TRF1 - 0045548-28.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 0045548-28.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045548-28.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIERI LIMA RESENDE - DF14516-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A e THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANIERI LIMA RESENDE - DF14516-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A INTIMAÇÃO Aos 24 de junho de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4 -
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045548-28.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045548-28.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RANIERI LIMA RESENDE - DF14516-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A e THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RANIERI LIMA RESENDE - DF14516-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045548-28.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apontando omissões no acórdão embargado, com os seguintes fundamentos: Omissão quanto à jurisprudência do STJ, especialmente no sentido de que a HRA possui natureza remuneratória inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme decisões recentes como o AgInt no AREsp 1.832.700/RS; Ausência de apreciação sobre a suspensão do feito, diante da pendência do julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei perante o STJ em relação ao Tema 306 da TNU; Falta de manifestação sobre a incidência de imposto de renda (IRPF) sobre a verba HRA; Ausência de prequestionamento expresso de normas legais e constitucionais invocadas pela União (art. 1022, parágrafo único, I e II, do CPC c/c Súmula 98/STJ).
O SINDIQUÍMICA apresentou resposta sustentando, em síntese: Ausência de omissão relevante; Correção da fundamentação adotada no acórdão; Fundamentação jurídica baseada no art. 71, §4º da CLT, com a nova redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017; Existência de jurisprudência consolidada, inclusive da TNU (Tema 306), reconhecendo a natureza indenizatória da HRA após a reforma; Improcedência dos embargos com finalidade meramente protelatória. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045548-28.2010.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração não merecem provimento.
A União sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar fundamentos jurídicos que ensejariam a manutenção da tributação sobre a verba “Hora Repouso Alimentação” mesmo após a reforma trabalhista de 2017.
Aduz, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito e prequestionamento expresso para fins recursais.
Todavia, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada enfrentou de modo suficiente e fundamentado as teses deduzidas nos autos, especialmente quanto à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao §4º do art. 71 da CLT, estabelecendo expressamente o caráter indenizatório da verba correspondente à supressão do intervalo intrajornada.
A jurisprudência citada pela embargante, notadamente o AgInt no AREsp 1.832.700/RS, refere-se a hipóteses anteriores à vigência da nova redação legal ou não analisou diretamente os efeitos da Reforma Trabalhista quanto à natureza jurídica da HRA.
A decisão embargada, ao seguir orientação recente da TNU no Tema 306, não diverge da jurisprudência superior vigente e aplicável ao caso.
Quanto ao alegado prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente que a matéria tenha sido decidida.
Nesse ponto, o acórdão embargado analisou integralmente o tema controvertido, não havendo omissão a ser sanada.
Por fim, quanto à alegação de que o feito deveria ser sobrestado até o julgamento definitivo da uniformização fazendária no STJ, é de se registrar que a pendência de análise do Tema 306 pelo STJ não impede o regular andamento de processos em que a matéria já foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base em fundamento jurídico próprio, conforme já decidido em casos semelhantes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045548-28.2010.4.01.3300 APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
REFORMA TRABALHISTA.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que reconheceu a natureza indenizatória da verba “Hora Repouso Alimentação” (HRA), com base na redação conferida ao § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017.
Sustenta a embargante a existência de omissões quanto à análise de jurisprudência do STJ, da necessidade de suspensão do feito, da incidência de IRPF sobre a verba e da ausência de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, notadamente no que se refere: (i) à análise da jurisprudência do STJ acerca da natureza jurídica da HRA após a Reforma Trabalhista; (ii) à necessidade de suspensão do processo em razão de pendência de uniformização de interpretação no STJ (Tema 306 da TNU); (iii) à incidência de IRPF sobre a verba discutida; e (iv) à ocorrência de prequestionamento suficiente.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos jurídicos aplicáveis, reconhecendo a natureza indenizatória da HRA com base na nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. 4.
A jurisprudência invocada pela embargante refere-se a casos anteriores à alteração legislativa ou não trata diretamente dos efeitos da Reforma Trabalhista sobre a verba. 5.
Não há omissão quanto à ausência de suspensão do feito, sendo inaplicável o sobrestamento diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para o julgamento do caso nas instâncias ordinárias. 6.
O acórdão analisou de forma implícita todas as matérias jurídicas relevantes, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. 7.
Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação foi reconhecida com base na nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017.
A jurisprudência anterior à Reforma Trabalhista não prevalece sobre a alteração legal que atribuiu caráter indenizatório à verba.
A pendência de julgamento de pedido de uniformização de interpretação da lei (Tema 306 da TNU) não obriga o sobrestamento do feito.
O prequestionamento é satisfeito com a análise da matéria jurídica controvertida, independentemente de citação literal dos dispositivos legais.
Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Legislação relevante citada: CLT, art. 71, § 4º Lei nº 13.467/2017 CPC, art. 1.022, parágrafo único, I e II Súmula 98 do STJ ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, RANIERI LIMA RESENDE - DF14516-A APELADO: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, RANIERI LIMA RESENDE - DF14516-A O processo nº 0045548-28.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/01/2022 14:46
Juntada de procuração/habilitação
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03/10/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 20:34
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 20:34
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 20:34
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 20:34
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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04/11/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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03/11/2014 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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31/10/2014 12:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA DE CÓPIA
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30/10/2014 13:12
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA - CÓPIA
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28/10/2014 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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28/10/2014 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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28/10/2014 14:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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17/12/2012 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/12/2012 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/12/2012 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/12/2012 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/11/2012 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/E
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29/11/2012 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/11/2012 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2012 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/11/2012 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/11/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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