TRF1 - 1001087-96.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 01:32
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001087-96.2025.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há interesse na produção de provas, justificando a necessidade.
Rio Verde, 9 de junho de 2025.
IARA DE FREITAS ENDO Servidor(a) -
09/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:42
Decorrido prazo de TERCEIRIZA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELLO CAMPOS CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELLO CAMPOS CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de TERCEIRIZA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001087-96.2025.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: TERCEIRIZA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN PEREIRA DE SOUSA - RJ227583 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I.
Cuida-se de embargos à execução movidos por TERCEIRIZA COMERCIO E SERVICOS LTDA e MARCELLO CAMPOS CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão da execução nº 1000772-68.2025.4.01.3503.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo Embargante MARCELLO CAMPOS CARVALHO, defiro os auspícios da Justiça gratuita.
Quanto à empresa ré TERCEIRIZA COMERCIO E SERVICOS LTDA, ora Embargante, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, pois, não comprovada a hipossuficiência econômica à luz da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Intime-se a embargante pessoa jurídica para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, comprovando sua situação de bancarrota financeira mediante exibição do balanço patrimonial do último trimestre (assinado por pessoa habilitada) e extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras do último trimestre.
II.
Recebo os embargos à execução, por serem tempestivos.
Consoante disposição do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Em outras palavras, a concessão de efeito suspensivo aos embargos pressupõe o requerimento da parte embargante, o implemento do requisito fumus boni iuris e a realização de penhora, depósito ou caução suficientes, no valor da dívida.
Desse modo, não atribuo efeito suspensivo aos embargos, uma vez que a execução não se encontra garantida.
III.
Intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF para que, querendo, apresente impugnação aos embargos no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir; em caso de produção de prova documental, esta deverá ser acostada aos autos, no mesmo prazo.
Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há interesse na produção de provas, justificando a necessidade.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução de título extrajudicial nº 1000772-68.2025.4.01.3503, a qual deverá ter normal prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
05/05/2025 15:44
Juntada de impugnação aos embargos
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05/05/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 09:05
Gratuidade da justiça não concedida a TERCEIRIZA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (EMBARGANTE)
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05/05/2025 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLO CAMPOS CARVALHO - CPF: *01.***.*01-87 (EMBARGANTE)
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24/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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