TRF1 - 1026540-19.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026540-19.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: MICHELLE UBAGAI MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - DF59104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
O presente feito já se encontrava em uma das tarefas do fluxo de expedição e migração de requisição de pagamento no sistema PJe quando sobreveio a Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, publicada no DOU em 31/03/2025.
Essa norma passou a exigir a indicação discriminada, no ofício requisitório, dos valores referentes ao principal, aos juros até 12/2021 e à Selic a partir de 01/2022.
Após a publicação da referida resolução, os sistemas de expedição de requisições foram colocados em manutenção pela Secin/TRF1 a partir de 01/04/2025 (para RPV) e de 03/04/2025 (para precatórios), sendo restabelecidos apenas em 15/04/2025, às 12h.
Com a retomada do funcionamento, passou a ser obrigatória a inserção dos novos campos relativos aos valores de juros até 12/2021 e de Selic a partir de 01/2022, o que impossibilita este Juízo de expedir e migrar requisições de pagamento com base em cálculos que não contenham tal discriminação, como ocorre no presente caso. 2.
Diante disso, remetam-se os autos à SECAJ, que elaborou os cálculos de liquidação, para que os reapresente em conformidade com a Resolução CJF nº 945/2025, mantendo a mesma data de atualização (data base) dos cálculos anteriores e discriminando, de forma individualizada, os valores relativos a: (1) principal, (2) juros até 12/2021 e (3) Selic a partir de 01/2022 (EC 113/2021), tanto em relação aos créditos devidos ao(à) exequente quanto aos eventuais honorários contratuais e/ou sucumbenciais.
Intime-se também o(a) exequente para que, caso possua meios de discriminar os valores nos moldes acima, apresente-os no mesmo prazo de 30 dias.
Adverte-se que, com a entrada em vigor da Resolução CJF nº 945/2025, a sistemática anterior de indicação conjunta de juros e Selic foi substituída pela obrigatoriedade de separação dos valores em campos distintos. 3.
Apresentada a nova planilha de cálculos (item 2), a requisição de pagamento deverá ser expedida em conformidade com os valores discriminados.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
09/06/2022 11:04
Juntada de resposta
-
07/06/2022 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/05/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
02/05/2022 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/05/2022 04:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2022 03:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2022 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019683-52.2014.4.01.3400
Distrito Federal
Uniao Federal
Advogado: Deirdre de Aquino Neiva Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:54
Processo nº 1050021-49.2024.4.01.3300
Gilmara Oliveira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Moleiro Franci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 14:11
Processo nº 1020787-28.2024.4.01.0000
Joao Jose Araujo de Souza
Joao Jose Araujo de Souza
Advogado: Pedro Henrique Waldrich Nicastro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 21:20
Processo nº 1044758-66.2020.4.01.3400
Paulo Roberto Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2020 14:12
Processo nº 0010689-97.2008.4.01.3900
W T Gomes Servicos Comercio e Representa...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carlos Augusto de Paiva Ledo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:54