TRF1 - 0006792-14.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006792-14.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006792-14.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO PRINCESA IZABEL DE EDUCACAO E CULTURA - APIEC REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES - DF13252-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006792-14.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) sustentando a ocorrência de omissão no acórdão embargado, nos seguintes termos: Omissão quanto ao art. 195, § 7º, da CF/88, ao art. 55, II, da Lei 8.212/91 e ao art. 29 da Lei 12.101/2009, cujos dispositivos legais, segundo a embargante, devem ser respeitados como requisitos cumulativos para o gozo da imunidade tributária das entidades beneficentes.
Alegação de que o acórdão embargado desconsiderou o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 566.622/RS, no qual o STF modulou os efeitos da decisão de repercussão geral (Tema 32), reafirmando que a lei ordinária é válida para disciplinar aspectos procedimentais, como certificação e fiscalização.
Defende que a ausência ou cancelamento do CEBAS, especialmente com base em decisão administrativa que reconheceu o descumprimento de requisitos materiais (como aplicação de receitas em gratuidade), impossibilita a fruição da imunidade constitucional.
A embargante também sustenta que o acórdão não enfrentou as provas constantes nos autos, que demonstrariam que a entidade autora não comprovou efetivamente a prestação de assistência social gratuita, tampouco promoveu os requisitos exigidos na Lei 8.212/91 e no art. 14 do CTN.
Argumenta que o CEBAS cancelado impede a configuração da condição de “entidade beneficente de assistência social” e, portanto, impede o reconhecimento da imunidade tributária, conforme inclusive disposição expressa da Súmula 352 do STJ.
Por fim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que o julgado seja modificado e a sentença de improcedência restabelecida.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006792-14.2005.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os presentes embargos de declaração foram opostos com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão no v. acórdão que deu provimento à apelação interposta por entidade educacional sem fins lucrativos, reconhecendo-lhe o direito à imunidade tributária das contribuições sociais, especialmente a COFINS, com base no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
A União sustenta que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre os dispositivos legais arts. 195, § 7º, da CF/88; 55, II, da Lei 8.212/91; e 29 da Lei 12.101/2009, além de supostamente desconsiderar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 566.622/RS (Tema 32 da Repercussão Geral). 1.
Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022, do CPC).
No entanto, não se prestam à mera rediscussão da matéria decidida, tampouco se confundem com instrumento de recurso ordinário. 2.
Da Alegada Omissão: Lei Complementar vs.
Lei Ordinária Com efeito, o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da aplicabilidade dos requisitos legais infraconstitucionais à fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
Destacou-se, inclusive, que: “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, com repercussão geral (Tema 32), firmou o entendimento de que os requisitos para a fruição da imunidade tributária devem estar previstos em lei complementar, afastando a aplicação de leis ordinárias, como a Lei nº 8.212/1991 e a Lei nº 12.101/2009, que impõem requisitos adicionais para o gozo da imunidade.” Assim, ainda que não haja menção nominal aos artigos 55 da Lei 8.212/91 e 29 da Lei 12.101/09, o acórdão tratou de forma clara e direta da tese jurídica central discutida nos autos, qual seja, a (in)constitucionalidade de exigências previstas em legislação ordinária como condicionantes para a fruição da imunidade das entidades beneficentes de assistência social.
Note-se que o STF modulou parcialmente os efeitos da sua decisão no RE 566.622/RS, mas manteve a essência da tese jurídica: somente lei complementar pode estabelecer requisitos materiais ao gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, cabendo à lei ordinária apenas disciplinar aspectos procedimentais como fiscalização, certificação e controle.
Nesse sentido, o acórdão embargado alinhou-se integralmente à tese firmada pela Suprema Corte, como demonstrado no seguinte trecho do voto: “A exigência de apresentação do CEBAS ou de comprovação de regularidade fiscal para a fruição da imunidade tributária, incluindo a COFINS, deve ser afastada.” Assim, não se pode reconhecer omissão, pois o fundamento legal invocado pelo embargante foi, sim, analisado, ainda que sob outra perspectiva argumentativa e normativa.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF (REsp 1.353.111/RS – Tema 624; RE 566.622 – Tema 32) afasta a obrigatoriedade do CEBAS, desde que a entidade comprove o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN. 3.
Da Pretensão Infringente A pretensão da embargante, embora formalizada sob a roupagem de “omissão”, visa, na verdade, modificar o resultado do julgado, com base em reinterpretação de dispositivos legais já apreciados.
Trata-se de típica pretensão infringente, que não encontra respaldo nos limites objetivos dos embargos declaratórios, especialmente na ausência de vício decisório.
Os fundamentos do acórdão embargado encontram-se claros, coerentes, alinhados à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e foram devidamente sustentados em análise exauriente da matéria posta. 4.
Da Ausência de Contrarrazões Verifica-se que a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão nos autos, o que, todavia, não interfere na possibilidade de sua rejeição, diante da improcedência da alegação de vício na decisão. 5.
Conclusão Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissões ou vícios no v. acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006792-14.2005.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO PRINCESA IZABEL DE EDUCACAO E CULTURA - APIEC APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE.
ART. 195, § 7º, DA CF/88.
CERTIFICAÇÃO PELO CEBAS.
LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que reconheceu o direito de entidade educacional sem fins lucrativos à imunidade tributária das contribuições sociais, especialmente a COFINS, com fundamento no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
A embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicação dos arts. 195, § 7º, da CF/88, 55, II, da Lei 8.212/91, 29 da Lei 12.101/2009 e à interpretação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 566.622/RS (Tema 32 da Repercussão Geral).
Alega que o acórdão não analisou a ausência de comprovação da prestação de assistência social gratuita pela parte autora, nem considerou a ausência de CEBAS, circunstância que impediria a fruição da imunidade constitucional.
Requer atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com reforma do acórdão e restabelecimento da sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à interpretação e aplicação dos dispositivos legais infraconstitucionais que tratam dos requisitos para fruição da imunidade tributária por entidades beneficentes, especialmente quanto à exigência de certificação pelo CEBAS e à modulação de efeitos no julgamento do RE 566.622/RS.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese jurídica central sobre a inconstitucionalidade da exigência de requisitos materiais por meio de lei ordinária para fins de imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. 5.
Foi citado o entendimento do STF no RE 566.622/RS (Tema 32), no sentido de que apenas lei complementar pode estabelecer os requisitos materiais para o gozo da imunidade, cabendo à lei ordinária disciplinar aspectos procedimentais. 6.
A ausência de menção nominal aos artigos indicados pela União não configura omissão, pois o fundamento jurídico da controvérsia foi analisado sob a ótica da jurisprudência do STF e do STJ. 7.
A pretensão da embargante é de natureza infringente, uma vez que busca a modificação do resultado do acórdão com base em reinterpretação de fundamentos já apreciados, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 8.
A ausência de contrarrazões pela parte embargada não impede o julgamento dos embargos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de menção nominal a dispositivos legais não configura omissão quando o fundamento jurídico central da controvérsia é analisado de forma expressa.
Apenas lei complementar pode estabelecer requisitos materiais para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
A exigência de certificação pelo CEBAS como condição para fruição da imunidade constitucional deve ser afastada, conforme jurisprudência do STF (Tema 32) e do STJ (Tema 624).
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 7º Lei nº 8.212/1991, art. 55, II Lei nº 12.101/2009, art. 29 Código de Processo Civil, art. 1.022 Código Tributário Nacional, art. 14 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 23.02.2017 (Tema 32) STJ, REsp 1.353.111/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.04.2013 (Tema 624) Súmula 352 do STJ ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOCIACAO PRINCESA IZABEL DE EDUCACAO E CULTURA - APIEC Advogado do(a) APELANTE: FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES - DF13252-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0006792-14.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
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30/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 08:01
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 08:01
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 08:00
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 08:00
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2013 08:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/04/2009 14:42
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/04/2009 14:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/06/2007 18:33
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/06/2007 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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