TRF1 - 1006636-11.2021.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1006636-11.2021.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TITO EUGENIO CARDOSO DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO - BA49327, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA33031, BERNARDO TORRES LINS - BA45697, DIEGO EMERSON SILVA COSTA - BA64168, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, ITALO BRITO MAGALHAES - BA45494, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450, ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS - BA64641, ROMARIO SILVA CASTRO - BA58332 e LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO - BA23529 DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Os réus KLEBERSON BARBOSA GUIMARÃES E OUTROS e ÍTALO RODRIGUES apresentaram rol de testemunhas e especificação de provas aos IDs 2190708809 e 2190783081.
Todavia, este juízo deixou de apreciar os requerimentos na decisão de ID 2191964733.
Pois bem Em relação às testemunhas arroladas, sendo funcionário público, determino que seja oficiado ao chefe da repartição em que está lotada, comunicando-o sobre a realização de audiência, com a indicação do dia e da hora marcados, nos termos do art. 455, §4º, III do CPC, bem como intime-se a testemunha para ciência.
As demais testemunhas arroladas pelos réus devem comparecer à audiência independentemente de intimação e os advogados devem dar ciência às partes acerca da audiência designada.
A outro giro, KLEBERSON BARBOSA GUIMARÃES E OUTROS requereu ao ID 2190708809 a expedição de ofício à ANP para que informasse os preços dos combustíveis no Estado da Bahia e municípios, bem como que fosse oficiado o Município de Riacho de Santana/BA e o Tribunal de Contas do Municípios do Estado da Bahia para que apresentem cópia integral da dispensa de licitação nº 009/2009.
Acerca da prova documental, o art. 434, caput estabelece que: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por sua vez, a norma processual civil (art. 435) dispõe que é possível a juntada posterior de documentos quando formados ou conhecidos/disponibilizados após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Em relação à expedição de ofício à ANP para que apresente nos autos os preços máximo e mínimo dos combustíveis no Estado da Bahia, entendo por desnecessário, tendo em vista que as informações são de fácil acesso através do portal da ANP na rede mundial de computadores.
Ademais, o réu não informa a impossibilidade de juntada anterior dos documentos nem mesmo fundamenta a necessidade de intervenção do juízo para obtenção de documentos, documentação essa já acessível ao autor ao tempo do ajuizamento da demanda.
Em relação à expedição de ofício ao TCM da Bahia e ao Município de Riacho de Santana/BA para que apresentem cópia integral da dispensa de licitação nº 009/2009 também entendo por desnecessário, tendo em vista que os documentos já constam às fls. 96/123 do ID 741223452.
Entretanto, à vista de resguardar a ampla instrução probatória, em atendimento, entendo adequado oportunizar a juntada pelo MPF, bem como que este individualize os documentos que integram a dispensa de Licitação nº 009/2009.
Ante o exposto: a) em relação as testemunhas que sejam funcionários públicos, defiro a expedição de ofício ao chefe da repartição em que estão lotadas, comunicando-o sobre a realização de audiência, com a indicação do dia e da hora marcados, nos termos do art. 455, §4º, III do CPC, bem como a intimação pessoal das testemunhas para ciência da audiência designada.
Ficam advertidas as partes que as demais testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação e os advogados devem dar ciência às partes acerca da audiência designada. b) indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos mencionados, nos termos da fundamentação supra; c) defiro que o MPF individualize os documentos que integram a dispensa de Licitação nº 009/2009, devendo juntar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. d) mantenho na íntegra o quanto já decidido ao ID 2191964733.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes da presente decisão e da de ID 2191964733; b) intimar o MPF para que no prazo de 15 (quinze dias) individualize os documentos que integram a dispensa de Licitação nº 009/2009, juntando aos autos; c) intimar o réu KLEBERSON BARBOSA E OUTROS para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente documentação acerca do afastamento definitivo do então prefeito Tito Eugênio Cardoso de Castro, conforme decidido ao ID 2191964733, a contar da data desta decisão; d) juntada a documentação pelo MPF e pelos réus, vista as demais partes pelo prazo de 15 (quinze) dias; e) em relação às testemunhas arroladas aos IDs 2190708809 e 2190783081 que sejam funcionários públicos, oficie-se o chefe da repartição em que está lotada, comunicando-o sobre a realização de audiência, com a indicação do dia e da hora marcados, nos termos do art. 455, §4º, III do CPC, bem como a intimação pessoal das testemunhas para ciência da audiência designada; f) nada sendo requerido, mantenham-se os autos aguardando a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1006636-11.2021.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TITO EUGENIO CARDOSO DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO - BA49327, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA33031, BERNARDO TORRES LINS - BA45697, DIEGO EMERSON SILVA COSTA - BA64168, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, ITALO BRITO MAGALHAES - BA45494, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450, ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS - BA64641, ROMARIO SILVA CASTRO - BA58332 e LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO - BA23529 DESPACHO Em complemento à decisão de ID 2184295424, intimem-se as partes para, querendo, depositem o rol de testemunhas para audiência designada, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias.
As testemunhas arroladas pelos réus devem comparecer à audiência independentemente de intimação e os advogados devem dar ciência às partes acerca da audiência designada.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Juiz Titular : WILTON SOBRINHO DA SILVA Dir.
Secret. : LUS CLAUDIO COSTA DA CONCEIÇAO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006636-11.2021.4.01.3315 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LEANDRO UBIRATAN GUIMARÃES e outros (12) Advogados do(a) REU: ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS - BA64641, DIEGO EMERSON SILVA COSTA - BA64168, ROMARIO SILVA CASTRO - BA58332 Advogado do(a) REU: KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO - BA49327 Advogado do(a) REU: BERNARDO TORRES LINS - BA45697 Advogado do(a) REU: GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557 Advogado do(a) REU: ITALO BRITO MAGALHAES - BA45494 Advogados do(a) REU: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450, LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO - BA23529, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA33031 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto: a) decreto a revelia do réu LEANDRO UBIRATAN GUIMARÃES, apenas em relação aos efeitos processuais, nos termos da fundamentação supra; b) rejeito as preliminares arguidas pelos réus, conforme fundamentação acima; c) À Secretaria para que retire o sigilo das peças de IDs 2104914170 e 2104938661; d) designo desde já audiência de instrução para o dia 29/08/2025, às 14h; d.1) O ato será realizado virtualmente, através da plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, POR MEIO DO SEGUINTE LINK (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFkNTk5ZWMtYWUxNS00ZGIzLWJkZDctM2IyNGE1ZDkzMWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2271248111-ebee-4f8e-afbc-29934ae50a45%22%7d d.2) Na data designada, as partes deverão acessar o link da audiência (copiar e colar em navegador da internet) 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos.
Caberá às partes e aos advogados garantirem a devida conexão e presença remota em audiência. d.3) Eventuais dúvidas durante o período de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, pelo número (77) 98824-5266.
Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal dos participantes deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp. d.4) Eventual insurgência dos interessados em participar do ato telepresencial (sistema TEAMS) deverá ser comunicada a este Juízo, por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação. d.5) As testemunhas arroladas pelos réus devem comparecer à audiência independentemente de intimação e os advogados devem dar ciência às partes acerca da audiência designada; e) intimem-se as partes para ciência da presente decisão, da audiência designada, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, justificadamente, outras provas que pretendam produzir. e.1) Advirto desde já que, nos termos do caput do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. e.2) Bem assim, estabelece o parágrafo único do art. 435 do CPC que é admissível a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. e.3) Portanto, caso pretendam produzir prova documental, as partes deverão atentar para a disciplina legal específica. f) À Secretaria da Vara para que providencie as intimações necessárias, devendo-se atentar para eventual arrolamento de testemunhas pelo MPF, a fim de notificá-las previamente à audiência, como acima consignado.
Transcorrido o prazo, concluam-se os autos com prioridade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. -
09/02/2022 15:43
Conclusos para decisão
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07/02/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 18:29
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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24/09/2021 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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