TRF1 - 1004546-43.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:33
Publicado Sentença Tipo C em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004546-43.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MARTINS DE PAULA - GO17588 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de regresso proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS em face da UNIÃO objetivando a restituição de valores pagos para tratamento do Sr.
Carlos Magno Aguiar Barros pelo fato desta ter ajuizado mandado de segurança com pedido liminar em autos de número:5407871-37.2018.8.09.0142 em face do município de Santa Helena de Goiás, alegando a necessidade de uso contínuo dos medicamentos Olmetec HCT 40/25, Selozok 100 mg, Norvasc 5mg, Vastarel MR 35mg, Procoralan 5mg, Lipidil 160mg e Citalopran 20mg, afirmando ser o fornecimento de competência da União, e não do município.
Junta documentos.
Decisão proferida no ID 2167467785 determinou a intimação do subscritor da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para regularizar a representação processual.
Intimado, o Procurador do Município não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, foi concedida à parte autora a oportunidade de emenda da petição inicial para regularizar a representação processual do subscritor da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte autora, todavia, não cumpriu a determinação judicial.
No mais, a condição do parágrafo único do art. 321 do CPC foi atendida, pois conferida a oportunidade para sanar as imperfeições.
Fundamental a intimação da parte autora para que a emenda preencha os requisitos da petição inicial, conforme o art. 319 do CPC.
Porém, o conclamo judicial não foi atendido.
Demonstrou a autora o desinteresse pelo trâmite do processo.
Urge, então, indeferir a inicial e extinguir prematuramente o feito.
III – DISPOSITIVO.
Com tais considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I do Código de Processo Civil.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois a relação processual não se aperfeiçoou.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
05/05/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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10/01/2025 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:13
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 02:13
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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