TRF1 - 1034879-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034879-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ROBERIO DE SOUSA - DF27383 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros DECISÃO I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SIDERAL LINHAS AÉREAS LTDA., contra ato alegadamente ilegal do Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.
Alegada que está "em situação de incerteza quanto às suas atividades operacionais junto à IMPETRADA e sem a garantia de RECEBER os pagamentos que lhes são devidos".
E ainda, "que todos os serviços estão sendo prestados com a devida regularidade e observância às regras contratuais.
E que a IMPETRANTE não tem nenhum problema legal, fiscal ou operacional.
Reclama, por essa via, da falta de pagamentos dos seus serviços nos prazos avençados".
Na inicial sustenta a impetrante, em síntese, que mantém 04 contratos de prestação de serviço com a ECT; que "as obrigações operacionais e contratuais por parte da IMPETRANTE têm sido RIGOROSAMENTE cumprida"; todavia, "não recebe os pagamentos devidos, sendo assim, "os atrasos de pagamentos dos CORREIOS têm causado serias restrições econômicas e financeiras à IMPETRANTE, configurando-se em desrespeitos/ descumprimentos da relação contratual".
Pede ao final, "sejam julgados procedentes os pedidos/ requerimentos de regularização dos pagamentos, suspensão de aplicação de cláusulas de penalidades enquanto perdurar a inadimplência da CONTRATANTE, e de que sejam mantidos em dia os pagamentos, conforme a previsão contratual, sob pena de multas, além da fixação de percentual de penalidade em caso de reincidência da IMPETRADA". É o breve relatório.
II – Fundamentação Como se sabe, a ação de mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
Daí porque a concessão do mandamus não gera efeitos patrimoniais a períodos pretéritos, os quais devem ser perseguidos pela via adequada. (Cf.
STF, Súmulas 269 e 271.) Nessa linha de orientação, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça, no que vem sendo acompanhado pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, firmou o entendimento no sentido de ser inadequada a via mandamental quando se postula a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual pela Administração que deixa de efetuar o pagamento integral ou parcial do valor contratado ou na forma estabelecida no edital de licitação. (Cf.
STJ, AgRg no AREsp 103.075/DF , Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 25/05/2012; MS 14.924/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/04/2011; MS 14.923/DF, Primeira Seção, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 07/05/2010; REsp 1.072.083/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 31/03/2009; REsp 1.108.552/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/08/2009; RMS 17.167/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 04/10/2004; TRF1, AMS 2006.34.00.009371-6/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 22/11/2013; AMS 2003.34.00.037178-2/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 18/01/2010.) Não se discute, no entanto, como bem pontuado pela ministra Cármen Lúcia a propósito da temática, citando as palavras de Sérgio Ferraz, que “o mandado de segurança não pode ter como causa de pedir um suposto crédito pecuniário.
Mas nada impede que pelo writ se ataque sanção ou uma determinação administrativa das quais decorra um crédito” (cf.
STF, RMS 27.357/DF, Primeira Turma, DJ 06/08/2010).
Na situação em concreto tem-se por pretensão a imposição de ordem para pagamento do que restou contratado e cumprido pela parte impetrante, sendo, de fato, caso de aplicação da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 269.
III – Dispositivo À vista do exposto, diante do manifesto descabimento da impetração, com esteio no art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 267, inciso I e VI e 295, inciso III, ambos do CPC, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após, sem impugnação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a impetrante e o Ministério Público Federal.
Brasília/DF, .
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
16/04/2025 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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