TRF1 - 0005832-58.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005832-58.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005832-58.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL DANTAS PEREIRA - DF32894 POLO PASSIVO:CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DANTAS PEREIRA - DF32894 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005832-58.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A contra o acórdão (Id 427641988) que, ao julgar os recursos de apelação, abordou matéria de "Arrolamento administrativo de bens", conforme ementa que transcreverei abaixo, diversa da que efetivamente foi objeto de impugnação nos recursos e de discussão nos autos.
O embargante alega a ocorrência de erro material no julgado, sustentando que o acórdão (Id 427641988) tratou de "ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS", enquanto a matéria efetivamente debatida e devolvida nos recursos de apelação id: 78338099, p. 75/115, que diz respeito a pagamento de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, discussão de prescrição, constituição do crédito e pagamento, e os dados encontrados na perícia judicial.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e, em novo julgamento, proferir decisão sobre a matéria correta dos recursos de apelação.
Devidamente intimada (ID 428352395), a parte embargada UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação (ID 428352395), alegando que os embargos buscam a rediscussão da matéria de mérito, que não há vícios no acórdão, e que a decisão foi clara e exauriente, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005832-58.2005.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - apontou o vício do erro material, sob o argumento de que o acórdão tratou de matéria diversa daquela efetivamente impugnada nos recursos de apelação e discutida no processo.
I - Do conhecimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Verifica-se a ocorrência do vício de erro material apontado pelo embargante, pois a decisão embargada tratou de matéria diversa daquela que foi objeto dos recursos de apelação da CEASA (Id 78338099 - Págs. 75 a 115) e da UNIÃO (Id 78338099 - Págs. 119 a 121).
Conforme se extrai da ementa e da fundamentação do acórdão (Id 427641988), transcrevo: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU INDISPONIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta por Carlos Baroni de Oliveira e Maria Diva Miranda de Oliveira contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando à desconstituição do arrolamento administrativo de bens ou, alternativamente, à substituição dos bens arrolados por imóvel rural.
Alegação de inconstitucionalidade do arrolamento por ausência de constituição definitiva do crédito tributário, violação ao devido processo legal, ampla defesa, contraditório e direito de propriedade.
A questão em discussão consiste em saber se o arrolamento administrativo de bens, realizado antes da constituição definitiva do crédito tributário, configura constrição patrimonial e se a medida viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do direito de propriedade.
O arrolamento de bens e direitos de contribuintes, previsto no art. 64 da Lei n.º 9.532/97, é medida meramente administrativa, de caráter acautelatório, que visa assegurar a futura satisfação de créditos tributários, sem implicar em constrição patrimonial ou indisponibilidade dos bens.
O arrolamento não interfere nos direitos de posse, uso, gozo e disposição dos bens do contribuinte, constituindo-se em medida informativa, exigindo apenas comunicação ao órgão fazendário de qualquer ato que altere a composição patrimonial do contribuinte.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do arrolamento de bens como medida acautelatória, que não acarreta a indisponibilidade dos bens, apenas viabilizando o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo.
No caso, o arrolamento foi realizado observando os requisitos legais, dado que o valor dos créditos tributários era superior a trinta por cento do patrimônio conhecido dos apelantes.
Ausência de abuso de poder ou ilegalidade.
Inviabilidade de substituição dos bens arrolados por imóvel de valor não comprovadamente suficiente para cobrir o montante do crédito tributário, nos termos do art. 64-A da Lei n.º 9.532/97.
Mandado de segurança inadequado para a produção de provas e discussão de valores.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: '1.
O arrolamento administrativo de bens, previsto no art. 64 da Lei n.º 9.532/97, possui caráter acautelatório e não implica em constrição patrimonial ou indisponibilidade de bens do contribuinte.' Legislação relevante citada: Lei nº 9.532/1997, art. 64 Lei nº 9.532/1997, art. 64-A CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV CPC, art. 535 CTN, art. 151, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1313364 SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.05.2015, DJe 11.05.2015 STJ, REsp 365546 SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 04.08.2006 .
No entanto, a matéria que realmente foi objeto dos recursos de apelação da CEASA (Id 78338099 - Págs. 75 a 115) e da UNIÃO (Id 78338099 - Págs. 119 a 121), e que deveria ter sido enfrentada pelo acórdão embargado, refere-se ao pagamento de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários que teriam sido declaradas na GEFIP e não recolhidas, discussão de prescrição, constituição do crédito e pagamento e os dados encontrados na perícia judicial.
Neste caso excepcional, o saneamento do vício do erro de julgamento implica necessariamente a modificação do resultado do julgamento, com o reexame do recurso de apelação.
Dentre outros, o seguinte julgado: "Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA RECONHECIDA.
NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REPASSE ECONÔMICO.
LEGALIDADE.
I - Tendo o acórdão embargado apreciado questão diversa daquela sob a qual gravita a demanda, de rigor a corrigenda, passando-se à análise do tema entelado, qual seja, a exigibilidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. (...) III - Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame recursal, recurso especial improvido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.085.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)" Passo, assim, ao novo julgamento das apelações, considerando a matéria efetivamente devolvida.
As apelações da CEASA e da UNIAO preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seus méritos.
A sentença (Id 78338099 - Págs. 59 a 71) rejeitou as conclusões do perito por entender que as planilhas anexadas eram pouco claras e não permitiam verificar os recolhimentos; adotou integralmente a fundamentação da decisão administrativa, com exceção de um único ponto relativo à competência 12/97; fundamentou-se no art. 436 do CPC/1973 para exercer o livre convencimento; afastou a tese de duplicidade ou erro material nos lançamentos fiscais; e reconheceu apenas o abatimento por decadência e um erro de R$ 222,05.
II- Do Recurso de apelação da CEASA/DF (Id 78338099 - Págs. 75 a 115): A CEASA/DF alega equívocos da fiscalização previdenciária, especialmente na apropriação e análise das guias de recolhimento de contribuições, desconsideração de diversos recolhimentos efetivados, e lançamentos indevidos e duplicados.
Defende que a fiscalização considerou como fatos geradores provisões contábeis, desprovidas de respaldo legal.
Sustenta que a perícia judicial (Id 78338099) demonstrou que vários valores foram pagos e não reconhecidos, implicando redução substancial nos valores inicialmente cobrados pela Receita Previdenciária, e que o juiz ignorou injustificadamente os fundamentos do laudo pericial, adotando a versão administrativa unilateral.
Pede a anulação da sentença ou, subsidiariamente, que seja determinada a realização de nova perícia, nos termos do art. 438 do CPC.
Menciona os arts. 436 e 437 do CPC (1973), art. 173 do CTN, Súmula Vinculante 8 do STF e art. 11, parágrafo único da Lei 8.212/91.
Argumenta, ainda, que a sentença não considerou que as obrigações do recolhimento previdenciário decorrentes de ações trabalhistas contam-se a partir do encerramento do litígio ou da transação homologada judicialmente.
As contrarrazões da União (Id 78338099 - Págs. 115 a 118) sustentam que os argumentos da CEASA repetem os já trazidos na inicial e foram amplamente analisados e refutados na sentença.
Defende que o juiz motivou adequadamente sua decisão e optou, com base no princípio do livre convencimento motivado, por dar prevalência às conclusões administrativas, alegando inconsistências técnicas e falta de clareza no laudo pericial.
Cita os arts. 436 do CPC (1973) e 145, III do CTN.
Não assiste razão à apelante.
II.a. - Da alegada nulidade da sentença O art. 436 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, é expresso ao prever que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.” Assim, não há nulidade na sentença pelo simples fato de ter sido desconsiderado o laudo pericial.
O que se exige é que a decisão judicial esteja devidamente fundamentada, com análise crítica das provas constantes dos autos.
No caso concreto, a sentença destacou, com base em elementos objetivos, que “as planilhas constantes no Anexo I do laudo pericial não são claras, como bem salientado pela Fazenda Nacional, não havendo como este Juízo identificar inequivocamente qualquer erro na metodologia utilizada pela fiscalização previdenciária”.
A decisão administrativa, por sua vez, foi expressamente transcrita na sentença, contendo a indicação das guias analisadas, os critérios de dedução adotados e os motivos pelos quais determinados recolhimentos não foram considerados.
A alegação de que o perito judicial teria constatado recolhimentos não apropriados não é suficiente, por si só, para invalidar o lançamento fiscal ou obrigar o juízo a acolher integralmente a prova técnica.
Conforme bem assentado na sentença, os documentos constantes dos autos administrativos apensados, bem como as diligências fiscais ali consignadas, demonstram que as alegações da CEASA foram parcialmente acolhidas pela Administração Tributária, resultando em retificações nos lançamentos originais.
A esse respeito, cada uma das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) impugnadas recebeu tratamento técnico adequado tanto na via administrativa quanto na sentença, devendo observar para os critérios validados o termo inicial da decadência dos créditos decorrentes de ações trabalhistas conforme estabelecido no item seguinte (II.b): NFLD nº 35.404.548-2: Consubstanciou lançamento de contribuições previdenciárias da parte da empresa no valor inicial de R$ 983.282,09, reduzido administrativamente para R$ 880.101,71.
A sentença confirmou a validade do lançamento, com exceção do valor de R$ 222,05 referente à competência 12/1997, cujo recolhimento foi reconhecido nos autos administrativos.
A perícia apontou novo valor (R$ 228.319,86), mas não houve comprovação suficiente nos autos de que tal valor substituía adequadamente o montante apurado pela Receita Previdenciária.
NFLD nº 35.404.547-4: Referente à parte dos segurados (empregados), no valor inicial de R$ 375.966,19.
A fiscalização ratificou os créditos com base em levantamento documental.
A perícia apontou valor residual inferior (R$ 170.153,52), porém sem metodologia clara e sem discriminação por rubrica, como bem apontado pela Fazenda Nacional e acolhido pela sentença.
NFLD nº 35.404.550-4: Compreendeu valores lançados de contribuições sociais consolidados em marco/2003 relativos ao periodo de maio/93 a dezembro/98, inclusive 13° salario de 98, no importe de R$ 1.898.333,91, reduzidos administrativamente para R$ 1.814.679,90.
A perícia apresentou novo cálculo (R$ 1.464.295,93), sem adequada distinção entre valores por competência e sem indicar quais recolhimentos teriam sido ignorados no procedimento fiscal, como exigido.
NFLD nº 35.404.549-0: Trata-se de crédito de R$ 17.519,40, referente à contribuição de empregados.
A decisão administrativa já havia reconhecido deduções parciais, conforme relação de processos trabalhistas identificados, permanecendo saldo remanescente de R$ 15.417,11.
A perícia, embora tenha reiterado esse valor, não logrou demonstrar erro adicional da fiscalização.
Dessa forma, correta a sentença ao manter os lançamentos tributários tal como apurados na via administrativa, com exceção dos valores atingidos pela decadência e da glosa de R$ 222,05 na NFLD nº 35.404.548-2.
II.b.
Da decadência dos créditos decorrentes de ações trabalhistas O prazo decadencial para constituição do crédito tributário deve ser analisado à luz da natureza do fato gerador de cada obrigação específica.
Em se tratando de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas em decisões ou acordos trabalhistas, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que a constituição deste crédito ocorre o reconhecimento do crédito na sentença ou acordo trabalhista, e não com a constituição da provisão contábil ou com a propositura da ação judicial.
A esse respeito, importa destacar que a própria sentença reconheceu que: “as contribuições se referem a fatos geradores distintos, pois as verbas trabalhistas não foram pagas de uma única vez, mas em parcelas, de modo que a contribuição incidiu em cada uma destas parcelas separadamente.” Nesse contexto, não há falar em decadência com base em data anterior à constituição definitiva do fato gerador.
A legislação tributária impõe como marco inicial do prazo decadencial o momento em que a Fazenda Pública já poderia exercer o lançamento, o que exige a ocorrência do fato imponível em sua inteireza, e este, nos casos correlatos em análise, só se concretiza com o trânsito em julgado da decisão ou a homologação do acordo trabalhista que reconheça o direito à verba de natureza remuneratória.
Assim sendo, deve-se adotar como dies a quo do prazo decadencial, nos casos de contribuições incidentes sobre valores reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, a data da sentença definitiva ou da homologação do acordo trabalhista, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da contribuição.
Tal interpretação está assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
SENTENÇA TRABALHISTA QUE É EM SI TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 114, INC.
VIII, DA CF/1988.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. 1.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada pela recorrente, que alega a incompetência da Justiça do Trabalho para constituir os créditos tributários relacionados às Contribuições Previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas em Reclamatórias Trabalhistas após 5 (cinco) anos do mês da efetiva prestação de serviços. 2.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015; 22, I, e 43, § 2º, da Lei 8.212/1991; 113, 114, 116, 142, 150, § 4º, e 173, I, do CTN.
Sustenta: "[...] o acórdão, ao defender que 'a autoridade responsável pelo lançamento e cobrança de contribuições previdenciárias relacionadas a verbas reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, advindas de reclamatórias trabalhistas, é a autoridade judicial', concluindo que 'quem constitui o crédito é o Magistrado do Trabalho', viola frontalmente o previsto no CTN sobre o que é a obrigação tributária (art. 113), o que é o fato gerador da obrigação principal (art. 114) e a quem compete constituir o crédito tributário (art. 142)". 3.
Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, também reconhece uma obrigação tributária, consistindo a própria sentença no título que fundamenta o crédito.
Precedentes: REsp 1.591.141/SP, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017; REsp 1.170.750/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.8.2013, DJe de 19.11.2013; REsp 967.626/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.10.2007, DJe de 27.11.2008. 5.
O Tribunal Superior do Trabalho, analisando a possibilidade de aplicação das regras previstas no CTN, relativas ao lançamento tributário, entende que "(...) não pode ser contado o prazo decadencial a partir do fato gerador (data da prestação do serviço) em relação ao crédito trabalhista reconhecido em sentença ou acordo.
Isso porque somente se verificou a constituição do crédito (lançamento) no momento da decisão, sendo o Magistrado do Trabalho a autoridade responsável por tal ato." (AIRR-1215-71.2011.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16.8.2019). 6.
Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 569.056, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que "o lançamento, a notificação e a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento.
Afinal, a base de cálculo é o valor mesmo do salário" (RE 569.056, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 RTJ VOL-00208-02 PP-00859 RDECTRAB v. 16, n. 178, 2009, p. 132-148 RET v. 12, n. 72, 2010, p. 73-85) 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020.) Logo, afastam-se os fundamentos que sustentavam a decadência quanto aos valores cujo fato gerador somente se consolidou com a sentença ou acordo na Justiça do Trabalho, os quais deverão ser analisados quanto ao mérito do lançamento.
Assim, é necessário ressalvar da declaração de decadência os créditos decorrentes de ações trabalhistas, cujo termo inicial de contagem deve ser a data da sentença ou homologação judicial, conforme o caso.
Para as demais verbas não vinculadas a reclamatórias trabalhistas, mantém-se o entendimento da sentença, com aplicação do art. 150, §4º do CTN, nos casos de recolhimento antecipado, e do art. 173, I, nos demais.
Ante tais considerações, impõe-se reconhecer que, nos casos de contribuições incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data da sentença trabalhista definitiva ou da homologação do acordo judicial; III - Do Recurso de apelação da União (Id 78338099 - Págs. 119 a 121): A União apela contra a parte da sentença que reconheceu a decadência dos créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores a outubro de 1997.
Argumenta que o lançamento, sendo realizado de ofício, deve observar a regra do art. 173, I do CTN, e não o § 4º do art. 150, que trata do autolançamento.
Menciona o art. 173, I do CTN e § 7º do art. 33 da Lei 8.212/91, além de referência indireta à MP 1.596-14/1997.
As contrarrazões da CEASA (Id 78338099 - Págs. 115 a 118) sustentam que a contagem da decadência deve respeitar o art. 150, §4º do CTN, pois havia recolhimentos, mesmo que parciais ou a menor.
Invoca a Súmula Vinculante nº 8 do STF e o entendimento de que o prazo decadencial para constituição do crédito previdenciário é de cinco anos, conforme o CTN, invalidando os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91.
A sentença aplicou o disposto no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que a CEASA/DF teria realizado recolhimentos antecipados, ainda que parciais.
Contudo, tal raciocínio não se sustenta indistintamente para todas as hipóteses analisadas.
Anoto que a questão da decadência para as contribuições previdenciárias é pacificada pela Súmula Vinculante nº 8 do STF, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam prazo decadencial de 10 anos.
Assim, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional.
A distinção entre o art. 150, §4º, e o art. 173, I, do CTN, é crucial.
Se o tributo é sujeito a lançamento por homologação e ocorre pagamento antecipado, ainda que a menor, o prazo decadencial para a revisão do lançamento e a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º do CTN).
Por outro lado, se o tributo não é sujeito a lançamento por homologação ou se, o sendo, não há pagamento antecipado, o prazo decadencial de cinco anos para o lançamento de ofício inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN).
Tratando-se, pois, de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado a menor, aplica-se exclusivamente o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN, conforme interpretação do STJ no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 2.337.783/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 21/11/2023.
No referido precedente, restou assentado que (grifos nossos): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF.
EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA EM 01/09/2016, CONTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PARA A COBRANÇA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2009, COM NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EM 13/12/2014.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E NEM DE PRESCRIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, INDEPENDENTEMENTE DO PEQUENO VALOR DA DÍVIDA EM COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V.
Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, "tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023).
De fato, "consoante jurisprudência do STJ, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A peculiaridade de tratar-se de ISS lançado mês a mês não afasta os preceitos de que 'o exercício a partir do qual o lançamento de ofício - o único cabível em face do inadimplemento - passou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o fato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo, contando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro subsequente' (Paulsen, Leandro. 'Direito Tributário'. 11ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág. 1.183)" (STJ, REsp 1.421.487/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
Consoante enuncia a Súmula 555/STJ, "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".
De acordo, ainda, com a Súmula 622/STJ, a notificação do lançamento ou do auto de infração "faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
VI.
No caso, com razão a parte exequente ao sustentar, no Recurso Especial, que "o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2010 e terminou em 31/12/2014, sendo que os créditos foram constituídos em 13/12/2014, antes, portanto, do quinquênio decadencial.
Uma vez lançado o tributo é que se inicia o prazo prescricional, e não do seu vencimento.
Como a execução foi ajuizada em 01/09/2016 resta evidente não ter sido ultrapassado o quinquênio prescricional.
Assim, absolutamente inaplicável a Súmula 409 desta C.
Corte, visto que não houve prescrição.
Destarte, não resta dúvida que não há nem decadência e nem prescrição no vertente caso em apreço". (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.337.783/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Ademais, no presente caso, conforme apontado pela perícia judicial, houve expressiva quantidade de valores cuja incidência de contribuições decorreu de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente após longas discussões judiciais, sendo que os pagamentos, muitas vezes parcelados, somente se efetivaram com a homologação de acordo ou sentença nas reclamações trabalhistas.
IV - Conclusão Ante o exposto: (i) acolho com efeitos infringentes os embargos de declaração para anular o acórdão embargado (Id 427641988) e; (ii) em novo julgamento da apelação, dou parcial provimento à apelação da CEASA/DF para reconhecer o termo inicial da decadência das contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas na data da decisão transitada em julgado; e nego provimento à apelação da União. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005832-58.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS TRABALHISTAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
VALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO DA CEASA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A contra acórdão que, ao julgar os recursos de apelação, tratou de matéria estranha à impugnação efetivamente devolvida, versando sobre "arrolamento administrativo de bens", enquanto o objeto da apelação referia-se à cobrança de contribuições previdenciárias sobre folha de salários.
Alegou erro material e requereu a anulação do acórdão embargado, com novo julgamento da matéria efetivamente devolvida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve duas questões principais: (i) verificar a existência de erro material no acórdão embargado, que teria julgado matéria diversa da efetivamente impugnada; e (ii) no mérito recursal, examinar a validade de lançamentos de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas, com ênfase nos critérios de decadência, prescrição, e validade da prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3.
Restou caracterizado erro material no acórdão embargado, que tratou de matéria distinta da efetivamente devolvida pelos recursos, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e a anulação do referido acórdão.
Mérito 4.
Quanto à alegada nulidade da sentença por desconsiderar o laudo pericial, a jurisprudência admite que o juiz não está adstrito à conclusão do perito, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
No caso, a sentença apontou insuficiências técnicas no laudo e baseou-se na decisão administrativa, mantendo os lançamentos, com exceção de ajustes pontuais. 5.
As notificações fiscais (NFLDs) impugnadas foram individualmente analisadas, sendo confirmados os lançamentos realizados pela Receita, salvo pela exclusão de valores atingidos pela decadência e pequeno erro material identificado. 6.
Em relação à decadência, o termo inicial para os créditos oriundos de reclamatórias trabalhistas é a data da constituição que somente se aperfeiçoa com a sentença ou acordo homologado judicialmente. 6.
No tocante à apelação da União, foi mantido o entendimento da sentença quanto à aplicação do art. 150, § 4º do CTN para os casos em que houve pagamento antecipado.
Confirmou-se a não ocorrência de decadência para os demais créditos lançados de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado.
Novo julgamento proferido: apelação da CEASA/DF parcialmente provida para reconhecer o termo inicial da decadência das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatórias trabalhistas na data do trânsito em julgado da decisão ou homologação do acordo.
Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento de erro material em acórdão autoriza excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração." "2.
A sentença não está vinculada ao laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com base em outros elementos dos autos." "3.
Contribuições previdenciárias sobre verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas têm como termo inicial da decadência a data da sentença ou homologação judicial." "4.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento antecipado, aplica-se o prazo decadencial do art. 150, § 4º do CTN." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CTN, arts. 142, 150, § 4º e 173, I; CPC/1973, arts. 436 e 438; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único; Súmula Vinculante nº 8 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 26.4.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.085.293/SP, Segunda Turma, j. 15.5.2023, DJe 17.5.2023; STJ, REsp 1.764.790/SC, Segunda Turma, j. 19.5.2020, DJe 25.6.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.337.783/SP, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 21.11.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, em novo julgamento, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEASA/DF e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DANTAS PEREIRA - DF32894 APELADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DANTAS PEREIRA - DF32894 O processo nº 0005832-58.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 14:46
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:46
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:45
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:45
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:45
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:45
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:44
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:44
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:44
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:44
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:42
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:42
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:42
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 14:41
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 11:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 13:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
29/08/2018 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2018 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
28/08/2018 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
28/08/2018 11:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4548012 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
24/07/2018 08:44
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/07/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/07/2018. Teor do despacho : 21-L
-
17/07/2018 11:20
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINNADO A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
02/07/2018 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
02/07/2018 16:03
PROCESSO REMETIDO
-
26/06/2018 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/06/2018 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/06/2018 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/06/2018 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 05/D
-
22/06/2018 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTADA DE ANEXOS ENCAMINHADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM
-
21/06/2018 19:06
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR ANEXOS ENCAMINHADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM
-
10/05/2018 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2018 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
12/04/2018 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/02/2015 08:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/02/2015 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
11/02/2015 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
09/02/2015 17:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA DE CÓPIA
-
06/02/2015 14:05
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2015 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
05/02/2015 08:36
PROCESSO REMETIDO
-
04/02/2015 13:11
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
19/07/2013 12:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/07/2013 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
18/07/2013 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
05/07/2013 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
05/07/2013 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
03/07/2013 11:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
22/03/2013 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/03/2013 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
22/03/2013 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
22/03/2013 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3033393 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL) - FAZENDA
-
06/03/2013 18:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-37/N
-
06/02/2013 17:44
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
05/02/2013 09:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2013 08:55
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
15/01/2013 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
10/01/2013 15:30
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 12 G - DEFERE O PEDIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. (INTERLOCUTÓRIO)
-
09/01/2013 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/O
-
09/01/2013 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
25/08/2011 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
25/08/2011 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
24/08/2011 18:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2689855 PETIÇÃO
-
22/08/2011 11:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/C
-
08/08/2011 14:18
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
08/08/2011 14:03
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
19/07/2011 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 19/07/2011 E DISPONIBILIZADO NO DIA 18/07/2011. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
15/07/2011 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/07/2011. Teor do despacho : ARM. 11-D
-
13/07/2011 13:38
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINA INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
11/07/2011 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 07/D
-
11/07/2011 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
04/07/2011 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
30/06/2011 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
30/06/2011 13:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2613225 PETIÇÃO
-
24/06/2011 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-I
-
24/06/2011 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
27/04/2011 14:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
30/09/2010 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/09/2010 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
30/09/2010 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
29/09/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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