TRF1 - 1076943-26.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076943-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076943-26.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA CARMEN AJUZ GOULART e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1076943-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076943-26.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, julgou procedentes os pedidos, para determinar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda pessoa física, incidente sobre os proventos de aposentadoria.
Concedeu ainda à repetição do indébito desde setembro/2016, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Houve condenação em honorários advocatícios fixado em 10 (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, devidamente atualizado.
Em suas razões recursais, sustentou a União, preliminarmente, que as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura desta ação, estão prescritas, conforme art. 168, I do Código Tributário Nacional, respeitando o disposto na Lei Complementar 118/2005, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS.
No mérito, alegou ser indevida sua condenação em honorários advocatícios, à luz do que dispõe o art. 19, § 1º, inc.
I, da Lei 10.522/2002, visto que não houve contestação do pedido, ou então, subsidiariamente pugna pela redução dos honorários à metade, nos termos art. 90, § 4º, do CPC.
Requereu o provimento do recurso reformando a sentença para reconhecer a prescrição dos valores recolhidos anterior a 28 de outubro de 2016 e que seja afastada a condenação na verba sucumbencial ou, subsidiariamente, que a condenação em honorários seja reduzida à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1076943-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076943-26.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC).
A parte autora pretende a declaração de não incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em face de doença grave, bem como a restituição dos valores recolhidos desde a data de setembro de 2016.
A União por sua vez alegou que as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura desta ação, estão prescritas, conforme art. 168, I do Código Tributário Nacional, respeitando o disposto na Lei Complementar 118/2005.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida, o prazo para pleito de repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados do pagamento indevido, fixado pela LC 118/2005 às ações ajuizadas após 09/06/2005.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2021, de modo que apenas os recolhimentos realizados a partir de 28 de outubro de 2016 estão sujeitos à repetição.
Assim, a parte autora faz jus à restituição dos valores recolhidos indevidamente, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da ação, a partir dessa data deve ser excluído por força da prescrição quinquenal tributária.
Quanto à controvérsia de afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios ou reduzi-la à metade, visto que não ofereceu resistência e reconheceu o pedido formulado pela parte autora.
Nos termos do art. 19,caput,inc.
VI, "a", da Lei 10.522/02, dispensada está a Fazenda Nacional de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, estando autorizada também a desistir de recursos já interpostos, quando a ação ou a decisão judicial versar sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando decidirem esses colegiados em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.
Este mesmo artigo da Lei 10.522/02 ainda determina, em seu § 1º, inc.
I, que o Procurador da Fazenda Nacional que atuar nos feitos que versarem sobre as matérias nele tratadas deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, casos em que não haverá condenação da União em honorários advocatícios.
A União, ao apresentar contestação, reconheceu a procedência do pedido, condicionando-o à juntada de documentação comprobatória da condição da autora como aposentada e da natureza dos rendimentos recebidos.
Essa conduta se insere na hipótese prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a reconhecer o pedido, dispensando a prática de atos processuais adicionais e excluindo, como consequência, a condenação em honorários advocatícios.
Não obstante as alegações da parte apelada, verifica-se que não houve resistência ao mérito da demanda.
A exigência de documentação complementar não descaracteriza o reconhecimento do pedido, mas insere-se no legítimo exercício da atividade fiscalizatória e na conformação legal estabelecida para atuação da Fazenda Nacional em juízo.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal, confiram-se: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ.
ART. 19, LEI 10.522/2002.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Apelação da parte autora em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à ZFM sob o regime de isenção, inclusive de período pretérito, observando o prazo prescricional, devidamente atualizado pela SELIC, bem como afastou a condenação da União (FN) em honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. 2.
Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 2.1- Na linha da jurisprudência do e.
STJ, na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002 (REsp 18336, 1.759.051/RS). 3.
No presente caso, houve o reconhecimento da procedência do pedido e a adoção das providências administrativas pertinentes pela Receita Federal.
Portanto, a União é dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 4.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1017364-79.2023.4.01.3400, Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 29/06/2023.).” Grifo nosso.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ.
ART. 19, LEI 10.522/2002.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Apelação da parte autora em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à ZFM sob o regime de isenção, inclusive de período pretérito, observando o prazo prescricional, devidamente atualizado pela SELIC, bem como afastou a condenação da União (FN) em honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. 2.
Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 2.1- Na linha da jurisprudência do e.
STJ, na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002 (REsp 18336, 1.759.051/RS). 3.
No presente caso, houve o reconhecimento da procedência do pedido e a adoção das providências administrativas pertinentes pela Receita Federal.
Portanto, a União é dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 4.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1017364-79.2023.4.01.3400, Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 29/06/2023.) Grifo nosso.
Dessa forma, a sentença recorrida não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser reformada, visto que o reconhecimento da procedência do pedido implica na descaracterização da sucumbência, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, portanto, deve a União ser afastada na condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 28/10/2016 e para afastar a condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios sucumbenciais. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1076943-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076943-26.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA CARMEN AJUZ GOULART e outros Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DE MACEDO SOARES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que, com base no art. 487, III, “a”, do CPC, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente desde setembro de 2016, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda; e (ii) verificar se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, quando houver reconhecimento do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência do STF (RE 566.621/RS), o prazo para repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados do pagamento indevido.
A ação foi ajuizada em 28/10/2021, de modo que são consideradas prescritas as parcelas anteriores a 28/10/2016. 4.
Nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional está dispensada da condenação em honorários quando reconhece a procedência do pedido ao apresentar resposta.
No caso, a União, embora tenha exigido documentos complementares, reconheceu a procedência do pedido, o que caracteriza o cumprimento da norma legal e afasta a sucumbência. 5.
Precedentes do TRF1 indicam que, nessa hipótese, não há resistência ao pedido e, portanto, não se configura sucumbência.
A sentença contrariou a jurisprudência pacífica sobre o tema e deve ser reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA CARMEN AJUZ GOULART, MARIA CRISTINA AJUZ GOULART Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE MACEDO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE MACEDO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A O processo nº 1076943-26.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002204-59.2025.4.01.4300
Sidinez Rocha Noleto
Uniao Federal
Advogado: Thais Gabriella Grigolo Vignaga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 17:53
Processo nº 0006445-23.2010.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Rico Taxi Aereo LTDA
Advogado: Marcelo Carvalho da Silva Mayo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 16:56
Processo nº 0008555-73.2016.4.01.3300
Simon Thiago Moniz Pacheco Lima
Simon Thiago Moniz Pacheco Lima
Advogado: Sergio Luiz Santos de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:21
Processo nº 1036928-73.2025.4.01.3400
Moacir Pinto Osorio Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wender Teixeira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 21:52
Processo nº 1084276-24.2024.4.01.3400
Centro de Formacao de Condutores Sao Fra...
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Glauber de Freitas Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 17:34