TRF1 - 1009358-54.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009358-54.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009358-54.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009358-54.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por entender que o acórdão recorrido acompanhou o entendimento constante no REsp 1.144.810/MG – Representativo de controvérsia.
Sustenta a agravante, em síntese, que inexiste precedente em sede de recurso repetitivo que analise a condicionante do pagamento do transbordo de passageiros para liberação de veículo apreendido por transporte irregular sob o prisma da legislação civilista e da regulação do setor de transportes de passageiros interestaduais (Lei 10.233/2001 e Resolução 233/03 da ANTT).
Ressalta que o precedente citado na decisão ora impugnada trata da apreensão de veículo efetuada com base no art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, a sua reforma, dando provimento ao presente agravo interno. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009358-54.2021.4.01.3400 VOTO Conforme relatado, ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão recorrido acompanhou o entendimento constante no REsp 1.144.810/MG – Representativo de controvérsia.
Eis a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO. 1.
A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010).
A tese de que as despesas de transbordo não foram contempladas no precedente não encontra amparo na jurisprudência do STJ, conforme atesta o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" (fls. 491-492, e-STJ). 2.
Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009358-54.2021.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
APREENSÃO DE VEÍCULO COM BASE EM REGRA DA ANTT E NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
DESPESAS DE TRANSBORDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por entender que o acórdão recorrido acompanhou o entendimento constante no REsp 1.144.810/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO. 1.
A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)” 2 - A tese de que as despesas de transbordo não foram contempladas no precedente não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Precedente. 3 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A O processo nº 1009358-54.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:43
Negado seguimento a Recurso
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11/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/02/2025 15:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em 10/02/2025 23:59.
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16/12/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 21:38
Juntada de recurso especial
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05/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:26
Conhecido o recurso de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE) e Diretor Geral da ANTT (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 00:11
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:11
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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29/05/2024 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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