TRF1 - 1010579-33.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:10
Juntada de Informação
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CLECIO DOS SANTOS LIMA em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:57
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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21/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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14/06/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:14
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 21:30
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2025 12:43
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010579-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CLECIO DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA DE SA FRANCA - DF66830, MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523, TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459, LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351, RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF08992 e CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ CLÉCIO DOS SANTOS LIMA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a disponibilização de resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto contra a correção de sua prova discursiva no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), bem como a reserva de vaga para a participação no curso de formação para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, caso atinja a nota necessária após a devida apreciação do recurso.
O impetrante alega que participou do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, tendo interposto recurso administrativo contra a nota atribuída à sua prova discursiva.
Alega que, em mandado de segurança anterior (MS 1086251-81.2024.4.01.3400), obteve decisão judicial determinando a disponibilização do espelho de correção individualizado da prova discursiva, com indicação dos descontos aplicados e a reabertura do prazo recursal.
Afirma que, ao apresentar novo recurso, teve sua nota mantida pela banca examinadora, sem qualquer fundamentação, em clara violação aos princípios da legalidade, motivação, publicidade, ampla defesa e contraditório.
Aponta que o Edital nº 04/2024-MGI estabelece critérios de avaliação para a prova discursiva e prevê expressamente a necessidade de motivação dos atos administrativos, em conformidade com a Lei nº 9.784/99 (arts. 2º e 50).
Sustenta que a ausência de fundamentação inviabiliza o controle da correção da prova e compromete a transparência do certame.
Defende a necessidade de tutela de liminar, diante da iminência da divulgação do resultado final do concurso, prevista para 18/02/2025, sob pena de perda da oportunidade de reavaliação da nota e exclusão do certame.
Pede, em sede liminar, que a autoridade coatora seja compelida a disponibilizar a resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto, com a devida motivação para a nota atribuída, bem como a reserva de vaga para participação no curso de formação, caso a nova avaliação modifique sua classificação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2171205627.
Decisão proferida ao id 2175212189 deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada disponibilizasse ao Impetrante a resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto, com a devida motivação para a nota atribuída à sua prova discursiva.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2180278710.
Informação da FUNDAÇÃO GESGRANRIO (id 2180989196) aduzindo a inadequação da via eleita.
Esclarece, ainda, que o padrão de resposta é composto pelas partes essenciais da resposta esperada e deve prever as diferentes alternativas de respostas corretas.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da transparência, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais foram devidamente observados e respeitados pela demandada. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, pelo qual o autor pleiteia que a banca examinadora seja compelida a disponibilizar a resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto, com a devida motivação para a nota atribuída, bem como a reserva de vaga para participação no curso de formação, em relação ao Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), realizado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
Alega o Impetrante que ao apresentar novo recurso, teve sua nota mantida pela banca examinadora sem qualquer fundamentação, em clara violação aos princípios da legalidade, motivação, publicidade, ampla defesa e contraditório.
O cerne da presente demanda consiste em analisar, no caso concreto do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, se a conduta da banca examinadora, na divulgação do resultado do recurso administrativo apresentado pelo demandante, observou o mínimo da fundamentação exigida pelos princípios da motivação e publicidades, ambos contidos na Lei 9.784/99.
Isso porque, conquanto a fundamentação dos atos administrativos possa ser concisa, tal concisão não pode ser tamanha a ponto de causar prejuízo do Administrado.
Vejamos: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; X - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
No caso, denota-se da consulta ao resultado no concurso, disponível no id. 2171079106, consulta realizada em 04 de fevereiro de 2025, que o impetrante teve sua nota mantida sem qualquer fundamentação, conquanto tenha interposto recurso administrativo assegurado em decisão liminar deferida nos autos do processo nº 1086251-81.2024.4.01.3400 (ID 2171079241).
O Impetrante junta aos autos o resultado preliminar do certame (ID 2171079106), no qual sua nota foi mantida sem explicitação dos critérios de avaliação, e e-mail da CESGRANRIO (ID 2171079268), no qual a banca afirma que a resposta ao recurso seria fornecida nos autos, o que não ocorreu.
Logo, no caso concreto, a plausibilidade do direito decorre da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como do dever de motivação dos atos administrativos, expressamente previsto na Lei nº 9.784/99 (art. 50, III e V) e no próprio Edital nº 04/2024-MGI (ID 2171079100).
Destarte, nesse ponto, a atuação da Banca contraria disposição expressa do art. 50, III, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que não contém motivação mínima suficiente às possíveis alegações recursais, descumprindo, também, a norma do art. 2º, VII da referida Lei.
Conforme iterativa jurisprudência, as bancas examinadoras devem motivar suas decisões ao corrigir provas discursivas e julgar recursos administrativos, sob pena de violação ao devido processo legal.
No tocante ao pedido de reserva de vaga no curso de formação, entendo que a concessão da segurança deve se limitar à garantia da fundamentação da resposta ao recurso administrativo, pois a eventual alteração da nota e reclassificação do candidato dependerá de decisão administrativa da banca examinadora.
Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar, determinando que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante a resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto, com a devida motivação para a nota atribuída à sua prova discursiva.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sujeita ao reexame de ofício.
Brasília, 25 de abril de 2025 (assinatura eletrônica) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
25/04/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 16:34
Concedida em parte a Segurança a JOSE CLECIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *17.***.*59-32 (IMPETRANTE).
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08/04/2025 12:16
Juntada de contestação
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07/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:59
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE CLECIO DOS SANTOS LIMA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:01
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 18:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/02/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:22
Declarada incompetência
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13/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/02/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:53
Declarada incompetência
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11/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/02/2025 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 13:28
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/02/2025 21:43
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 21:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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