TRF1 - 0005657-85.2010.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005657-85.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005657-85.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MASTROTTO BRASIL S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005657-85.2010.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), alegando a existência do vício de obscuridade no acórdão embargado.
Sustenta, em síntese: Que o acórdão teria confundido os institutos de nova habilitação e de reabertura de prazo de fruição do benefício previsto no art. 14 da Lei nº 11.196/2005; Que a impetrante não postulava uma nova habilitação ao RECAP, mas a extensão ou renovação do prazo de fruição do benefício anteriormente concedido; Que o RECAP constitui benefício de fruição única, por prazo certo (três anos), e que a lei não prevê hipótese de nova fruição ou reabilitação; Que, por essa razão, o julgado incorre em obscuridade, pois sua fundamentação não diferencia corretamente os conceitos envolvidos; Requereu, ainda, a concessão de efeitos infringentes, com modificação da decisão.
A embargada MASTROTTO BRASIL S/A apresentou contrarrazões nos seguintes termos: Sustenta que não há qualquer obscuridade no acórdão embargado, que foi claro ao reconhecer a possibilidade de nova habilitação, desde que satisfeitos os requisitos legais; Afirma que a Lei nº 11.196/2005 e a IN SRF nº 605/06 não vedam a formulação de novo pedido, sendo permitida a reabilitação ao regime especial; Ressalta que o recurso da União tem caráter meramente protelatório, com objetivo de rediscutir o mérito da causa, sem indicar vício relevante no julgado; Requer a rejeição dos embargos, com a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 1.026, §2º do CPC).
Trata-se, portanto, de embargos de declaração que visam provocar a reapreciação da decisão colegiada que determinou a análise de novo pedido administrativo de habilitação ao RECAP, sob a alegação de obscuridade na distinção entre reabilitação e nova fruição de benefício fiscal, argumento que foi rebatido pela embargada, que defende a inexistência de qualquer vício, além de requerer a aplicação de multa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005657-85.2010.4.01.3304 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e, em sede de remessa necessária, manteve a sentença de primeiro grau, a qual concedera parcialmente a segurança pleiteada por MASTROTTO BRASIL S/A, determinando à autoridade coatora que procedesse à análise de novo pedido de habilitação ao RECAP.
A embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, afirmando que houve confusão conceitual entre os institutos da nova habilitação ao regime e da prorrogação do prazo de fruição do benefício fiscal previsto no art. 14 da Lei nº 11.196/2005.
Alega que o acórdão teria decidido com base em premissa fática incorreta, pois a impetrante já teria sido habilitada anteriormente ao RECAP e o que busca é apenas nova fruição do benefício, o que seria vedado pela legislação.
Requer, ainda, a concessão de efeitos infringentes.
Todavia, não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
Na espécie, o acórdão foi claro e fundamentado, tendo examinado detalhadamente a natureza do RECAP, as disposições legais pertinentes (Lei nº 11.196/2005), os fundamentos da Receita Federal e o pedido formulado na inicial do mandado de segurança. É importante registrar que o voto embargado reconheceu, com base no princípio da legalidade em sentido amplo, que a lei não veda nova habilitação ao RECAP, desde que cumpridos novamente os requisitos legais.
Assim, não se confunde a fruição continuada do benefício por mais de três anos com a possibilidade de novo processo de habilitação, após o decurso do prazo da habilitação anterior.
A pretensão da embargante, sob o pretexto de sanar obscuridade, revela-se tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, quando ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido” (EDcl no AgInt no REsp 1.847.313/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2019).
Além disso, a fundamentação adotada no voto embargado baseia-se não apenas na letra da lei, mas também em interpretação sistemática e teleológica, considerando a finalidade do RECAP como mecanismo de incentivo à exportação e à industrialização.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, entendo que não restou configurado o intuito protelatório da embargante.
Apesar de os embargos não apontarem vício relevante, houve, ao menos em tese, dúvida interpretativa plausível, o que afasta a incidência do art. 1.026, §2º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), por inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005657-85.2010.4.01.3304 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MASTROTTO BRASIL S/A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECAP.
PEDIDO DE NOVA HABILITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda e, em remessa necessária, manteve a sentença que determinou à autoridade coatora a análise de novo pedido administrativo de habilitação da empresa MASTROTTO BRASIL S/A ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP.
A embargante sustenta obscuridade no julgado, sob o argumento de que teria ocorrido confusão entre nova habilitação e prorrogação do prazo de fruição do benefício fiscal previsto no art. 14 da Lei nº 11.196/2005.
Afirma que o regime fiscal seria de fruição única e por prazo certo, sendo vedada nova concessão.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado quanto à diferenciação entre os institutos de nova habilitação ao RECAP e prorrogação do prazo de fruição do benefício fiscal, e se os embargos preenchem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos do caso, reconhecendo a possibilidade de nova habilitação ao RECAP, desde que observados os requisitos legais. 5.
Não se confunde a fruição continuada do benefício com novo pedido de habilitação após o decurso do prazo de três anos. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, conforme jurisprudência do STJ. 7.
Inexistente vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 8.
Ausente o caráter protelatório do recurso, afasta-se a aplicação de multa por litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A nova habilitação ao regime RECAP, após o decurso do prazo anterior, é juridicamente possível, desde que observados novamente os requisitos legais.
A simples divergência interpretativa quanto ao alcance da legislação não configura, por si, obscuridade sanável por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada.
A ausência de intenção protelatória afasta a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Legislação relevante citada: Lei nº 11.196/2005, art. 14 CPC, art. 1.022 CPC, art. 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.847.313/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2019 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), nos termos do voto da relatora.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MASTROTTO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A O processo nº 0005657-85.2010.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/04/2020 19:00
Conclusos para decisão
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04/02/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 09:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/01/2012 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/01/2012 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/01/2012 14:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2785076 PARECER (DO MPF)
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23/01/2012 11:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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24/11/2011 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/11/2011 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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