TRF1 - 1013079-11.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de D & A SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013079-11.2021.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IGOR MOREIRA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA19794 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra IGOR MOREIRA NUNES, ex-prefeito de Tucano/BA, VILMA ALMEIDA DE MIRANDA, Pregoeira do município de Tucano/BA no Pregão Presencial nº 002/2013, D & A SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA – ME e JAILSON MATOS DA SILVA , representante da D & A SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, visando a condenação dos réus pela prática de atos tipificados nos arts. 10, II e VIII; art. 11, caput e II e IV; e art. 9º, XI, da Lei 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, incisos, I, II e III da mesma norma.
Relatou, em resumo, que: “A presente ação de improbidade administrativa tem fundamento no Inquérito Civil Público de nº 1.14.004.000305/2021-73, instaurado para apurar eventuais ilícitos decorrentes do contrato de prestação de transporte escolar no município de Tucano/BA em decorrência do Pregão Presencial nº 002/2013, no qual se sagrou vencedora a empresa D&A SERVIÇOS E TRANSPORTE – ME.
O contrato nº 112/2013 fora celebrado em 21/02/2013 na gestão de IGOR MOREIRA NUNES, ex-prefeito de Tucano/BA (2013-2015), tendo por objeto a contratação de serviço de transporte escolar para o referido município.
A contratação se deu no valor de R$4.797.000,00 (quatro milhões novecentos e noventa e sete mil reais).
Em linhas gerais, o que se observou nesse caso foi a existência de um procedimento licitatório eivado de cláusulas restritivas, o que, aliado ao fato de que a licitante vencedora estava envolvida em conluio com outra empresa, terminou por indicar a existência de ato de improbidade administrativa.
O conluio consistiu, em síntese, no fato de duas empresas, cujos donos eram irmãos, terem se alternado, de modo fraudulento, nas contratações envolvendo transporte escolar no município de Tucano/BA, o que será devidamente detalhado a seguir.
As provas que servem de lastro à petição inicial estão aglutinadas no Inquérito Civil Público de nº 1.14.004.000305/2021-73, dando destaque à cópia do Pregão Presencial n 002/2013 de Tucano/BA e aos demais documentos que comprovaram que a empresa vencedora integrava um mesmo grupo econômico que se beneficiou das contratações sobre transporte escolar no município de Tucano/BA entre 2007 a 2013. (...) 2 – DO PREGÃO PRESENCIAL 002/2013. 2.1 – Da ausência de parâmetros para elaboração do termo de referência.
A Prefeitura de Tucano/BA, em 01/02/2013, iniciou a fase preparatória do Pregão Presencial nº 002/2013, através do Processo Administrativo nº 112/2013.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura destinou ao prefeito expediente justificando a necessidade de contratação dos serviços de transporte escolar.
Neste expediente, estimou o valor em R$ 4.814.600,00 (quatro milhões oitocentos e quatorze mil e seiscentos reais).
Observou-se, contudo, que não houve a elaboração de um orçamento para que se chegasse ao referido valor.
Isto porque, consoante se depreende da documentação encaminhada pela prefeitura, não houve a realização de pesquisa ou cotação de preços, e nem mesmo há indícios de como o valor foi obtido, o que desrespeita diversas normas que tratam sobre a necessidade de realização de orçamento, a exemplo do §2º do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 5º do Decreto Federal nº 7.892/2013. ausência da referida documentação é um forte indicativo da existência de irregularidades no presente certame(...)2.2 – Da ausência de publicação do aviso de licitação no DOU.
O aviso de licitação foi autorizado para publicação em 06/02/2013 compublicação prevista no Diário Oficial do Município e no Jornal de Circulação em 07/02/2013, tendo isto efetivamente ocorrido consoante fazem prova os documentos juntados.
Ocorre que o valor estimado para contratação era superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), de modo que, por força do artigo 11, inciso I, alínea c, item 1, do Decreto nº 3.555/2000, tendo se tratado de contratação de prestação de serviços acima deR$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), deveria ter havido a publicação no Diário Oficial da União, o que não ocorreu. (...)2.3 – Da vistoria técnica.
Consta do Edital, no item 18, que os licitantes interessados em participar do certame deveriam realizar vistoria técnica, O TCU só considera a obrigatoriedade de visita técnica como exigência cabível em casos excepcionais.
Nessas situações deve o gestor apresentar no processo licitatório justificativa razoável para tal exigência, demonstrando, por exemplo, a complexidade, a grandeza ou a singularidade do objeto licitado.
Não é o caso desta licitação, uma vez que se trata de um serviço de natureza comum, tanto que foi licitado por meio de um pregão.
Na verdade, a descrição dos roteiros é um dos elementos essenciais que deveria ser apresentado aos interessados à realização do serviço de transporte de alunos do Município.
Com isso, a visita a um ou mais dos roteiros previstos deveria ser algo facultado ao licitante e não obrigatório, bastando para participar da licitação a declaração de conhecimento das condições locais para a execução do objeto (...)conforme se depreende da leitura do item, o edital trouxe diversas exigências para que os licitantes participassem da vistoria técnica, incluindo a designação de um carro off road e datas e horários muito limitados (...)2.4 – Da exigência de profissional de nível superior em Administração no quadro permanente da empresa.(...) Esta norma editalícia não está em consonância com as exigências de que trata o artigo 30, da Lei 8.666/93, referente à qualificação técnica do licitante e, portanto, se configura em mais uma barreira que limita o universo de potenciais interessados.
O Pregão Presencial 002/2013 objetivou a contratação de serviço de transporte escolar, o que não requer e/ou é atividade privativa de atuação de profissional da administração(...)2.5 – Da participação da licitante vencedora em conluio. as licitações que tratavam sobre transporte escolar na cidade de Tucano/BA de 2007 a 2013, duas empresas se alternaram como vencedoras, a saber: D & A SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA – ME, ora ré, e a JAILSON MATOS DA SILVA-ME.(...) partir das investigações correlatas ao Inquérito Civil Público originário nº 1.14.006.000062/2008-86, que depois foi desmembrado em outros procedimentos, constatou- se que a D & A SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA – ME e a JAILSON MATOS DA SILVA – ME possuíam ligação direta, haja vista que os sócios proprietários, respectivamente, Abel e Jailson, são irmãos.
De outro modo, constatou-se ainda que o endereço declarado pela Ré, D&A SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA-ME, era o mesmo da empresa JAILSON MATOSDA SILVA-ME, o que serviu de fundamento, inclusive, para o ajuizamento de 03 (três) ações civis públicas por improbidade administrativa - nº 0006830-94.2017.4.01.3304, nº 0006831- 79.2017.4.01.3304 e nº 1002723.54.2021.4.01.3304 – e uma ação penal - nº 0002313- 80.2016.4.01.3306.(...) Não fosse o bastante, quem assinou o contrato nº 112/2013, oriundo do pregão em análise, foi o próprio Jailson Matos da Silva, que representou a vencedora no certame, indicando mais uma vez que, de fato, havia conluio entre as empresas” Ao final, delineia as condutas do seguinte modo: - IGOR MOREIRA NUNES: “a qualidade de prefeito à época, deve responder pelos atos de improbidade praticados no bojo do PP nº 002/2013 .
A responsabilidade do acionado advém do fato de ter, com inequívoco dolo, aprovado a solicitação de dotação orçamentária e termo de referência, sem que tenha sido realizada pesquisa de preços, autorizado a abertura da licitação e, ao final,homologado um certame licitatório eivado de vícios, tendo ainda firmado contrato com a licitante vencedora.
Não há como se afastar a responsabilidade do acionado pelas irregularidades constatadas, vez que imbuído de atribuição político-administrativa de chefia, não poderia furtar-se ao conhecimento e fiscalização sobre o que se passava sob sua administração, tendo,inclusive, autorizado e homologado o pregão em questão.Assim agindo, praticou inúmeros atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública, notadamente através da frustração da licitude do pregão presenciais nº 002/2013”.
Tipifica suas condutas nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput e incisos II e IV, da LIA. - VILMA ALMEIDA DE MIRANDA: “na função de pregoeira do Pregão Presencial nº 002/2013, possui sua responsabilidade delineada ao ter lançado edital com cláusulas evidentemente restritivas, além de ter deixado de dar a devida publicidade ao certame, o que terminou por restringir a quantidade de licitantes interessadas, tanto que apenas uma adquiriu o edital”.
Enquadrou as condutas nos tipos dos artigos 10, inciso VIII, e art. 11, caput e inciso II e IV, da LIA; - JAILSON MATOS DA SILVA, representante da D & A SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA – ME, “foi consagrado vencedor do certame eivado de regularidade que importaram em improbidade administrativa, dando-se destaque acontinuidade do conluio constatado nas licitações realizadas no município de Tucano/BA, nosanos anteriores, que versavam sobre o mesmo objeto.Dessa feita, observa-se que a conduta do Sr.
Jailson enquanto representante legal da D&A, junto ao que ocorreu nos anos anteriores (2007 a 2012) terminou frustrando o caráter lícito da licitação, bem como violou os princípios da honestidade, moralidade, legalidade e lealdade às instituições”.
Enquadrou as condutas nos artigos 9, inciso XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Vilma Miranda de Almeida contestou (ID 1745959058 e anexos) e afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sendo excluída do feito no evento 1830866147.
Citados, apenas IGOR MOREIRA NUNES e VILMA ALMEIDA DE MIRANDA apresentaram contestação, tendo JAILSON e D&A SERVIÇOS E TRANSPORTES deixado transcorrer o prazo in albis.(certidão id. 2137687942).
Asseveram os réus (id. 1848014687), preliminarmente, ocorrência de prescrição, em razão do decurso de oito anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, aplicando-se retroativamente as alterações da LIA promovidas pela lei 14.230/21; prescrição do ICP, que demorou e extrapolou os 365 dias de prazo legal.
No mérito, disseram que: “A afirmação de que elaborou Termo de Referência sem que estivesse realizado orçamento para aferir o custo execução do objeto licitado não procede, pois existe uma planilha (anexo) apresentado pela Secretária de Educação e Cultura da época, a Sra.
Viviane Araújo Oliveira, que identifica os 176 (cento e setenta e seis) locais partida em que será prestado o serviço; a quilometragem; destino e o valor atual praticado, realizada e fornecida pela licitação da administração passada, ano anterior (2012).(...) Os Acionados desconheciam o fato alegado pelo MPF, de que haviam irmãos consanguíneos participando do mesmo certame e de empresas diversas, mas tal fato, não poderia ensejar na impossibilidadede estes participarem e concorrerem sob o mesmo certame, nos moldes do art. 9, da Lei 8.666/93(...)Os Acionados tomaram o cuidado, repita-se, não só de realizara publicação no Diário Oficial do Município – DOM, mas também divulgar em jornal de grande circulação, a fim de permitir quantidade maior de interessados; (...)A supracitada vista técnica é imprescindível para que o posterior licitante identifique as reais necessidades do serviço a ser prestado, bem como, resguardar tanto o Município Contratante quanto ao Vencedor do certame acerca do objeto contratual.
Sobrepesa-se o fato de o Município Tucano-BA localizar-se no interior da Bahia e possuir uma extensa malha viária territorial, as quais nem sempre ostentam as melhores condições, sob um terreno arenoso de difícil preservação, o que obriga que sejam observadas as diretrizes de seguranças pertinentes ao cuidado com os Estudantes Municipais; (...)destaca-se a diferença entre irregularidade e ilegalidade de modo que, tão somente a inobservância formal, sem que tenham sido apresentados, de forma concreta, a ocorrência de prejuízo ao erário, não há que se falar em condenação por ato ímprobo;(...) DA EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO.
A exigência em apreço está prevista no artigo 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, que trata das regras para fins de comprovação da aptidão técnica, estabelecendo que as empresas interessadas em participar da licitação devem "possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica (...)".
Na época da licitação, no idos de 2013, o dispositivo acima trazia confusão quanto à obrigatoriedade de que o profissional já possuísse vínculo com a empresa antes mesmo da assinatura do contrato.Atualmente, com a nova lei de licitações e contratos (Lei nº 14.133/2021), em seu artigo 67, inciso I, passou a exigir apenas a “apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente(…)”, retirando expressamente a regra prevista na legislação anterior de que o profissional já deveria integrar o quadro permanente da empresa na fase de habilitação”.
Por fim, alegam inexistência de dolo.
FNDE e União manifestaram desinteresse no feito (id. 1900920691).
Houve réplica (id. 2142693769), onde o MPF pediu: i) A declaração da prescrição da pretensão em desfavor de Vilma Miranda de Almeida; ii) a decretação da revelia de Jailson e a empresa D&A; ii) o prosseguimento do feito com relação aos demais réus, com a prolação da decisão prevista no art. 17, §10-C, e a intimação das partes para especificação de provas, nos termos do §10-E, todos da Lei n. 8.429/92. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Alterações trazidas pela Lei 14.230/2021: É cediço que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) traz em seu bojo ora normas de natureza processual, ora normas de direito material.
Assim, em relação às normas da Lei nº 14.230/2021 que carregam conteúdo processual é evidente sua aplicabilidade imediata a todo e qualquer processo em curso, no estágio em que se encontra o feito e desde que respeitados os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior.
Trata-se, afinal, de entendimento jurisprudencial já consagrado e positivado no artigo 14 do CPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Com isso, temos que o Código de 2015 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior.
De outro lado, as normas da nova Lei de Improbidade Administrativa, de conteúdo material, ou seja, que tratam dos critérios para configuração dos atos de improbidade, das regras de sancionamento, dos prazos prescricionais, devem retroagir e incidir desde já às ações em curso sempre que mais favoráveis à esfera do réu.
De par com isso, há de se ter em mira que o art. 1º, § 4º, da nova lei é expresso ao dispor que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
Desta feita, considerando que o sistema de improbidade passa a estar expressamente enquadrado na moldura do Direito Administrativo Sancionador, os princípios e as regras deste sub-ramo do Direito Administrativo têm incidência inequívoca e obrigatória na interpretação e aplicação da nova LIA.
E como sabido, um destes princípios é o da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, da Constituição Federal: "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Portanto, entende-se que os dispositivos da nova lei de improbidade que forem favoráveis aos acusados devem retroagir.
Conquanto sejam recentes as mudanças, já temos alguns julgados, a exemplo da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, do dia 10 de novembro de 2021: "Supressão das modalidades culposas.
Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie.
Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem.
Negligência durante a gestão. 8.
Sentença reformada.
Decreto de improcedência da ação.
Recurso provido" (Apelação Cível nº 1001594-31.2019.8.26.0369, rel.
Des.
OSWALDO LUIZ PALU).
Com efeito – sem qualquer enfrentamento por parte desta magistrada acerca do acerto ou desacerto das alterações promovidas – certo é que se o Direito Administrativo Sancionador efetivamente configura microssistema aplicável à interpretação e aplicação da nova LIA, então o princípio da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica (bem como outros princípios de igual envergadura) deve incidir, e todos os dispositivos da lei posterior que forem tidos por mais benéficos devem atingir os casos ajuizados.
Como dito acima, ainda que possa existir recriminação por parte desta julgadora sobre o conteúdo das novas normas, tais críticas não podem impedir sua aplicabilidade imediata, quando o ordenamento expressamente orienta que assim o seja.
Vale destacar que o STF, em 18/08/2022, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, com repercussão geral reconhecida (tema 1.199), manifestou-se sobre a constitucionalidade de alguns dispositivos do novo regramento e estabeleceu alguns parâmetros, dentre eles o seguinte: “(...) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Em outras palavras, no Agravo nº 843.989/PR (tema 1.199), a Suprema Corte arregimentou que a prescrição geral e a prescrição intercorrente não retroagem, devendo seus prazos começar a fluir da vigência das alterações introduzidas na Lei Federal nº 8.429/1992 (LIA), ocorrida em 26 de outubro de 2021.
Vencida esta questão, tem-se que a presente ação foi promovida em 06/08/2021, ou seja, antes da entrada em vigor da sobredita lei.
Efeitos da revelia Com o advento da Lei 14.230/2021, foi expressamente excluído o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em ações de improbidade administrativa, permanecendo apenas os efeitos jurídicos do art. 346 do CPC.
No caso dos autos, houve observância de tais dispositivos e nenhum prejuízo aos réus revéis JAILSON MATOS DA SILVA e D & A SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA- ME.
Prescrição Como visto linhas atrás, o novo regime prescricional previsto pela LIA é irretroativo, aplicando-lhe os prazos e marcos vigentes antes das alterações promovidas na LIA pela Lei 14.230/21.
Em relação a IGOR MOREIRA NUNES, seu mandato como prefeito finalizou em 31.12.2016, este é o termo a quo para contagem da prescrição quinquenal aplicável ao caso, conforme acima fundamentado.
Tendo sido ajuizada a ação em agosto/2021, não se operou a prescrição no caso sob comento.
Neste ponto, destaco o precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992.
TÉRMINO DO MANDATO.
CONTAGEM INDIVIDUALIZADA. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição na ação de improbidade é quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. 2.
Mencionado dispositivo é claro no sentido de que o início do prazo prescricional ocorre com o término do exercício do mandato ou cargo em comissão, sendo tal prazo computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, haja vista a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela.
Precedentes. 3.
Acórdão recorrido que se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp 1230550/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
Tal prazo se estende aos particulares JAILSON e D & A TRANSPORTE LTDA ME, pois de acordo com o STJ:” 1.
Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aplica-se aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 986279/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 30/10/2017; AgInt no Resp nº 1607040/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJ 10/04/2017; AgInt no REsp 1453044/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017; AgRg no REsp 1510589/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1405346/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 19/08/2014.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1769528/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)”.
O mesmo, porém, não se aplica a VILMA ALMEIDA DE MIRANDA, cujos termos e prazos são regidos pelo seu estatuto de servidora Pública.
Nesse ponto, acolho in totum o requerimento do MPF em sua réplica, que pugnou pelo reconhecimento da prescrição em relação à requerida, senão veja-se: “Já quanto a Vilma, é demandada por ter, na condição de pregoeira de Tucano, agido dolosamente de modo a frustrar a licitude do pregão presencial n. 002/2013.
Vilma foi nomeada presidente da comissão permanente de licitações em02.01.2013 pelo prefeito Igor (ID 1745959067).
Em consulta ao SIGA-TCM (extratos em anexos), verifica-se que Vilma exerceu o cargo de pregoeira/presidente da comissão de licitação até fevereiro de 2014, quando passou a exercer apenas seu cargo efetivo de guarda civil municipal.
Em janeiro de 2015, consta que ela passou a exercer cargo comissionado de diretora do departamento de compras, também vinculado à área de licitações, e permanece una função até junho de 2016.Caso considere-se o marco inicial da contagem do prazo prescricional a data em que deixou de exercer a função de pregoeira e presidente da CPL, a demanda deveria ter sido ajuizada até fevereiro de 2019.
Caso se entenda que o intervalo entre os vínculos comissionados não teve o condão de alterar a contagem do prazo prescricional, por se tratarem de vínculos sucessivos,ligados à mesma área de atividades e com curto hiato entre eles, a demanda deveria ter sido ajuizada até junho de 2021.
Por outro lado, caso se entenda que, em se tratando de agente com dois vínculos, estatutário e comissionado, o prazo a ser aplicado é o do art. 23, II, da LIA, a resposta deve ser buscada nas normas relativas ao estatuto dos servidores públicos de Neste sentido, o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Tucano, anexo à presente manifestação, dispõe, em ser art. 81, que a pena de demissão será aplicada, dentre outras hipóteses, nos casos de "II - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado" e "V - praticar crime contra a administração pública e à Fazenda Municipal" .
Seu art. 85, I, dispõem que a ação disciplinar prescreverá em 5 anos, no casode infrações puníveis com demissão, e o §2º, que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que corresponde aos fatos nela tipificados.
Deste modo, considerando que os fatos narrados na petição inicial também se amoldam perfeitamente ao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/93 (fraude licitatória), é possível entender que o prazo de 8 anos, relativo à pretensão criminal, se aplica à prescrição da ação de improbidade correlata.
Ocorre que a licitação fraudada foi deflagrada em 01.02.2013 (p. 2 do ID 670730474), ao passo que a última atuação de Vilma ocorreu com a assinatura do resultado final do certame em 21.02.2013 (p. 109 do ID 670730474).
Assim, como a demanda foi ajuizada em 06.08.2021, ultrapassou-se o prazo de 8 anos para tanto.
Quanto à possível interrupção da prescrição pela instauração de inquérito civil público, o que permitiria o prosseguimento do feito em face de Vilma, o Superior Tribunal de Justiça entende de modo contrário a tal possibilidade: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. [...] VII - A prescrição visa à estabilização das relações sociais, mormente na relação estado-indivíduo, na qual deve se desenvolver uma perspectiva de mútua confiança, sem que paire sobre um ou outro uma eterna ameaça a perpetuar a possibilidade de uma pretensão contrária ao direito do outro, sendo que suas causas interruptivas devem ser interpretadas restritivamente.
VIII - In casu, conquanto se esteja de fronte a uma demanda fundada no princípio constitucional do concurso público, isonômico e de amplo acesso, põe-se em conflito princípio de mesma envergadura - quiçá mais ampla -, na medida em que tanto um quanto o outro se originam do devido processo legal material que informa o estado democrático de direito.
IX - Nada obstante, no caso concreto não há como sublevar o princípio da segurança e da confiança legítima espelhados no instituto da prescrição, a se erigir a instauração de inquérito civil público a uma nova e pretensa causa supralegal de interrupção da prescrição, para a qual não existe previsão no ordenamento jurídico.
X - Neste sentido já decido, por unanimidade, neste Superior Tribunal, que a instauração de inquérito civil público não tem o condão de interromper o curso prescricional, porque desnecessária para a propositura da ação civil pública: No mesmo sentido: AgRg no REsp 1384087/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; AgRg no REsp 1066838/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 04/02/2011) XI - De fato, consoante o princípio da actio nata, a prescrição inicia o seu curso a partir do momento em que se torna possível a interposição da ação em prol da pretensão.
XII - Consabido que não é indispensável a instauração de inquérito civil público para a propositura da ação civil pública - assim como também não o é, com relação ao inquérito policial, no âmbito penal e, tanto num caso, como noutro, não há se falar em interrupção da prescrição, por ausência de previsão legal.
XIII - Tendo o acórdão recorrido afastado a prescrição, tão somente com base na errônea premissa da interrupção do prazo prescricional pela instauração do inquérito civil público, bem como reconhecido que a ascensão funcional ocorreu no interstício de 28/12/1989 e 27/07/1999, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, haja vista a ação civil pública somente ter sido proposta em 13/08/1996, após o quinquênio legal.
XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp Nº 1.621.940 - AM (2016/0222938-6), Rel.
Min Francisco Falcão, 2a Turma, j. em 01.03.2018).
Inafastável, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão veiculada em face de Vilma Miranda de Almeida”.
Assim, é caso de declarar a prescrição da pretensão da ação em relação à ré VILMA ALMEIDA DE MIRANDA.
Acrescento que, como já explanado, o regime prescricional da LIA alterada pela Lei 14.230/21 é irretroativo, não há que se falar em prescrição do ICP com base no art. 23, §2º, da LIA.
MÉRITO O MPF apontou que estão configurados atos de improbidade previstos nos termos dos arts. 9º, XI; 10, II e VIII; art. 11, caput e II e IV, todos da Lei 8.429/92, verbis: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Destaco, desde logo, que a Lei 14.230/2021 estabeleceu a taxatividade do rol do art. 11, não sendo possível o enquadramento da conduta meramente em seu caput.
Assim, resta atípica a conduta do art. 11, caput, que não será sequer apreciada.
Quanto às demais imputações, a recente alteração da LIA exige a comprovação do dolo para a configuração dos atos ímprobos.
O MPF aponta irregularidades no Pregão Presencial nº 002/2013, primeiro, aduz que “a Prefeitura de Tucano/BA, em 01/02/2013, iniciou a fase preparatória do Pregão Presencial nº 002/2013, através do Processo Administrativo nº 112/2013.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura destinou ao prefeito expediente justificando a necessidade de contratação dos serviços de transporte escolar.
Neste expediente, estimou o valor em R$ 4.814.600,00 (quatro milhões oitocentos e quatorze mil e seiscentos reais).
Observou-se, contudo, que não houve a elaboração de um orçamento para que se chegasse ao referido valor” (petição inicial, id. 670730468, grifei).
A prática na seara das ações de improbidades evidencia que é bastante comum as Prefeituras utilizarem valores de licitações passadas na formulação dos novos editais, sem que isso configure vontade livre consciente de fraudar o certame.
Seria necessário que o MPF provasse que a falta de orçamento gerou sobrepreço, o que se demonstraria pela juntada de cotações com base na época dos fatos, o que não ocorreu.
Além disso, não demonstra minimamente que a falta de orçamentos prévios foi proposital, de modo a lesar o erário, o que não pode ser meramente presumido.
Alega também que o edital não foi publicado no Diário Oficial da União, mas apenas no diário do Município e em jornal de grande circulação.
Contudo, é pacífico na jurisprudência que a mera ausência de publicação do edital de licitação no Diário Oficial, embora revele irregularidade, não consiste, por si só, ato de improbidade. (TRF5 - 08009148220174058205, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024).
Aduz, ainda, que “consta do Edital, no item 18, que os licitantes interessados em participar do certame deveriam realizar vistoria técnica, O TCU só considera a obrigatoriedade de visita técnica como exigência cabível em casos excepcionais.
Nessas situações deve o gestor apresentar no processo licitatório justificativa razoável para tal exigência, demonstrando, por exemplo, a complexidade, a grandeza ou a singularidade do objeto licitado.
Não é o caso desta licitação” (petição inicial, id. 670730468), e que houve “exigência de profissional de nível superior em Administração no quadro permanente da empresa (...).
Esta norma editalícia não está em consonância com as exigências de que trata o artigo 30, da Lei 8.666/93, referente à qualificação técnica do licitante e, portanto, se configura em mais uma barreira que limita o universo de potenciais interessados”(petição inicial, id. 670730468, grifei).
A previsão no edital de realização de vistoria técnica e a exigência de profissional em administração também, por si só, não configuram ato ímprobo.
Ao contrário demonstram preocupação com a exequibilidade do contrato, cautela para que a vencedora conheça o serviço e possa de fato executá-lo.
A alegação dos réus de que os locais de zona rural são de difícil acesso dispensam a realização de perícia no local, pois é sabido que o interior do estado tem precárias condições de estradas e vias. É certo que a vistoria causa uma restrição à concorrência, mas também possibilita ao licitante saber o que está contratando: transportar crianças da zona rural às suas escolas.
Ademais, conforme já explanado nesta decisão, não é possível deduzir que tal exigência tenha sido feita do forma desonestamente proposital na intenção de afastar licitantes e beneficiar outros a enriquecer ilicitamente.
Ademais, a exigência do edital no sentido de que "cada empresa deverá disponibilizar um veículo de preferência OFF ROAD para efetuar o transporte do seu responsável Técnico" não parece restrita, uma vez que fala-se em preferência por determinados veículos e não em obrigatoriedade, o que poderia ser importante para a boa prestação do serviço em estradas de terra.
Utilizar unicamente os entendimentos e normativos do TCU para fundamentar ajuizamento de ações de improbidade não são mais suficientes, como era antes das alterações ocorridas em 2021.
Primeiro, porque a modalidade culposa era punível, mas agora é exigido o dolo.
Segundo, porque os requeridos já respondem na seara administrativa por tais condutas, com base nos normativos do TCU.
Na esfera da improbidade, todavia, é preciso algo além do mero descumprimento de irregularidades formais, mas a intenção dolosa de lesar, o que, no caso em tela, não se demonstra, mas busca presumir-se.
Por fim, aduz que “as licitações que tratavam sobre transporte escolar na cidade de Tucano/BA de 2007 a 2013, duas empresas se alternaram como vencedoras, a saber: D & A SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA – ME, ora ré, e a JAILSON MATOS DA SILVA-ME.(...) partir das investigações correlatas ao Inquérito Civil Público originário nº 1.14.006.000062/2008-86, que depois foi desmembrado em outros procedimentos, constatou- se que a D & A SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA – ME e a JAILSON MATOS DA SILVA – ME possuíam ligação direta, haja vista que os sócios proprietários, respectivamente, Abel e Jailson, são irmãos.
De outro modo, constatou-se ainda que o endereço declarado pela Ré, D&A SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA-ME, era o mesmo da empresa JAILSON MATOSDA SILVA-ME”. É fato incontroverso e provado pelo MPF que as empresas dos irmãos ABEL e JAILSON venceram anos seguidos as licitações referentes a transporte escolar na cidade de Tucano/BA.
Importa ressaltar que a cidade de Tucano tem cerca de 48.000 habitantes (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ba/tucano.html), e se localiza no sertão baiano, com 2.198,237 km2 de extensão, ficando distante da capital cerca de 268 quilômetros (https://www.distanciasentrecidades.com/distancia-salvador-a-tucano).
Assim, não é difícil compreender que deve ter uma quantidade reduzida de empresas, na região, com porte para assinar contratos de transporte escolar para grandes rotas em locais de difícil acesso.
Ademais, o MPF não alega que as empresas são “de fachada”, ou que o serviço não tenha sido prestado, nem mesmo que houve sobrepreço nos valores licitados.
Diante disso, e da forma que os fatos são narrados na inicial, fica evidente que o Parquet se baseou no antigo regramento de improbidade culposa, o que não pode mais ser admitido. É preciso deixar claro que a Lei de improbidade Administrativa não visa punir o gestor ou servidor tido como inábil, mas aquele desonesto, corrupto, desprovido de lealdade e boa-fé.
Nesse sentido, "a ação de improbidade administrativa não tem por escopo a punição de informalidades, por mais relevante que seja o bem jurídico tutelado.
Improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada por má-fé ou desonestidade" (TRF5 - PROCESSO: 08000650320184058003, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022).
Ou seja, para que as condutas sejam classificadas como ímprobas é preciso que seja demonstrada "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021).
Ademais, exige-se a comprovação de dolo específico em praticar os atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a simples comprovação de dolo genérico. É claro que a atuação em desconformidade com as normas que regem o ordenamento jurídico não é o que se espera de gestores e servidores públicos.
Contudo, essa prática indevida, dentro do contexto fático-probatório apresentado nos autos em epígrafe, não é passível de responsabilização dos acusados em sede de ação de improbidade administrativa, pois não traz nenhum indício de dolo específico.
Os fatos constatados nos autos apontam, pois, para uma negligência e uma desorganização funcional presente lamentavelmente em muitos setores e serviços públicos, e repetidamente observado em ações como a presente, mas não indica um agir consciente dos réus para a prática dos atos ímprobos apontados na inicial.
Diante disso, é caso de se afastar a improbidade, remanescendo o ilícito administrativo.
Sobre o tema, destaco precedente semelhante abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
ARTIGO 17-C, § 3º.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/21.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF.
TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MÉRITO.
VERBA DO FUNDEB.
PROGRAMA BRASIL ESCOLARIZADO.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS E LIBERAÇÃO DE VERBAS.
DANO AO ERÁRIO E OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADOS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação e remessa necessária de sentença que julgou procedente em parte a pretensão punitiva para condenar os ora apelantes pela prática de atos de improbidade administrativa, consistentes de dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, tipificados no art. 10, caput, incisos V e IX, e art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. 2.
Dos fatos.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação em desfavor de Manoel José da Silva e Fábia Lopes Nunes Gonçalves, por terem, na condição de Prefeito do Município de Carnaubeira da Penha - PE e de Secretária de Educação da edilidade, respectivamente, autorizado a realização de despesas e a liberação de verbas sem autorização legal ou observância das normas pertinentes, o que ocasionou uma destinação irregular de recursos públicos, concernentes a repasses da União como complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, destinados ao Programa Brasil Escolarizado.
As irregularidades foram apuradas pela Controladoria-Geral da União - CGU, no Relatório de Fiscalização de nº 01402, pertinentes aos exercícios de 2008 e 2009, a subsidiar a acusação da malversação dos recursos federais. 3.
Da pretensão recursal.
Cinge-se à arguição preliminar de ocorrência da prescrição em relação à demandada Fábia Lopes Nunes Gonçalves, de forma integral, inclusive a abranger a sanção de ressarcimento imposta à aludida corré.
No mérito, sustenta-se o inconformismo na alegação da inexistência de prova dos atos ímprobos, que reflete a conclusão do magistrado ao rejeitar quase todos os pedidos constantes da inicial.
Ademais, apregoa a defesa ausência do elemento subjetivo doloso, à falta de intenção deliberada em praticar os atos imputados, ao seu dizer, sequer demonstrados em indícios. 4.
Rejeição da arguição da prejudicial ao mérito.
Prescrição.
Inocorrência.
A própria sentença faz expressa referência à decisão de recebimento da exordial, firmando entendimento pela inocorrência de prescrição no que tange à penalidade de ressarcimento do erário, na hipótese de reconhecimento de ato improbo doloso.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, no Tema 897 da repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 5.
Das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa.
A Lei 14.230/2021 aboliu o elemento anímico culpa como suficiente para a responsabilização por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Nesse norte, revelando o caso equívoco, erro ou mesmo omissão decorrente de negligência, imperícia ou imprudência não pode ser compreendido como ato ímprobo.
Por esse entendimento, o sistema de responsabilidade visa a sancionar, pela prática do ato de improbidade, o agente público desonesto, mas não aquele que se mostre inábil para o exercício do cargo ou função, sendo a este suficiente a tutela do sistema administrativo sancionador. 6.
Do Tema 1.199 da repercussão geral, no julgamento do ARE 843.989-RG, em 18 de agosto de 2022, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses sobre a aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesta linha de entendimento, no que diz respeito às regras de direito material, compreende-se que as novas regras não retroagem, salvo para beneficiar o réu, com base no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 7.
No aspecto, para a configuração do ato ilícito que cause lesão ao erário, necessário se faz comprovar a efetiva e comprovada perda patrimonial e, de igual modo, se reconhecer a presença do dolo, razão por que resta por superado o entendimento de que a mera frustração da licitude do processo licitatório causa prejuízo ao erário. 8.
Dos fatos.
A análise da questão fático-jurídica aporta na conclusão de não ter logrado o Parquet federal provar a acusação de dano efetivo ao erário como decorrência da aquisição do material de expediente, objeto de discussão no recurso.
A acusação, é bem verdade, aponta uma diferença, proporcionalmente, de 540% entre os valores dos cadernos aquiridos pela Prefeitura, a registrar que de início foram estes comprados ao preço de R$ 4,80 e, depois, por R$ 1,50, a considerar a unidade.
No mais, os dados colhidos do procedimento licitatório - Processo nº 44/2008, Modalidade Carta Convite nº 41/2008, do tipo Menor Preço, a empresa vencedora apresentou proposta no montante de R$ 33.310,65, enquanto as demais interessadas participaram do certame ofereceram R$ 38.437,05 e R$ 37.332,55.
A proposta previa aquisição de 1500 unidades de cadernos de arame com 48 folhas (pequenos), bem assim 1500 unidades de cadernos grandes; noutro dizer, a discriminação dos modelos de cadernos baseava-se meramente em um quantitativo de folhas, entre cadernos grandes e pequenos.
Demais disso, registra-se a emissão das notas fiscais com lapso superior a um ano (Nota Fiscal nº 800, emitida em 20/8/2008, fl. 375, e Notas Fiscais de nºs 951 e 1236, emitidas em 06/04/2009 e 15/12/2009), consoante a própria sentença, o quanto já bastasse para reconhecer a nítida divergência entre a proposta fornecida e os materiais adquiridos pela Municipalidade. 9.
Da ausência de materialidade do ímprobo.
A irregularidade na aquisição do material didático - cadernos pequenos e grandes, denota maior atenção o fato de não haver elemento indiciário de que essas divergências entre os valores nas notas fiscais decorrem do agir intencional dos gestores públicos, ora demandados.
Quando muito, as justificativas prestadas pela Prefeitura de Carnaubeira da Penha, por via do Ofício nº 166/2009, de 28/06/2009, já manifestam comportamento eivado de negligência, no desiderato único de enquadrar as irregularidades pontuais à eficiência que se esperava no procedimento da aquisição do material por valores condizentes com os praticados no mercado.
A disparidade entre os variados modelos dos cadernos justificaria a diferença de preços verificada, porém sem o condão de enquadrar a aquisição dos mesmos à previsão legal de ato ímprobo, à míngua de prova real do efetivo dano ao erário ou ofensa a princípios administrativos. 10.
Dolo não demonstrado.
Com efeito, não dispensa o ato ímprobo a demonstração do agir consciente.
A responsabilização do agente está condicionada à demonstração do nexo causal entre a conduta praticada, enquanto gestor público, e prejuízo a ser reparado, de sorte a afastar a indevida responsabilidade objetiva para a configuração do ato ilícito em discussão.
A improbidade é ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo doloso, sendo indispensável para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sobretudo após o advento da Lei 14.230/21.
Não se pode responsabilizar o gestor público, objetivamente, por toda irregularidade administrativa ocorrida em sua gestão, cujos indícios aponte para um ímprobo administrativo. 11.
O caso presente ressente-se de prova suficiente para a caracterização do ato de improbidade, constatando-se, decerto, determinadas irregularidades na gestão do procedimento administrativo para a aquisição do objeto contratado - a aquisição do material didático. É a negligência que estampa uma desorganização funcional, destituída de menor traço do elemento doloso a macular a conduta imputada.
De tal sorte, afasta-se a indevida admissão de uma responsabilidade objetiva por negligência relativamente ao cumprimento dos deveres funcionais dos ex-gestores municipais, ora apelantes. 12.
Reforma da sentença, pela improcedência da pretensão deduzida na petição exordial.
Absolvição dos demandados. 13.
Improvimento da remessa necessária.
Provimento da apelação. (TRF5 - PROCESSO: 08003899420174058304, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2023, grifei) Não se está aqui a dizer que não houve ilegalidade, mas que não foi comprovado o dolo dos agentes nos termos exigidos pela lei.
Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público, não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato.
Isso porque "(...) não se pode confundir ilegalidade com improbidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010).
Eventuais falhas devem ser apuradas na via adequada - por se enquadrarem como irregularidades administrativas -, e os responsáveis devem sanar as ilicitudes, adequando-se aos ditames da Lei de Licitações e Contratos.
Por fim, importa destacar que dar início à abertura de instrução num processo com imputações de atos de improbidade narrados de forma presumida, é também promover um desgaste desnecessário do da máquina judicial, que é onerosa e sobrecarregada.
Ademais, o art. 17, § 11 da LIA, prevê que "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão direcionada a VILMA ALMEIDA DE MIRANDO, e em relação aos demais réus, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 17, § 11 da Lei n. 8.429/92, e art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, ante a ausência de má-fé.
Exclua-se União e FNDE do feito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Gabriela Macêdo Ferreira Juíza Federal -
28/04/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 12:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:24
Decorrido prazo de VILMA ALMEIDA DE MIRANDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA NUNES em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 11:45
Declarada decadência ou prescrição
-
30/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:02
Decorrido prazo de D & A SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
21/05/2024 14:02
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
15/05/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2024 13:01
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2024 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2023 00:15
Decorrido prazo de VILMA MIRANDA DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:08
Juntada de procuração
-
05/10/2023 10:51
Juntada de contestação
-
03/10/2023 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:15
Juntada de contestação
-
24/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2023 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2023 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2023 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
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08/08/2021 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/08/2021 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/08/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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