TRF1 - 1001225-96.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001225-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016247-78.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAUREANO FELICIO DA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO RAPHAEL GUERREIRO - PR87325 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001225-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016247-78.2022.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Felício da Fonseca contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Execução Fiscal 1016247-78.2022.4.01.3500, movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que alegava nulidade da citação postal, por ter sido recebida por terceiro em endereço supostamente diverso de seu domicílio, e pleiteava a extinção da execução em razão da inércia da exequente.
O juízo de origem, contudo, considerou válida a citação realizada no endereço constante da Receita Federal, mesmo que recebida por terceiro, e afastou a alegação de abandono da causa, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê apenas a suspensão e o arquivamento do feito, e não sua extinção por inércia.
Nas razões recursais, o agravante insiste na nulidade da citação, por não ter sido realizada pessoalmente e em endereço correto, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa.
Reitera também que a exequente permaneceu inerte após intimação específica, caracterizando abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC.
Subsidiariamente, requer o arquivamento do feito.
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo e o deferimento da gratuidade da justiça.
O DNIT apresentou contrarrazões, propugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, seu desprovimento, com condenação em honorários recursais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001225-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016247-78.2022.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifica-se a ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, razão pela qual o pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento.
Não se evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, sendo plenamente viável a restituição dos eventuais valores objeto de constrição No que se refere à alegação de nulidade da citação, o agravante sustenta que esta teria sido recebida por terceiro em endereço distinto de sua atual residência.
Contudo, tal argumento não se mostra suficiente para infirmar a regularidade do ato citatório.
Nos termos do art. 248 do Código de Processo Civil, a citação pode ser realizada por meio postal no endereço informado nos cadastros públicos, e, conforme o § 4º do referido artigo, presume-se válida a entrega no domicílio do citando, mesmo que recepcionada por pessoa diversa, salvo demonstração concreta de prejuízo.
No presente caso, a decisão agravada baseou-se nos registros da Receita Federal, cuja atualização é de responsabilidade do contribuinte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação postal realizada no endereço constante dos cadastros oficiais, ainda que recebida por terceiro, é válida e eficaz, não havendo nulidade a ser reconhecida se o executado não comprovar que atualizou suas informações ou que houve efetivo prejuízo à sua defesa.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL.
ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. "A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele.
Precedentes": REsp nº 923400/CE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2008; RHC nº 20.823/RS, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/11/2009. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.072/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.) A tese de que seria exigida a assinatura do próprio destinatário no AR não encontra respaldo para pessoas físicas quando não demonstrada má-fé ou ocultação pelo exequente.
A decisão recorrida bem destacou que a tentativa frustrada inicial indica comportamento incompatível com a boa-fé processual, além de registrar que não houve alteração do endereço perante os órgãos oficiais.
A alegação de nulidade, portanto, foi corretamente afastada.
No tocante à alegação de extinção do feito por abandono, igualmente não assiste razão ao agravante.
A execução fiscal está submetida a regime jurídico próprio, previsto na Lei 6.830/80, cujo art. 40 estabelece, para hipóteses de inércia da exequente, a suspensão do processo e, após um ano, seu arquivamento, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo para prosseguimento.
Não se admite, pois, a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, como pretende o agravante.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o abandono da causa, na forma do Código de Processo Civil, não se aplica à Fazenda Pública nas execuções fiscais, em razão da natureza do crédito executado e da presunção de interesse público subjacente a tais execuções.
Consoante os julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
LEI Nº 6.830/1980. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Nesse sentido: TRF1, AC 1035619-47.2021.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 17/02/2022. 2.
Apelação provida. (AC 1006647-62.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/09/2024) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a de que nas execuções fiscais cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia da parte exequente, só sendo cabível a extinção do processo, por aplicação subsidiária do quanto disposto no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, como último recurso para regularizar a marcha processual, e desde que precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de quarenta e oito horas ou de cinco dias, respectivamente. 2.
De outro lado, em sede de recurso especial, sob a sistemática do recurso repetitivo, a Corte Superior de Justiça reafirmou sua orientação jurisprudencial no sentido de ser válida a extinção, de ofício, da execução fiscal, com fundamento em abandono da causa, diante de inércia da Fazenda Pública. 3.
Na hipótese em causa, como mostram os elementos constantes nos autos que, embora constasse em despacho a determinação para a parte autora dar andamento ao feito no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, não houve atendimento da determinação judicial. 4.
Nesse contexto, a providência cabível, na forma da disposição específica do artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, não era a extinção do processo, mas somente sua suspensão, enquanto não localizados bens passíveis de penhora, sem curso nesse período do prazo de prescrição, pelo máximo de 1 (um) ano, após o que ao juiz se imporia determinar o arquivamento provisório dos autos. 5.
Recurso de apelação provido. (AC 1014770-83.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/08/2024).
Assim, bem decidiu o juízo de origem ao afastar a tese de abandono, mantendo o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001225-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016247-78.2022.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAUREANO FELICIO DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: DIEGO RAPHAEL GUERREIRO AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ENDEREÇO CONSTANTE DOS REGISTROS DA RECEITA FEDERAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, que rejeitou exceção de pré-executividade.
Na impugnação, o executado alegava nulidade da citação postal e requerera a extinção do feito por suposto abandono da causa.
O Juízo de origem considerou válida a citação realizada no endereço cadastrado junto à Receita Federal e afastou a alegação de abandono com base no art. 40 da Lei 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação postal, recebida por terceiro, realizada em endereço constante dos registros da Receita Federal, é válida; e (ii) saber se a paralisação do feito enseja extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação postal realizada em endereço constante dos cadastros da Receita Federal é válida, ainda que recebida por terceiro, conforme o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo ônus do contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais.
Não havendo comprovação de prejuízo concreto ou irregularidade formal, não se configura nulidade do ato citatório. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação realizada no domicílio fiscal declarado pelo contribuinte, independentemente da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. 5.
Quanto à alegação de abandono da causa, aplica-se à execução fiscal o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, que prevê a suspensão do processo e posterior arquivamento, não sendo cabível a extinção com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A paralisação do feito por inércia da exequente não justifica, por si só, a extinção da execução fiscal, dada a presunção de interesse público inerente à cobrança do crédito tributário. 6.
A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LAUREANO FELICIO DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO RAPHAEL GUERREIRO - PR87325 AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES O processo nº 1001225-96.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/01/2025 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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