TRF1 - 0025664-71.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025664-71.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025664-71.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPORTE CLUBE VITORIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025664-71.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPORTE CLUBE VITÓRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da SJBA que, em ação de habeas data, resolveu o mérito da ação nos seguintes termos: "Do exposto, concedo parcialmente a ordem vindicada, para que a autoridade coatora apresente ao Impetrante, no dia 09.03.2015, às 15 hrs, na própria sede da Receita Federal do Brasil, em Salvador, as informações referentes ao Impetrante contidas no sistema conta-corrente dos últimos cinco anos (janeiro de 2010 a dezembro de 2014)" Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que a demanda contida no pedido inicial é relativa ao período de 1990 a 2014 e que não cabe à sentença restringir o período de acesso aos dados sob o argumento de que se operou a preclusão em parte desse interregno.
Acresce que as normas que regem a matéria não limitam o acesso às informações conforme as razões que motivaram o pedido.
Contrarrazões apresentadas, sustentando que a apelante não logrou provar a recusa do órgão fazendário em fornecer as informações demandadas e que é notória a inadequação da via eleita pelo contribuinte.
Manifestação do Ministério Público pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025664-71.2014.4.01.3300 V O T O Particularidades da causa Apelação interposta pelo ESPORTE CLUBE VITÓRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da SJBA que, em ação de habeas data, concedeu, em parte, a segurança, para garantir o acesso da impetrante a informações sobre tributos por ela vertidos anteriormente e que constam de cadastros informatizados do órgão fazendário.
A sentença restringiu, contudo, a concessão da ordem apenas ao período sobre o qual ainda não operou a prescrição do direito à restituição ou compensação de eventuais créditos tributários, residindo nesse ponto específico a insatisfação recursal da parte impetrante, ora apelante.
Contrarrazões apresentadas sustentando que a apelante não logrou provar a recusa do órgão fazendário em fornecer as informações demandadas e que é notória a inadequação da via eleita.
Manifestação do Ministério Público pelo provimento da apelação.
Mérito O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, Tema 582, firmou o entendimento de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Eis a Tese fixada no Tema 582 pelo STF, no julgamento do RE 67307-MG, cujo relator foi o Ministro LUIZ FUX: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
HABEAS DATA.
ACESSO A INFORMAÇÕES/DADOS.
SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL (SINCOR E CONTACORPJ).
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DIREITO RECONHECIDO.
PRECEDENTE STF (TEMA 582).
LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS INFORMAÇÕES A SEREM APRESENTADAS.
PERÍODO REQUERIDO OU INEXISTÊNCIA DA INFORMAÇÃO.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional) e pela Nacional Motors Distribuidora de Veículos LTDA contra sentença que concedeu parcialmente a ordem em habeas data, determinando à Receita Federal a apresentação de informações fiscais da impetrante contidas nos sistemas SINCOR e CONTACORPJ, limitadas ao período não atingido pela prescrição do direito à restituição ou compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar (i) se o habeas data é instrumento processual adequado para obtenção de informações fiscais constantes dos sistemas da Receita Federal e (ii) se há fundamento para limitar a apresentação dessas informações ao período não atingido pela prescrição do direito à restituição ou compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 673.707/MG (Tema 582), firmou entendimento de que o habeas data é o meio adequado para que o contribuinte tenha acesso às informações fiscais constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal. 4.
O direito constitucional ao acesso a informações garantido pelo art. 5º, XXXIII e LXXII, da CF/1988, impõe à Receita Federal o dever de fornecer ao contribuinte todos os dados que lhe digam respeito, independentemente de justificativas adicionais. 5.
A limitação temporal vinculada à prescrição para fins de restituição ou compensação não se aplica à via do habeas data, que visa exclusivamente o conhecimento das informações, e não à execução de eventuais créditos.
Portanto, a sentença merece reforma neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da União Federal desprovido.
Recurso da impetrante provido para afastar a limitação de apresentação das informações fiscais ao período não atingido pela prescrição para fins de restituição ou compensação de indébito tributário.
Tese de julgamento: "1.
O habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção de informações fiscais de contribuinte constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal, cuja apresentação está delimitada pelo período requerido pelo contribuinte, ressalvado o caso de inexistência da informação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LXXII; Lei nº 9.507/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673.707/MG (Tema 582); AMS 0006421-60.2013.4.01.3500; AC 1006152-46.2018.4.01.3300; AC 0019735-61.2004.4.01.3800; REOMS 1006192-75.2021.4.01.3800; AMS 1001837-45.2018.4.01.3600. (AC 0007872-43.2015.4.01.3600, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 05/12/2024) CONSTITUCIONAL.
HABEAS DATA.
ARTIGO 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO.
LEI Nº 9.507/1997.
ACESSO A DADOS CONSTANTES DO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMA SINCOR E CONTACORPJ.
RE Nº 673.707.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso, a apelante pleiteia o fornecimento de demonstrativos das anotações constantes dos sistemas SINCOR, CONTACORPJ e demais sistemas informativos utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referentes ao pagamento de impostos e contribuições sociais próprias, realizados nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. 2.
Demonstrada a recusa do acesso às informações, cabível a impetração do habeas data. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 582): O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (RE 673.707, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015). 4.
Apelação provida. (AHD 1025389-07.2021.4.01.3900, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 16/05/2022) Sendo assim, não há como prosperar os argumentos do Fisco de que a via escolhida pelo contribuinte é inadequada aos pedidos deduzidos em juízo, pois as informações demandadas ao órgão fazendário podem ser obtidas em sua própria escrita contábil.
Melhor sorte não acompanha a tese fazendária quando se afirma que a parte não logrou comprovar a recusa do órgão fazendário em fornecer as informações demandadas administrativamente.
Da análise dos autos, encontra-se, às fls. 83-84 do processo físico, o protocolo do requerimento administrativo entregue em 27/01/2014 à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador, cuja resposta, caso exista, não foi acostada aos autos.
Do decote de períodos eventualmente prescritos Em suas razões recursais, a parte se insurge contra a decisão do juízo de origem que, ao conceder parcialmente a ordem, entendeu que deveria restringi-lo ao período sobre o qual ainda não operou a prescrição do direito à restituição ou compensação de eventuais créditos tributários existentes.
Assiste razão à impetrante.
Sucede que a ação de habeas data é instrumento idôneo para franquear o conhecimento e acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivos, em especial porque, relativamente ao pagamento de tributos federais, tais informações não estão cobertas pelo sigilo legal ou constitucional - até porque foram solicitadas pela própria empresa contribuinte - e tampouco são inerentes ao planejamento estratégico, ou reservado, do órgão fazendário.
Ademais, não há na legislação de regência qualquer óbice que limite o acesso às informações requeridas às razões de pedir.
Nem sequer há garantia de que, dos dados ofertados, venha a se extrair algum crédito tributário oponível ao Fisco.
Em havendo, e se a parte, em momento posterior, optar por demandar em juízo restituição de crédito tributário prescrito, tal questão será analisada em ação própria, pois tal conjectura não compõe - e nem poderia compor - a presente lide.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar ao órgão fazendário que apresente as informações requeridas relativamente ao período demandado de 1990 a 2014. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025664-71.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025664-71.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPORTE CLUBE VITORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
ACESSO A INFORMAÇÕES.
DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMAS SINCOR-CONTACORPJ.
DIREITO RECONHECIDO.
STF, TEMA 582.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O PERÍODO REQUERIDO A PARCELAS NÃO PRESCRITAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ESPORTE CLUBE VITÓRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da SJBA que, em ação de habeas data, restringiu a concessão da ordem ao período sobre o qual ainda não operou a prescrição do direito à restituição ou compensação de eventuais créditos tributários. 2.
A apelante sustenta que não cabe ao magistrado limitar o alcance do direito requerido, pois as normas de regência não o fizeram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se a concessão da ordem em ação mandamental de habeas data pode restringir o acesso aos dados requeridos ao período sobre o qual ainda não operou a prescrição do direito à restituição ou compensação de eventuais créditos tributários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação de habeas data é instrumento idôneo para franquear o conhecimento e acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivos, em especial porque, relativamente ao pagamento de tributos federais, tais informações não estão cobertas pelo sigilo legal ou constitucional - até porque foram solicitadas pela própria empresa contribuinte - e tampouco são inerentes ao planejamento estratégico do órgão fazendário. 5.
Não há na legislação de regência qualquer óbice que limite o acesso às informações requeridas às razões de pedir, assim como também não se pode discutir na ação mandamental a ocorrência hipotética de prescrição de créditos tributários cuja existência ou validade não compõem os limites da lide. 6.
Adequação do pedido à via escolhida foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 582, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido; sentença reformada, para determinar ao órgão fazendário que apresente as informações requeridas relativamente a todo o período demandado pela impetrante.
Tese de julgamento: "Não cabe, na concessão da ordem em ação mandamental de habeas data, restringir o interregno de acesso das informações requeridas ao período sobre o qual ainda não se operou a prescrição do direito à restituição ou compensação de eventuais créditos tributários." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXII; Lei n. 9.507/1997.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673707-MG, Rel.
Min.
LUIZ FUZ, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015; TRF1, AC 0007872-43.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 05/12/2024; TRF1, AHD 1025389-07.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/05/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0025664-71.2014.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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06/12/2019 14:18
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 14:18
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 13:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/09/2016 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/09/2016 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/09/2016 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4015112 PARECER (DO MPF)
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08/09/2016 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/D
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31/08/2016 20:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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