TRF1 - 1011401-13.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1011401-13.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FONTES DORIA, WAGNER DE ARAUJO RABELO, CAIO FRAILE GONCALVES, FRANCIMARE DA HORA ALVES, TATIANA HORA ALVES DE LIMA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALBERTO FONTES DORIA, WAGNER DE ARAUJO RABELO, CAIO FRAILE GONCALVES, FRANCIMARE DA HORA ALVES, TATIANA HORA ALVES DE LIMA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, objetivando a (i) retificação imediata do resultado final para exclusão de candidatos que não superaram a cláusula de barreira da lista da ampla concorrência, limitando-os à lista de cotas; (ii) reclassificação dos autores nas listas da ampla concorrência, com possível ingresso dentro das vagas ofertadas.
Alegam os autores que participaram do concurso público regido pelo Edital n. 04/2022 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe, organizado pelo Instituto Verbena/UFG.
Afirmam que embora aprovados fora das vagas, constataram que houve erro na classificação final em razão de interpretação equivocada da cláusula de barreira prevista no edital.
Tal cláusula previa que apenas candidatos com determinada pontuação na prova objetiva seriam convocados para a prova didática, respeitada a proporcionalidade entre ampla concorrência e ações afirmativas (PCDs e negros).
A organização do certame, no entanto, incluiu na lista de aprovados da ampla concorrência candidatos negros que não superaram a cláusula de barreira, resultando na preterição de candidatos (inclusive autores) que superaram esse critério técnico.
Decido.
A tutela de urgência há de ser deferida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (art. 300, §3º, do CPC).
A parte autora se insurge quanto à classificação final do certame, afirmando que a banca organizadora, incluiu na lista de aprovados da ampla concorrência candidatos negros que não superaram a cláusula de barreira, resultando na preterição de candidatos (inclusive autores) que superaram esse critério técnico.
Em análise perfunctória, a única possível nessa fase de cognição sumária, não se verifica o cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Do exame da matéria controvertida nos autos, não se verifica a presença de risco iminente ao resultado útil do processo, o que afasta, neste momento processual, a necessidade de se deferir, em caráter de urgência, a retificação da classificação final do certame.
Ressalte-se que a tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca de perigo de dano ou de risco ao resultado prático do provimento jurisdicional final, o que não se comprova, ao menos de forma suficiente, no atual estado do feito.
Ademais, a aferição da plausibilidade jurídica das alegações trazidas pela parte requerente exige uma análise aprofundada do conjunto probatório constante nos autos, o qual envolve, inclusive, elementos fornecidos por todos os demais litisconsortes.
Tal circunstância indica a necessidade de instrução mais robusta e detalhada, incompatível com o juízo sumário exigido para o deferimento de medidas antecipatórias.
Assim, mostra-se prematuro acolher a pretensão em sede de cognição sumária, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a paridade de armas entre os envolvidos na demanda.
Cumpre ressaltar, além disso, que o perigo de dano inverso é significativo, pois caso apresentadas razões que justifiquem mais adiante a alteração da retificação do final do concurso, impõe-se a revogação da anulação de atos de nomeação e posse de candidatos.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido para que o requerido apresente os endereços dos candidatos identificados na emenda à inicial apresentada pela parte autora, os quais deverão ser citados, conforme requerido - ID 2181746244.
Intime-se.
Citem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela -
27/02/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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