TRF1 - 0002183-48.2011.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002183-48.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002183-48.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:TRANSLAISA TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A e GUILHERME LIMA SOUSA - MA28738 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002183-48.2011.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão (ID 427643761) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
O embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado.
Sustenta, em síntese, que o acórdão confundiu os conceitos de decadência e prescrição ao aplicar o marco inicial de 01/01/2005 (ligado ao art. 173, I, do CTN - decadência) para a contagem do prazo prescricional da cobrança.
Afirma que o correto seria aplicar a regra do art. 174, caput, do CTN, contando a prescrição a partir da constituição definitiva do crédito (que entende ter ocorrido com a inscrição da CDA em 18/05/2009), o que afastaria a prescrição reconhecida.
Alega, ainda, omissão quanto à análise específica do art. 174, caput, do CTN.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios e dar provimento à apelação original.
Subsidiariamente, pede manifestação para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada (ID 429103434), a parte embargada, EMPRESA TRANSLAISA TRANSPORTES E CARGAS LTDA, apresentou contrarrazões (ID 429318044), alegando a inexistência dos vícios apontados, a correta aplicação da jurisprudência do STJ (REsp 973.733/SC) sobre o termo inicial da prescrição para a TCFA, e que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002183-48.2011.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da contradição e omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado teria confundido os conceitos de decadência e prescrição ao aplicar o marco inicial previsto no art. 173, I, do CTN (01/01/2005) para a contagem do prazo prescricional, omitindo-se quanto à regra do art. 174, caput, do CTN, que determina a contagem a partir da constituição definitiva do crédito.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que haveria contradição e omissão na aplicação dos marcos temporais dos arts. 173 e 174 do CTN, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão embargado, que aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.733/SC) específico para tributos sujeitos a lançamento por homologação, como a TCFA.
O acórdão foi claro ao estabelecer: "A questão central a ser enfrentada nesta apelação diz respeito ao prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 1618988, originados da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Conforme o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Além disso, nos termos do art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal, o prazo para a constituição do crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado." "No presente caso, os débitos objeto da execução fiscal venceram em 07/04/2004, 07/07/2004, 07/10/2004 e 07/01/2005.
Dessa forma, o prazo prescricional iniciou-se em 01/01/2005, e o término do prazo de cinco anos para a cobrança dos créditos ocorreria em 01/01/2010.
A execução fiscal foi ajuizada em 26/02/2010, quando o prazo já havia se esgotado." "É importante destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que determinou que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da TCFA, o prazo prescricional para a cobrança começa a fluir no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento do crédito tributário.
Este entendimento foi corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau, que, ao analisar o prazo prescricional com base nas datas de vencimento dos débitos e na propositura da ação, concluiu que a prescrição havia se consumado." Dessa forma, não há contradição interna no julgado nem omissão sobre ponto relevante que devesse ser apreciado.
O acórdão expressamente adotou a tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, afastando a aplicação literal do caput do art. 174 para o caso específico da TCFA e fixando o termo inicial da prescrição no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento.
A discordância do embargante refere-se à interpretação e aplicação da norma e da jurisprudência, o que não configura vício sanável por embargos de declaração.
O STJ estabelece que 'os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida' e que 'não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido'" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP ) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002183-48.2011.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: TRANSLAISA TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA).
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 973.733/SC).
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição de créditos tributários relativos à TCFA.
O embargante alega contradição e omissão quanto à aplicação dos marcos temporais da decadência e da prescrição (arts. 173 e 174 do CTN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional da TCFA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4.
Inexiste contradição ou omissão no acórdão embargado, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.733/SC) ao definir que, para tributos sujeitos a lançamento por homologação (como a TCFA), o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento do débito.
A alegação do embargante configura mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não sendo os embargos via adequada para rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há contradição ou omissão no acórdão que, aplicando a jurisprudência do STJ firmada no REsp 973.733/SC, define o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da TCFA como o primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento do crédito tributário, ainda que mencione a regra geral do art. 174 do CTN. 2.
O inconformismo com a tese jurídica adotada não autoriza o manejo de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 173 e 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; STJ, AgInt no REsp: 1819085 SP.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: TRANSLAISA TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LIMA SOUSA - MA28738, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192-A O processo nº 0002183-48.2011.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: TRANSLAISA TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LIMA SOUSA - MA28738, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192-A O processo nº 0002183-48.2011.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de TRANSLAISA TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 17:44
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 17:44
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2018 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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04/05/2018 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 11:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4451256 OFICIO
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16/04/2018 17:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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06/04/2018 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 8/B
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05/04/2018 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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05/04/2018 12:24
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/10/2016 10:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/10/2016 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/10/2016 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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