juntada de Informação
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17/03/2022 00:57
Decorrido prazo de CEBRASPE em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:57
Decorrido prazo de CEBRASPE em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
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21/02/2022 20:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2022 23:59.
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11/01/2022 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 22:47
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:03
Juntada de apelação
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16/12/2021 08:31
Conclusos para despacho
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15/12/2021 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 20:48
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 20:32
Juntada de Certidão
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10/12/2021 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:32
Conclusos para despacho
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de CEBRASPE em 09/12/2021 23:59.
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22/11/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 13:39
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2021 13:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/11/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
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03/11/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 18:16
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 11:24
Juntada de impugnação
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15/10/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 19:56
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 19:56
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 19:55
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:01
Conclusos para despacho
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24/09/2021 02:21
Decorrido prazo de CEBRASPE em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:33
Juntada de contestação
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02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de CEBRASPE em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:55
Juntada de contestação
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01/09/2021 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 14:38
Juntada de diligência
-
09/08/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 17:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/08/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
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04/08/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 19:26
Juntada de Certidão
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04/08/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 17:19
Conclusos para decisão
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04/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/08/2021 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/08/2021 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 01:38
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 01:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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