TRF1 - 0010689-97.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010689-97.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010689-97.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: W T GOMES SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO - PA10932-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010689-97.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010689-97.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela empresa WT GOMES SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal sob fundamento de validade da intimação da embargante no processo administrativo e por consequência a validade da certidão de dívida ativa.
Não houve condenação em honorários advocatícios em face de a verba está contida no percentual de 20% cobrado na execução.
Em suas razões recursais, sustentou a parte apelante pela existência de vício no procedimento administrativo, ao argumento de que a notificação por meio de edital violou aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantidos na Constituição Federal, por consequência houve nulidade do auto de infração.
Alegou que a quebra de sigilo bancário realizada pela Receita Federal seria inconstitucional, pois viola o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, os quais garantem a intimidade e a reserva de jurisdição.
Aduziu, ainda, que a movimentação financeira da empresa, por si só, não configura acréscimo patrimonial ou renda tributável, conforme disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Defende que o lançamento por arbitramento é incabível no caso concreto, uma vez que a empresa possui livros contábeis aptos a comprovar os fatos.
Por fim, contesta a aplicação da multa majorada prevista no art. 44, §2º, da Lei nº 9.430/96, bem como da Taxa SELIC, que, segundo a apelante, teria caráter remuneratório, em afronta ao art. 161, §1º, do CTN.
Em contrarrazões, a União pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010689-97.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010689-97.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o exame do recurso deve ser pautado pelas disposições daquele Código.
No caso em análise, a parte executada alegou que não foi devidamente intimada para apresentação dos documentos exigidos pela Receita Federal no processo administrativo, uma vez que foi intimada por edital.
A notificação do devedor é imprescindível para o regular desenvolvimento do procedimento administrativo fiscal, a ausência de devida notificação configura vício na formação do título executivo fiscal que servirá de embasamento para a futura demanda executiva.
Na espécie, em que pese, ter ocorrido incialmente a intimação do contribuinte via edital em 23/06/2005, referente ao auto de infração, lavrado em 13/06/2005, para apresentar a documentação solicitada, após constatado que a empresa não funcionava mais no endereço cadastrado perante a Receita Federal (fl. 70), contudo a autoridade fiscal, ao tomar conhecimento da alteração do endereço cadastrado, logrou comprovar que efetuou o envio de correspondência, via AR, para o representante legal da empresa recorrente Walter Tavares Gomes, recebida em 16/06/2005 (fls. 74 – ID 32474521), bem como foram enviadas várias correspondências endereçadas ao domicílio da contribuinte apelante, qual seja, Travessa Ferreira Pena, 108, Umarizal, Belém/PA, todas com êxitos, recebidas em 01/09/2005, 28/09/2005, 18/10/2005, 28/12/2005 e 22/02/2006 (fls. 173, 179, 193, 195, 197), para apresentar a documentação solicitada, mas não houve qualquer manifestação.
O envio dos documentos pela ECT constitui prova hábil e suficiente para demonstrar as frutíferas tentativas de notificação postal do contribuinte e legitimam a sua intimação.
Ao contrário do que sustenta a apelante, as notificações administrativas efetuadas para o endereço da empresa efetuadas por meio postal são capazes de sanar o vício em questão, a obrigação de manter as informações cadastrais atualizadas perante a repartição fiscal competente é do contribuinte.
A União promoveu a correta notificação do contribuinte para apresentação da documentação solicitada, oportunizando o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos autos de procedimento administrativo tributário, não houve cerceamento de defesa e nem prejuízo ao contraditório administrativo, não há vício formal e foi concluído regularmente, não impediu a parte executada regularmente efetuar a sua defesa, razão pela qual improcede a pretensão veiculada nestes autos.
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEI N. 9.784/1999.
INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL.
FRUSTRAÇÃO EM VIRTUDE DE RECUSA INDEVIDA.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
LEGALIDADE.
AFIRMADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal" ( AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 2.
Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem que ensejaram a conclusão de que foram idôneas as tentativas frustradas de intimação da parte agravante pela via postal demandaria o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É legal a intimação editalícia realizada após tentativa frustrada de intimação pela via postal.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 366.132/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp n. 506.675/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/10/2003.4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp Nº 2015102 - RS (2022/0224117-0), Relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA,T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 31/08/2023, julgamento 28/08/2023.) Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. 1.A concessão de medida cautelar pressupõe a demonstração da presença simultânea dos seus requisitos básicos, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. 2.Ação cautelar em que se pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por vício na intimação do contribuinte no processo administrativo. 3.Ausência de ambos os requisitos, seja em razão de o SEDEX enviado para o contribuinte no seu endereço comprovar a tentativa de intimação pessoal, sendo válida, por isso, a sua intimação no processo administrativo por edital, seja pela evidência de que não há iminência de dano irreparável ou de difícil reparação se, decorridos mais de oito anos, a ação principal, mesmo sem a efetivação da cautela, não foi proposta para discutir a anulação do auto de infração que se busca suspender. 4.Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0001575-36.2005.4.01.3902, Relator JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, publicação 24/09/2013, Julgamento 27/08/2013.) Grifo nosso.
Dessa forma, diante da regular notificação do contribuinte para entrega da documentação solicitada, resta evidenciada o devido processo legal administrativo, visto que houve o prévio esgotamento das diligências capazes de proporcionar a intimação real do executado.
No que tange a quebra de sigilo bancário realizada pela Receita Federal, é sabido que o direito ao sigilo de informações bancárias não é absoluto e pode ser mitigado segundo o interesse público, desde que evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição.
A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei 8.021 /90 e pela Lei Complementar 105 /2001.
O art. 8º da Lei 8.021/90 determina que, iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, conforme segue: Art. 8° Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
No caso concreto, não houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o procedimento de quebra de sigilo bancário fiscal efetivado pela Receita Federal, uma vez que houve a devida instauração do processo administrativo tributário, tendo a contribuinte devidamente notificado para apresentação prévia da documentação fiscal solicitada.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há quebra do sigilo bancário nos atos fiscalizatórios.
Nos julgamentos das ADI's nº 2.390/DF, nº 2.386/DF, nº 2.397/DF e nº 2.859/DF, o STF se manifestou pela legalidade dos atos fiscalizatórios da Receita Federal que utilizam dados bancários dos contribuintes.
Conforme segue: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859.
Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras.
Decreto nº 4.545/2002.
Exaurimento da eficácia.
Perda parcial do objeto da ação direta nº 2.859.
Expressão “do inquérito ou”, constante no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial.
Possibilidade.
Precedentes.
Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores.
Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental.
Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar).
Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias.
Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001.
Ausência de quebra de sigilo.
Art. 3º, § 3º, da LC 105/2001.
Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco.
Constitucionalidade dos preceitos impugnados.
ADI nº 2.859.
Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente.
ADI nº 2.390, 2.386, 2.397.
Ações conhecidas e julgadas improcedentes. 1.
Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária. 2.
Encontra-se exaurida a eficácia jurídico-normativa do Decreto nº 4.545/2002, visto que a Lei n º 9.311, de 24 de outubro de 1996, de que trata este decreto e que instituiu a CPMF, não está mais em vigência desde janeiro de 2008, conforme se depreende do art. 90, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT.
Por essa razão, houve parcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando o pedido desta ação parcialmente prejudicado.
Precedentes. 3.
A expressão “do inquérito ou”, constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, refere-se à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando presentes indícios de prática criminosa.
Precedentes: AC 3.872/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/15; HC 125.585/PE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897-AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95. 4.
Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados.
Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. 5.
A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão.
Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal.
Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão.
Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa. 6.
O Brasil se comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes), a cumprir os padrões internacionais de transparência e de troca de informações bancárias, estabelecidos com o fito de evitar o descumprimento de normas tributárias, assim como combater práticas criminosas.
Não deve o Estado brasileiro prescindir do acesso automático aos dados bancários dos contribuintes por sua administração tributária, sob pena de descumprimento de seus compromissos internacionais. 7.
O art. 1º da Lei Complementar 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública.
Outrossim, a previsão vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos. 8. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da Advocacia-Geral da União, caberá a defesa da atuação do Fisco em âmbito judicial, sendo, para tanto, necessário o conhecimento dos dados e informações embasadores do ato por ela defendido.
Resulta, portanto, legítima a previsão constante do art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade nº 2.859/DF conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Ações diretas de inconstitucionalidade nº 2390, 2397, e 2386 conhecidas e julgadas improcedentes.
Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários. (STF - ADI 2.859/DF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, publicação 21/10/2016).
Portanto, não prospera a alegação da apelante quanto à necessidade de prévia autorização judicial sobre a quebra de sigilo bancário.
Quanto à alegação de ser indevida o lançamento por arbitramento por possuir livros contábeis, também não assiste razão a recorrente, pois não foram disponibilizados aos auditores os documentos idôneos para comprovação da omissão de rendimentos.
De acordo o art. 6º, seus parágrafos, da Lei 8.021/90 e art. 148 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal dispõe da prerrogativa de estimar a base de cálculo segundo determinada metodologia, a ser especificada por regulamento, conforme segue: Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. § 1° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. § 2° Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte. § 3° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento. § 4° No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.
Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Verifica-se, assim, que a aferição indireta é admitida na ausência, insuficiência ou irregularidade da contabilidade, que impeça o Fisco de apurar a base de cálculo real da contribuição.
No presente caso, o arbitramento foi efetuado porque a apelante deixou de disponibilizar a documentação solicitada pelos auditores fiscais, tal circunstância implicou em arbitramento do imposto, portanto, não havendo alegar ilegitimidade da medida, porquanto essa só ocorreu em razão de infringência legal do contribuinte, porquanto eram os meios que estavam ao alcance da fiscalização.
Nesse caso, a Fazenda Pública fica autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, exatamente o que ocorreu no caso.
A jurisprudência dominante é pela possibilidade de arbitramento mediante aferição indireta quando ausentes dados de contabilidade que permitam ao Fisco apurar a base de cálculo real da contribuição, é modalidade de lançamento, regularmente legítima para a constituição do Crédito Tributário.
Assim, não merece prosperar a aduzida ilegalidade das autuações em comento.
Quanto à sustentação de impossibilidade de utilizar a movimentação financeira como fato gerador do tributo, verificada a existência de depósitos sem origem comprovada, apenas se desfaz a presunção de omissão de receitas acaso justificada a origem dos recursos, no caso em tela não houve qualquer comprovação em contrário, legítima, portanto, a exigibilidade do tributo.
No que tange à alegada ilegalidade da utilização da taxa SELIC como taxa de juros para fins tributários, não tem razão a apelante.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 582461/SP, julgado em sede de repercussão geral, concluiu pela legitimidade da incidência da taxa SELIC para atualização de débitos tributários.
E, citando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.214, de relatoria do Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19/4/2002, afirmou que a Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
Consta da ementa do referido acórdão do RE 582461/SP: 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Grifos nossos.
Desse modo, a Taxa Selic não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010689-97.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010689-97.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: W T GOMES SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE.
ARBITRAMENTO DE OFÍCIO.
TAXA SELIC.
MULTA AGRAVADA.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, que julgou improcedente o pedido da empresa embargante, reconhecendo a validade da intimação no processo administrativo fiscal e, por consequência, da certidão de dívida ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital no processo administrativo fiscal violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) saber se houve ilegalidade na quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, por ausência de autorização judicial; (iii) saber se a utilização da movimentação financeira como base de presunção de receita omissa afronta o art. 43 do Código Tributário Nacional; (iv) saber se o lançamento por arbitramento é incabível diante da existência de livros contábeis; e (v) saber se são ilegítimas a aplicação da multa agravada do art. 44, §2º, da Lei 9.430/1996 e a incidência da Taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a empresa foi inicialmente intimada por edital, após frustrada tentativa de notificação pessoal em razão de mudança de endereço.
Posteriormente, foi comprovado o envio de diversas correspondências via postal para o novo endereço, todas com êxito, tornando regular o procedimento notificatório, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.
A alegação de inconstitucionalidade da quebra de sigilo bancário foi afastada com fundamento nas Leis 8.021/1990 e Complementar 105/2001, sendo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que não há violação ao sigilo bancário quando o procedimento é realizado no âmbito de fiscalização tributária, com observância do devido processo administrativo. 5.
No que se refere à presunção de acréscimo patrimonial com base em movimentações financeiras não comprovadas, restou claro que a empresa não justificou a origem dos depósitos, o que legitima a exigência tributária com base na presunção legal da omissão de receitas. 6.
O lançamento por arbitramento é legítimo nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional e art. 6º da Lei 8.021/1990, sendo medida cabível quando não apresentados documentos idôneos que permitam apuração direta da base de cálculo, como verificado no caso. 7.
A utilização da Taxa SELIC para atualização dos débitos fiscais, bem como a aplicação da multa agravada de 150%, encontram respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu sua legalidade e afastou alegações de efeito confiscatório ou ofensa ao princípio da anterioridade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: W T GOMES SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO - PA10932-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0010689-97.2008.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 04:23
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 04:23
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 04:23
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 04:22
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 04:22
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 15:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2013 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
21/09/2011 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
21/09/2011 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
-
20/09/2011 18:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2677963 OFICIO
-
15/09/2011 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
14/09/2011 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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01/08/2011 10:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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04/02/2011 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
04/02/2011 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/02/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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